Codigo do Ensino do Estado do Paraná - Decreto N. 17 de 9 de Janeiro de 1917

ESTADO DO PARANA’

 

 

 

 

Codigo do Ensino

 

 

do

 

 

Estado do Paraná

 

 

(Decreto N. 17 de 9 de Janeiro de 1917)

 

 

 

 

Coritiba

Typ. d’ “A Republica” _

Rua 15 de Novembro, 28

1917

 

 

Decreto N. 17

 

            O Presidente do Estado do Paraná, usando da autorisação que lhe confere o artigo 3° da Lei n. 1555, de 4 de Março de 1916, resolve approvar o presente Codigo, assignado pelo Secretario de Estado dos Negocios do Interior, Justiça e Instrucção Publica.

 

            Palacio da Presidencia do Estado do Paraná, em 9 de Janeiro de 1917; 29° da Republica.

 

                        AFFONSO ALVES DE CAMARGO

                        Enéas Marques dos Santos

____________

 

CODIGO DO ENSINO

 

TITULO I

 

Do Secretario do Interior, Justiça e Instrucção Publica.

 

CAPITULO I

 

SECÇÃO I

 

            Art. 1° _ Compete ao Secretario do Interior, Justiça e Instrucção Publica, alem da direcção e inspecção geral de ensino:

            I Elaborar instrucções especiaes para regularizar o funcionamento dos institutos de ensino mantidos pelo Estado e pôr em pratica todos os meios possiveis para que elles preencham plenamente os seus fins.

            II Inspeccionar assiduamente, por si e por intermedio dos Delegados e Inspectores, todos os institutos de ensino, publicos ou particulares.

            III Presidir as sessões do Conselho Superior do Ensino Primario.

            IV Nomear e demittir continuos e serventes, bem como zeladores das casas escolares.

            V Nomear substituto idoneo em caso de impedimento ou licença de professores e lentes do Gymnasio Paranaense e Escola Normal ou de empregados de estabelecimentos de ensino.

 

CAPITULO II

 

Do Conselho Superior e dos Conselhos Locaes do Ensino Primario

 

            Art. 2° ­_ O Conselho Superior do Ensino Primario funccionará na Capital do Estado e será composto dos cinco membros seguintes:

            1° O Secretario do Interior, Justiça e Instrucção Publica.

            2° Um lente cathedratico da Escola Normal.

            3° Uma Directora de grupo escolar.

            4° Um Director de estabelecimento particular de ensino primario.

            5° Uma Directora de Jardim de Infancia ou Escola Maternal.

            § 1° Será presidente do Conselho o Secretario do Interior, mediante proposta do qual serão nomeados por Decreto do Governo os outros membros, com quatro supplentes e com mandato por quatro annos.

            § 2° No caso de vagar no Conselho um logar de membro, será elle preenchido pelo respectivo supplente até a terminação do mandato; sendo pelo Conselho escolhido um outro supplente, si necessario fôr.

            Art. 3° _ O Conselho Superior do Ensino Primario, reunir-se-á ordinariamente uma vez por mez e extraordinariamente mediante deliberação do Secretario do Interior.

            Art. 4° _ Considerar-se-á resignatario o membro do Conselho que deixar de comparecer a duas sessões ordinarias consecutivas, sem motivo justificado.

            Art. 5° _ As deliberações do Conselho serão tomadas, estando presentes, pelo menos, tres dos membros, em sessões publicas, por votação nominal.

            Art. 6° _ Os Delegados do Ensino que, por occasião das sessões do Conselho se acharem na Capital, deverão, independente de convite, a ellas comparecer como auxiliares, podendo dar pareceres e tomar parte nas discussões, mas sem direito de voto.

            Art. 7° _ O Secretario do Interior, em seus impedimentos eventuaes, será substituido pela pessoa mais idosa que tomar parte na sessão.

            Art. 8° _ Ao Presidente do Estado competirá a presidencia, sempre que comparecer à sessão.

            Art. 9° _  Servirá como Secretario do Conselho um empregado da Secretaria do Interior, por designação do Secretario.

            § unico. _ Sempre que for conveniente, servirá de secretario o mais moço dentre os membros do Conselho.

            Art. 10 _ A fim de ser convocado o supplente do membro effectivo que não puder comparecer à sessão, deverá este, com a necessaria antecedencia, levar o seu impedimento ao conhecimento do Presidente do Conselho.

            Art.11 _ As sessões do Conselho serão realizadas na Secretaria do Interior, sempre que for possivel, em horas que não prejudiquem as funcções de seus membros, no magisterio.

            Art. 12 _ Compete ao Conselho Superior do Ensino Primario do Estado:

            I Emittir parecer sobre methodos e systemas praticos de ensino e sua applicação ao meio paranaense;

            II Resolver sobre qualquer questão pedagogica, submetida à sua apreciação;

            III Designar, quando julgar opportuno, os livros a adoptar nas escolas publicas primarias;

            IV Organizar e discutir projectos de distribuição do tempo lectivo, programmas e regimentos internos dos jardins da infancia, das escolas maternaes e dos institutos de ensino primario;

            V Emittir parecer sobre obras didacticas relativas ao ensino primario:

a)      que lhe sejam submettidas.

b)      que se destinem a ser impressas a custa do Estado;

c)      cujos autores pretendam disputar qualquer premio conferido pelo Estado.

VI Estudar e propor ao Governo a reforma de mobiliário, creação de museus, laboratorios, campos de experiencia, etc.

VII Estudar e propor o que lhe parecer acertado em prol da hygiene escolar.

VIII Propor ao Governo, com exposição de motivos, as reformas convenientes ao aperfeiçoamento e à diffusão do ensino.

IX Dar instrucções aos Conselhos Locaes do Ensino Primario sobre materiais de

sua competencia.

            X Dirigir e apurar o recenseamento da população escolar do Estado.

            XI Resolver em gráo de recurso, sobre as reclamações dos interessados relativamente aos julgamentos dos exames em qualquer estabelecimento publico de ensino primario.

            XII Estimular a creação de caixas escolares e cooperativas infantis.

            XIII Fazer propaganda systematica e larga em prol da instrucção popular, promovendo conferencias sobre questões relativas à instrucção e à educação, lembrando e auxiliando a creação de bibliothecas escolares e sociedades propagadoras do ensino primario, profissional ou artistico.

            XIV Exercer todas as demais funcções implicitamente comprehendidas na sua organização, bem como outras estabelecidas neste Codigo.

            Art. 13 _ Cada Conselho Local funccionará na séde do respectivo municipio, sendo composto de tres membros: 1°) um Inspector Escolar; 2°) o Prefeito Municipal; 3°) um professor ou professora da séde do municipio de preferencia normalista.

            Art. 14 _ Ao Conselho Local compete agir de accordo com as determinações do Conselho Superior:

            1° Fazendo cumprir rigorosamente as disposições deste Codigo relativas à obrigatoriedade do ensino. 

            2° Procedendo ao recenseamento da população escolar do municipio.

            3° Organizando annualmente um mappa da classificação da escolas do municipio em urbanas, suburbanas, ruraes e ambulantes, mappa esse que, no principio de cada anno, enviará à Secretaria do Interior.

            4° Fazendo no municipio larga propaganda em pról da instrucção popular.

            5° Levando ao conhecimento do Conselho Superior o que lhe parecer conveniente em relação ao ensino local e prestando todas as informações que, a esse respeito, lhe forem pedidas pelas autoridades competentes.

            6° Exercendo outras funcções constantes deste Codígo.

            Art. 15 _ O Conselho Local será presidido pelo Prefeito Municipal, competindo a presidencia ao Secretario do Interior ou a um dos Delegados do Ensino, si aquelle ou um destes estiver presente.

            Art. 16 _ Sem voto deliberativo, pode qualquer Inspector Escolar ou professor publico do districto tomar parte nas sessões do Conselho Local, salvo si, pela natureza particular do assumpto, for inconveniente a sua presença.

            Art. 17 _ São gratuitas as funcções de membros do Conselho Superior e dos Conselhos Locaes, sendo considerados relevantes para todos os effeitos os serviços prestados no desempenho de taes funcções.

 

CAPITULO III

 

 

Dos Delegados do Ensino

 

 

            Art. 18 _ Para os cargos de Delegados do Ensino serão, pelo Poder Executivo, commissionados dentre os mais distinctos professores normalistas em exercicio, quantos forem necessarios para fazer a inspecção technica das escolas primarias.

            Art. 19 _ Os Delegados exercerão as seguintes funcções:

            I Visitar escolas publicas ou subvencionadas de ensino primario e nessas visitas, verificar:

a)      si o tempo é bem distribuido e bem empregado no ensino das diversas

materias;

b)      si é fielmente observado o programma de ensino;

c)      si são adaptados os livros, os methodos e os processos pedagogicos

recommendados;

d)      si são ministrados ensinamentos tendentes a bem formar o caracter dos

alumnos e a oriental-os para a vida pratica;

e)      si o professor é pontual, assiduo, zeloso e devotado no cumprimento de seu

dever;

f)        si é convenientemente mantida a ordem na escola;

g)      si o professor tem prestigio ou autoridade de mestre em relação aos seus

alumnos, tratando-os carinhosamente;

            h) si os alumnos, em regra, são pontuaes e assiduos, attrahidos à escola pela vontade de aprender trabalhando com attenção e interesse e tirando do ensino o maximo proveito;

i)        si a frequencia média é proporcional à respectiva matricula;

j)        si a escripturação escolar é feita regularmente;

k)      si o predio escolar reune as devidas condições hygienicas, tendo capacidade

em relação ao numero de creanças que frequentam a escola;

            l) si a escola está provida do mobiliario conveniente e do material indispensavel para o ensino;

m)    si a disposição dos moveis nas escolas obedecem aos preceitos de hygiene;

n)      si a casa mobiliario e o material technico são devidamente conservados;

o)      si em summa são cumpridas fielmente as disposições de leis, regulamentos e

instrucções relativas à organização escolar.

            II Fazer no livro proprio simples declaração de sua visita à escola.

            III Organizar relativamente a cada escola uma caderneta de inspecção, contendo:

A)    Exposição: a) da distribuição dos alumnos pelas diversas séries ou classes e

sub-classes; b) da distribuição e emprego do tempo; c) dos methodos e processos postos em pratica; d) das materias leccionadas; e) dos livros didacticos adaptados; f) dos exercicios phisicos, canticos escolares e recreios; g) da ordem geral, disciplina preventiva e repressiva, estimulos, emulação; h) do estado phisico, moral e intellectual dos alumnos; i) dos vicios, defeitos e irregularidades encontrados, com indicação dos meios de corrigil-os.

B)     Registro: a) do numero de alumnos matriculados; b) do numero de alumnos

 presentes no dia da visita; c) da frequencia maxima média e menima no periodo decorrido desde a visita immediatamente anterior, de accordo com o livro do ponto.

C)    Observações sobre: a) o predio, seu estado, sua localização; b) as condições

de aeração e de luz; c) a agua potavel de que dispõe; d) as privadas e exgotos; e) o asseio geral.

D)    Idem sobre: a) os moveis e utensílios escolares; b) o material technico

existente; c) os livros da escripturação escolar; d) a ordem, conservação e asseio respectivos.

E)     Tudo mais que ao Delegado parecer conveniente mencionar.

IV Verificar relativamente a cada escola:

a) si ella está situada no logar para onde foi creada;

b) si o logar para onde ella foi creada tem sufficiente população escolar;

c) si ha conveniencia em transferil-a para outro logar onde ella seja mais necessaria.

V Advertir aos professores ou directores de estabelecimentos de ensino publico

primario, de accordo com este Codigo.

            VI Conferenciar com os professores sobre os methodos e processos adoptados na execução dos programmas do ensino, bem como sobre outros assumptos pedagogicos.

            VII Promover a diffusão do ensino:

a)      despertando por todos os meios ao seu alcance na localidade que visitar, o

interesse do povo pela instrucção e educação de seus filhos;

b)      concorrendo, directa ou indirectamente, para a realização de conferencias

educativas e de festas civicas;

c)      concitando as Municipalidades a collaborarem com o Estado na luta contra o

analphabetismo, já pela creação de escolas municipaes, ou pela subvenção a escolas particulares, já pelo auxilio directo ou indirecto às autoridades estadoaes para a execução da obrigatoriedade do ensino;

d)      aconselhando e auxiliando a fundação de instituições particulares, associações,

caixas escolares, cooperativas infantis, escolas, bibliothecas que concorram para a educação phisica, moral e intellectual do povo.

            VIII Inspeccionar os estabelecimentos de ensino particular na forma prescripta neste Codigo.

            IX Organisar e apresentar ao Secretario do Interior, antes de cada excursão, um quadro das escolas que vae visitar, com indicação da séde e categoria da escola e nome do respectivo professor.

            X Levar ao conhecimento do Secretario do Interior faltas em que tiverem incorrido os professores, indicando prova documental ou testemunhal em que se baseie a accusação.

            XI Transmittir ao Secretario do Interior as reclamações que, verbalmente ou por escripto, lhe forem feitas pelos professores.

            XII Apresentar ao Secretario do Interior um relatorio de cada viagem de inspecção, indicando as medidas convenientes e em beneficio do ensino acompanhado: a) das cadernetas de inspecção de que trata o n. III deste artigo; b) de quadros estatisticos relativos à zona percorrida.

            XIII Comparecer à Secretaria do Interior, quando não estiver em trabalho de inspecção, permanecendo na repartição durante o tempo do expediente.

            XIV Tomar parte nas sessões do Conselho Superior do Ensino Primario. ou  de um Conselho Local, nos termos do Arts. 5 e 6.

 

CAPITULO IV

 

Dos Inspectores Escolares

 

            Art. 20 _ Para cada districto judiciario será nomeado por portaria do Secretario do Interior, Justiça e Instrucção Publica. um Inspector Escolar, podendo ser nomeado interinamente para esse cargo, qualquer dos Delegados do Ensino. Nos districtos onde houver muitas escolas, ou diversos povoados com escolas, poderá haver mais de um Inspector, sendo pelo Secretario do Interior, determinadas as escolas sob a jurisdicção de cada um.

            § unico.  A cargo do lente de Pedagogia da Escola Normal ficará a inspecção do grupo escolar modelo.

            Art. 21 _ São gratuitas as funcções desse cargo considerando-se bons e reaes os serviços que no seu exercicio forem prestados, para o effeito de serem computados caso, em qualquer cargo, o respectivo funccionario se aposente.

            Art. 22 _ Nos seus impedimentos temporarios ou accidentais, o Inspector Escolar será substituido pelo juiz districtal em exercicio, salvo se no districto houver mais de um Inspector, caso em que, por designação do Secretario do Interior, elles se substituem.

            Art. 23 _ Sempre que o Promotor Publico ou adjuncto deste for Inspector Escolar, o substituto nomeado interinamente para a promotoria exercerá tambem as funcções de Inspector Escolar.

            Art. 24 _ Compete aos Inspectores Escolares, alem de outras attribuições que lhe são conferidas por este Codigo:

            I Visitar ao menos duas vezes por mez os institutos de ensino infantil, primario, intermediario e profissional mantidos pelo Estado, sob sua jurisdicção, averiguando se nelles são fielmente cumpridas as disposições de leis, regulamentos e regimentos, bem como as instrucções e ordens emanadas de autoridades competentes, communicando ao Secretario do Interior, o que observar.

            II Lançar no livro proprio as notas de sua visita, nelle mencionando o que lhe parecer digno de louvor ou de censura.

            III Attestar mensalmente o exercicio dos professores das escolas simples, intermediarias, jardins da infancia e escola profissional e visar o mappa de matricula e frequencia,

            IV Visar as folhas de pagamento das escolas maternaes dos jardins da infancia, das escolas combinadas em grupos escolares e estabelecimentos subvencionados, bem como os mappas de matricula e frequencia.

            V Fazer no attestado ou por occasião de lançar o visto, a que se referem os numeros III e IV supra, as restricções quanto aos dias de faltas, podendo mesmo negar o attestado ou o visto, expondo no despacho as razões do seu proceder, as quaes levará ao conhecimento do Secretario do Interior.

            VI Receber o compromisso legal dos professores seus subordinados e visar os titulos destes.

            VII Installar as escolas os pontos mais convenientes da localidade para onde forem creadas ou nos pontos determinados pelo Secretario do Interior.

            VIII Levar ao conhecimento do Secretario do Interior, quaes os institutos que tiverem menos de 20 alumnos de frequencia media nos povoados, 25 nas villas e 30 nas cidades.

            IX Communicar à Secretaria do Interior o inicio de exercicio dos professores, as interrupções que tiverem, as datas em que os professores entrarem em gozo de licença ou em que reassumirem as funcções e quaisquer outras occurrencias sobre o funccionamento das aulas.

            X Encaminhar com informação sua, quaesquer officios, requerimentos, e outros papeis dirigidos pelos professores do seu districto às autoridades superiores.

            XI Mandar inventariar no livro proprio de cada escola os moveis e utensilios nella existentes com declaração do seu estado e qualidade.

            XII Enviar com o seu visto uma copia do dito inventario, feita e assignada pelo respectivo professor, à Secretaria do Interior.

            XIII Pedir ao Secretario do Interior os moveis e utensilios que faltarem nas escolas do seu districto.

            XIV Ter sob sua guarda os livros, moveis e utensilios das escolas vacantes, por morte ou retirada effectiva do professor ou extincção da escola.

            XV Abonar aos professores até tres dias de não comparecimento à escola em cada mez, desde que essas faltas tenham causa justa.

            XVI Advertir os professores e denunciar os casos que mereçam punição mais severa.

            XVII Presidir os exames das escolas publicas do seu districto.

            XVIII Ministrar ao Secretario do Interior todas as informações e esclarecimentos que lhe forem exigidos sobre o ensino do districto de sua jurisdicção.

            XIX Communicar confidencialmente ao Secretario do Interior ou ao Delegado o procedimento de qualquer professor que deixar de obedecer na sua vida publica ou privada, aos principios da Moral.

            XX Funccionar, si o seu districto for o da séde do municipio, como membro effectivo do Conselho Local do Ensino, esforçando-se para que este cumpra a sua elevada missão.

            XXI Comparecer, quando julgar conveniente, ou quando convidado, às sessões do Conselho Local, mesmo que delle não seja membro effectivo.

 

 

TITULO II

 

 

Do Ensino Infantil

 

CAPITULO I

 

 

Das escolas maternaes

 

 

            Art. 25 _ Escolas maternaes são institutos de primeira educação, onde as creanças, sem distincção de sexos recebem os cuidados reclamados pelo seu desenvolvimento physico, moral e intellectual.

            Art. 26 _ Serão admitidas à matricula, em numero que a escola comportar, creanças nas condições seguintes:

a)      tendo 2 a 7 annos de edade;

b)      tendo paes operarios reconhecidamente pobres, ou vivendo sob os cuidados de

pessoa nas mesmas condições;

c)      não soffrendo de molestia infecto-contagiosa ou repulsiva e não tendo defeito

physico que as impossibilite de receber a educação que a escola ministra.

            § unico. _ Poderão ser admittidas, mediante pagamento de taxa trimensal que no respectivo regimento interno for determinada, creanças de paes ou protectores que disponham de recursos.

            Art. 27 _ A escola tomará sob sua guarda as creanças das 8 às 17 horas, todos os dias, exceptuados os domingos e feriados legaes.

            Art. 28 _ Será a escola dividida em tres secções:

a)       A primeira constituirá o asylo das creancinhas, contendo as necessarias

accomodações para dormitorio, refeitorio, banhos, etc.

b)       As secções segunda e terceira comprehenderão o ensino do jardim da infancia.

Art. 29 _ As creanças que, devido à falta de recursos de seus paes ou protectores,

não puderem, a expensas destes, vestir-se, nem alimentar-se na escola, receberão alimento e vestuario pelos recursos de que dispuzer a Caixa Escolar e, na falta desses recursos à custa do Estado.

            Art. 30 _ Para frequentar exclusivamente as secções do jardim da infancia que funccionará em horas especiaes. poderão ser admittidas gratuitamente à matriculas creanças nas condições do art. 26.

            Art. 31 _ Cada escola maternal terá o seguinte pessoal:

            _ uma professora directora;

            _ uma ou mais professoras adjuntas;

            _ uma ou mais guardiãs;

            _ duas ou mais serventes, uma das quaes será cosinheira.

 

CAPITULO II

 

Dos jardins da infancia

 

            Art. 32 – Jardins da infancia são institutos destinados a preparar convenientemente as creanças para o curso primario suavizando a transição entre o lar e a escola.

            Art. 33 _ Serão admittidas à matricula, em numero que o jardim comportar, creanças nas condições seguintes:

a)      tendo 4 a 7 annos de edade;

b)      não soffrendo de molestia infecto-contagiosa ou repulsiva e não tendo defeito

physico que as impossibilite de receber a educação que o jardim ministra.

            Art. 34 _ O jardim que não fizer parte de escola maternal terá uma directora professora, uma ou mais professoras adjuntas, uma ou mais guardiãs e uma servente ou zeladora.

            Art. 35 _ No fim de cada anno lectivo encerrar-se-ão solennemente as aulas por uma festa infantil, cujo programma constará de exposição dos trabalhos escolares do anno, exercícios de gymnastica, recitação e canto.

 

CAPITULO III

 

Disposições communs às escolas maternaes e aos jardins da infancia

 

                Art. 36 _ A’ professora directora e às suas adjuntas, compete, alem das suas attribuições especiaes:

            I Tratar as creanças com maternal carinho, sem distincções ou preferencias.

            II Estudar os gostos, tendencias ou inclinações de cada creança, dirigil-as e aproveital-as convenientemente, crear e desenvolver bons habitos, fazendo desapparecer os habitos máos, educando a vontade, formando o caracter.

            III Entreter as creanças de maneira suave, sem fatigal-as, tendo em attenção a sua edade e condições pessoais:

A)    Em colloquios pequenos e interessantes sobre cousas cujo conhecimento

directo esteja ao seu alcance e assim: educar-lhes os sentidos; habitual-as a bem attender e observar e a bem fallar; em summa, despertar e orientar a intelligencia infantil.

B)     Em exercicio simples e rudimentares de trabalhos manuaes adequados aos fins

educativos do instituto.

C)    Em exercicios moderados de gymnastica escolar.

D)    Em pequenos exercicios de canto e recitação em fórma de monologos ou

dialogos, em prosa ou verso, em linguagem simples e clara, referentes a assumptos de facil comprehensão e de accordo com as tendencias naturaes das creanças.

            IV Dirigir todos os exercicios e diversões de modo que nelles as creanças adquiram habito de polidez, de ordem, de disciplina e de hygiene.

            V Despertar em cada creança sentimentos superiores, principalmente os de affecto para com seus collegas, de veneração para com seus superiores e de bondade para com os inferiores.

            Art. 37 _ No caso de licença ou impedimento prolongado, poderá a directora

fazer-se substituir-se por uma das suas adjuntas, . enquanto não for nomeada substituta idonea estranha ao estabelecimento.

            Art. 38 _ A disciplina será essencialmente preventiva: as repressões consistirão em simples advertencias, de modo persuasivo; as recompensas no applauso discreto da applicação ou do bom comportamento.

            Art. 39 _ Para ser directora exige-se:

            1° que a professora seja normalista;

            2° que tenha praticado um anno, pelo menos, como professora adjunta de um jardim da infancia;

            3° que tenha capacidade physica e moral.

            Art. 40 _ Para ser adjunta deve a professora se normalista e ter capacidade physica e moral.

            § unico. _ Na falta de professora normalista, será nomeada para o cargo de adjunta pessoa que reuna os seguintes requisitos:

a)      Ter capacidade physica e moral;

b)      Exprimir-se em bom portuguez;

c)      Ter conhecimento de musica, sufficiente para ensinar os canticos escolares e

acompanhal-os ao piano ou orgam;

d)      Ter seis mezes de estagio no ensino primario.

 

TITULO III

 

Do ensino primario

 

CAPITULO I

 

Da obrigatoriedade do ensino.

 

Secção I

 

Das condições e excepções da obrigatoriedade.

 

            Art. 41 _ A matricula e a frequencia assidua das meninas de 7 a 12 annos e dos meninos de 7 a 14, em escola publica do ensino primario, são obrigatorias.

                Art. 42 _ Exceptuam-se da obrigatoriedade:

            I As creanças que residirem à distancia de mais de tres kilometros da séde da escola urbana, suburbana ou rural mais proxima ou das localidades do circuito da mais proxima escola ambulante.

            II As que, por enfermidade ou defeito physico permanente, devidamente provados, não puderem frequentar a escola.

            III As que receberem em sua residencia ou em escola particular ensino sufficiente.

            IV As que provarem ter conhecimentos correspondentes às exigencias dos programmas do ensino ministrado na escola publica que teriam de frequentar.

            V As que estiveram no caso do § 4° do art. 92.

            Art. 43 _ As isenções de que trata o art. antecedente serão verificadas por occasião de proceder-se ao recenseamento da população escolar.

            Art. 44 _ São responsáveis pela obrigação escolar os paes, tutores, protectores, em relação às creanças que tiverem sob sua guarda ou autoridade e tambem os proprietarios ou gerentes de estabelecimentos de qualquer ordem ou especie, a respeito de seus empregados ou operarios.

 

Secção II

 

 

Do recenseamento.

 

 

            Art. 45 _ Todos os annos, de 14 de Dezembro a 14 de Janeiro, proceder-se-á ao recenseamento da população escolar de cada districto, nelle comprehendidas todas as creanças de 7 a 12 annos, sendo meninas, e de 7 a 14, sendo meninos.

            Art. 46 _ Os mappas do recenseamento devem conter: os nomes e as edades das creanças; os nomes e profissões dos responsaveis; a residencia destes e a distancia entre esta e a escola; os casos verificados de isenção baseados nos numeros II. III e IV do art. 42.

            Art. 47 _ O recenseamento será feito em cada municipio pelo Conselho Local que, para maior efficacia dos seus trabalhos obterá a collaboração dos Inspectores Escolares, das autoridades judiciarias, e policiaes e de todos quantos quizerem prestar à instrucção publica esse serviço.

            § 1° _ Os Officiaes do Registro Civil, sob pena de responsabilidade, enviarão ao Conselho Local do dia 1° ao dia 13 de Dezembro, um mappa das creanças cujo nascimento tenha sido registrado e estejam em edade escolar, contendo nesse, mappa os nomes das creanças, data do nascimento, nome dos paes ou responsaveis, sua residencia.

            § 2° _ A ordem e a distribuição dos trabalhos do recenseamento serão determinadas em instrucções especiaes elaboradas pelo Conselho Superior.

            Art. 48 _ No dia 16 de Janeiro, em sessão especial do Conselho Local, presentes os professores do municipio, sob pena de perda de tres dias de vencimentos, será feita a verificação dos recenseamentos parciaes, em confronto com os mappas da matricula e frequencia de cada escola, e serão organizados os tres mappas seguintes:

A)     O primeiro das creanças que no municipio recebem instrucção em escolas

publicas;

B)      O segundo das creanças que recebem instrucção suficiente em domicilio ou em

estabelecimentos particulares;

C)     O terceiro das creanças que não recebem instrucção ou que a recebem

insufficiente, divididas em tres classes:

1ª A das creanças aptas para a vida escolar, residentes no perimetro da

 obrigatoriedade;

            2ª A das creanças aptas para a vida escolar, residentes fóra desse perimetro;

            3ª A das creanças, que não frequentam a escola por impedimento permanente.

            Art. 49 _ Concluido o recenseamento pela fórma acima determinada, todos os papeis e mappas relativos a elle serão enviados ao Conselho Superior do Ensino Primario.

 

Secção III

 

Da matricula official.

 

            Art. 50 _ Na sessão especial do Conselho Local de que trata o art. 48 será organizada, para cada escola, uma lista das creanças não matriculadas, mas sujeitas à obrigatoriedade, lista essa que, . visada pelos membros presentes do Conselho, servirá de base a matricula official dessas creanças, a ser feita pelo respectivo professor.

            Art. 51 _ Feita em cada escola a matricula official, o professor não só affxará edital mencionando os nomes das creanças assim matriculadas e dos seus responsaveis e a pena a que estão estes sujeitos se não cumprirem a obrigação escolar, mas tambem, por carta, de modo cortez e persuasivo, dará conhecimento do facto aos membros responsaveis.

 

 

Secção IV

 

 

Da infracção da obrigatoriedade.

 

 

            Art. 52 _ Si dentro de quinze dias, após a affixação do edital, não comparecer a creança à escola ou não for a sua falta devidamente justificada, será pelo professor levado o facto por escripto ao conhecimento do respectivo Inspector.

            § 1° De posse do officio do professor, o Inspector Escolar requererá com urgencia ao Juiz Districtal a notificação do responsavel para que, dentro de tres dias e sob pena de desobediencia, apresente a creança à escola com o fim de frequental-a assiduamente de então em diante.

            § 2° Os tres dias serão contados do momento da notificação do responsavel a qual será feita pessoalmente ou por carta entregue aberta a qualquer pessoa da casa do responsavel.

            § 3° Dessa notificação terá conhecimento o professor que no ultimo dia do prazo officiará ao Escrivão Districtal communicando se a creança foi ou não apresentada à escola.

            § 4° O Escrivão certificará essa notificação e, si, dentro dos tres dias, não for a notificação cumprida ou não forem apresentados ao Inspector, motivos de isenção, de accordo com o artigo 42, será isto certificado pelo mesmo Escrivão que em seguida entregará os autos ao Inspector.

            § 5° O Inspector enviará esses papeis ao representante do Ministerio Publico, para que, baseado nelles, promova a competente acção penal por crime de desobediencia previsto no art. 135 do Codigo Penal da Republica.

            § 6° O Juiz e o Escrivão não terão por esse serviço direito a custas.

            Art. 53 _ Em qualquer tempo, durante o anno, verificado existir uma creança sem aprender e não isenta da obrigatoriedade, mas não contemplada no recenseamento, será pelo Inspector Escolar ordenada a sua matricula, procedendo-se a respeito na forma dos arts. 51 e 52.

            Art.54 _ Si uma creança matriculada faltar à escola sem causa justificada, durante mais de 8 dias seguidos, o professor levará immediatamente o facto ao conhecimento do Inspector, ao qual incumbe indagar dos motivos dessa falta e proceder si for necessario, de accordo com o art. 52.

 

CAPITULO II

 

Da organização geral do ensino primario

 

Secção I

 

            Dos programmas e da distribuição do tempo.

            Art. 55 _ E’ dividido em quatro series graduaes o ensino primario completo, cujo programma será organizado de accordo com as conclusões mais adiantadas da Pedagogia e com as necessidades do meio paranaense, devendo ser observadas as regras seguintes:

            1ª  A primeira serie constará principalmente:

a)      de colloquios variados e interessantes e de licções de cousas, tendentes a

suprir, quanto possivel, em seus pontos essenciaes, o ensino infantil de que tenham sido privados os alumnos, por não haverem frequentado um jardim da infancia;

b)      dos passos iniciaes da leitura, da escripta, da Arithmetica e da Geographia;

c)      de exercicios proprios para melhorar a linguagem, cultivar a memoria e

despertar os sentimentos superiores.

            2ª No ensino, em todas as classes, serão adoptados os methodos, e processos de maior resultado com menor esforço.

            3ª Da vida das nações mais importantes e dos seus grandes homens, no passado e no presente, deve a escola dar às creanças algumas noções geraes, tendentes a demonstrar a solidariedade humana, através do espaço e do tempo.

            4ª O ensino de generalidade da Geographia e da Chorographia do Brasil será sempre acompanhado de representações praticas, de planos de viagens e de exercicios cartographicos.

            5ª O ensino da Historia da Civilização no Brasil, como meio de educação civica, será synthetico e ministrado em licções graduaes, adequadas a cada serie, limitando-se:

a)      aos factos que se caracterizam como degráos da evolução social e politica da nossa

nacionalidade, estudadas as causas e os effeitos principaes;

            b)  a alguns episodios dos quaes resulte ensinamento moral ou civico;

c)      aos perfis de grandes homens recommendaveis à gratidão nacional pela sua acção, na

paz ou na guerra, em prol dos mais altos interesses da nossa Patria.

            6ª Entre outras materias do ensino primario, devem ser comprehendidos:

a)       Para todas as series em cursos graduaes:_Licções de Cousas; Desenho;

Exercicio de Reflexão, de Memoria e de Elocução; exercicios de Calligraphia;

b)      Para todas as series, em commum:_canticos escolares, exercicios de

Gymnastica;

            c) para as series 3ª e 4ª:_applicações uteis das sciencias naturaes aos officios ou artes especialmente à Agricultura.

            d) Para a 4ª serie:_noções fundamentaes e praticas das Constituições da Republica e do Estado, de Economia Privada e Politica, de Agronomia, de Hygiene e de Musica.

 

            7ª A educação moral, de caracter pratico, nas quatro series, acompanhará todos os actos das creanças, quer pessoaes, quer em suas relações de qualquer ordem, devendo ser ministrada tambem por meio de colloquios ou leituras commentadas, sem esquecer a propaganda contra o alcool, o jogo e o fumo, e contra actos de crueldade para com as arvores e os animaes.

 

            8ª O programma do ensino primario, em summa, dará à escola feição essencialmente educativa.

            Art. 56 _ Na organização dos horarios observar-se-ão os seguintes preceitos:

            1° Os trabalhos escolares serão, em regra, divididos em duas secções, havendo entre ambas uma hora destinada ao almoço e repouso dos professores e alumnos.

            2° Em regra, a primeira secção funccionará das 9 às 11 horas e meia e a segunda das 12 e meia às 14 e meia, inclusive 35 minutos de recreio para cada secção.

            3° Conforme as condições particulares do meio social e do clima do logar onde a escola funccionará, poderá o Conselho Superior, por proposta do Conselho Local, estabelecer horario de excepção.

            Art. 57 _ Cada grupo escolar, poderá a juizo do governo, funcionar em dous periodos:_de 8 às 12 e de 12½ horas às 16½.

            Art. 58 _ Serão especiaes a distribuição do tempo e os programmas das escolas ruraes e das ambulantes, attenta a natureza dessas escolas.

 

Secção II

 

Das escolas simples.

 

            Art. 59 _ As escolas urbanas, suburbanas ou ruraes destinadas ao ensino de meninos, serão regidas por professores ou professoras.

            § 1° Serão regidas por professoras as destinadas ao ensino de meninas.

            § 2° Sempre que o Secretario do Interior julgar conveniente, determinará que em escola para meninas sejam tambem admittidos meninos, cuja edade não exceda de 10 annos.

            § 3° As escolas ambulantes, destinadas ao ensino simultaneo de meninos e meninas serão regidas por professores ou professoras.

            Art. 60 _ Em bairros onde o Governo não tiver estabelecido escolas ou onde não puder mantel-as por ser insuficientes a população escolar, as escolas ambulantes funccionarão da seguinte fórma:

            § 1° Cada professor ambulante terá a seu cargo um circuito escolar que abrangerá tres localidades, permanecendo tres mezes e meio em cada uma, durante o anno.

            § 2°  Em cada localidade do circuito da escola funccionará no predio designado pelo respectivo Inspector Escolar.

            § 3°  Em Dezembro de cada anno o Secretario do Interior, sob proposta dos Conselhos Locaes ou dos Inspectores respectivos, determinará o circuito das escolas ambulantes, fixando os periodos do funccionamento para cada localidade.

            § 4°  Das determinações de que trata o § supra, o Secretario do Interior dará conhecimento aos Inspectores Escolares dos Districtos onde tiverem de funccionar as escolas ambulantes.

            § 5°  Aos professores ambulantes, auxiliados pelos Inspectores, compete levar, com antecedencia ao conhecimento dos responsaveis pela educação das crianças do circuito escolar, qual o dia exacto da abertura das aulas, bem como quaes as casas onde a escola funccionará.

            § 6°  O Governo poderá, si julgar conveniente, organizar missões temporarias de professores ambulantes tendo cada uma o seu chefe que será um professor para orientar convenientemente os seus companheiros.

            Art. 61 _ Cada escola publica, para ser mantida deve ter no minimo:

a)      trinta alumnos de frequencia media, si for situada em cidade ou suburbio de

cidade;

b)      vinte e cinco, si for situada em villa ou suburbio de villa;

c)      vinte, si for situada em povoado ou bairro, ou si for ambulante, devendo. no

caso de ser ambulante, contar-se o numero dos alumnos frequentes em todo o circuito escolar.

            § 1°  A escola que, no periodo de tres mezes, não tiver a média de alumnos frequentes determinada neste artigo, será:

            A)  Supprimida, si se verificar que a não frequencia não é effeito do procedimento do professor, mas sim da falta de população escolar sufficiente no logar.

            B) Declarada a vaga, si a não frequencia for occasionada, directa ou indirectamente, por acção ou omissão do professor.

            § 2°  A causa de falta de frequencia será verificada por meio de uma seria syndicancia a que, sem formalidades, procederão o Conselho Local e o respectivo Inspector Escolar, ou um dos Delegados do Ensino, si isto lhe for ordenado.

            § 3°  Si da syndicancia referida resultarem indicios de que da falta de frequencia é culpado o professor, será este suspenso e substituido interinamente instaurando-se-lhe processo disciplinar.

            § 4°  Si a decisão do processo disciplinar for contraria ao professor, será a escola declarada vaga e ao professor imposta a pena em que incorrer.

            § 5° Si a decisão lhe for favorável, será a escola extincta e o professor considerado em disponibilidade, até ser aproveitado para a primeira vaga que houver de escola da mesma categoria.

            § 6°  O professor, no caso do § supra, perceberá o ordenado durante a disponibilidade, si já tiver mais de 10 annos de effectivo exercicio.

            § 7°  O processo disciplinar será considerado materia urgente.

            Art. 62 _ Por conveniencia do ensino poderá o Secretario do Interior determinar que uma ou mais escolas urbanas ou suburbanas limitem os seus trabalhos ao ensino de uma só ou mais series.

            Art.63 _ Nos povoados, bairros, villas ou cidades, onde houver diversas escolas funccionando em predios separados, poderão os trabalhos de ensino por determinação do Secretario do Interior, ser distribuido por series ou classes entre as mesmas escolas, conforme as conveniencias de ordem local, agindo os professores de harmonia.

            Art. 64 _ Para creanças operarias o Governo poderá localizar escolas nas proximidades das fabricas em que ellas são empregadas ou em que são empregados seus paes, funccionando essas escolas diariamente, com o horario fixado de accordo com as administrações dessas fabricas, observada a letra : D do n. I do artigo 158.

            Art. 65 _ Em cada escola haverá os seguintes livros de escripturação abertos e numerados pela Secretaria do Interior:_um para matricula; um para o “ponto” dos alumnos com as respectivas notas diarias; um para termos de visitas e exames e um para arrolamento dos moveis e utensilios.  Esses livros, quando findos ou encerrados, serão archivados na Secretaria do Interior.

 

SECÃÇO III

 

Das escolas combinadas ou grupos escolares.

 

            Art. 66 _ Diversas escolas poderão reunir-se para combinadas, formar um só instituto de ensino primario, sendo os trabalhos divididos convenientemente entre os professores e accumulando um delles as funcções de Director.

            Art. 67 _ São condições para organização de grupos:

            I  Que duas ou mais escolas funccionem na mesma localidade com uma frequencia total que, dividida pelo numero de escolas apresente frequencia média de accordo com a determinação do art. 61.

            II  Que possa funccionar, em salas separadas, de um mesmo predio, que reuna as necessarias condições de capacidade e de hygiene.

            Art. 68 _ Si a um desses grupos, depois de organizado, faltar a frequencia media determinada no art. supra e essa falta tiver caracter permanente, o respectivo Conselho Local procederá a uma syndicancia para conhecer a causa dessa falta:

            § 1°  Si se verificar que a falta é devida, não ao procedimento de qualquer dos professores, mas ao facto de ser insufficiente a população escolar, ficarão em disponibilidade os professores superfluos, § § 5 e 6 do art. 61, ficando em exercicio os mais antigos e dividindo-se os trabalhos entre estes, ou organizando-se uma só escola simples, si não restar mais de um professor.

            § 2°  Si se verificar que ha no instituto um ou mais professores, cujo procedimento seja causa da insufficiencia do numero de alumnos, proceder-se-á na fórma dos § § 3° e seguintes do art. 61.

            Art. 69 _ Poderá organizar-se um instituto nas condições dos arts. 66 e 67, reunindo se escolas destinadas a meninos com escolas destinadas a meninas, desde que, especialmente para estas, a casa tenha, em separado, pateo de recreio e privadas.

            § unico. No caso deste artigo, os professores e professoras providenciarão para que, nas salas de aula, fiquem as meninas em uma parte e os meninos em outra, separadamente, embora as licções sejam em commum na mesma sala.

            Art. 70 _ E’ instituido na Capital do Estado um grupo escolar modelo onde funccionarão 8 cadeiras, 4 para cada sexo, podendo para preenchimento das mesmas ser commissionados professores normalistas pelo tempo que o Governo julgar conveniente.

            Art. 71 _ O Secretario do Interior fará a distribuição dos trabalhos dos grupos determinará os periodos de funccionamento dos professores e nomeará os directores.

            Art. 72 _ Ao Director do grupo compete em geral, a direcção e fiscalização de todos os trabalhos do instituto e a sua representação externa.

            §  unico. _ O Director, em seus impedimentos ou licenças será substituido pelo seu collega que tive mais tempo de serviço no magisterio.

            Art. 73 _ Salva a excepção do art. 69 serão communs para todas as series os recreios, durante os quaes os professores auxiliar-se-ão na manutenção da ordem.

            Art. 74 _ Em cada um dos referidos institutos haverá:

            a)   A cargo do Director os livros seguintes, abertos, numerados e rubricados pela Secretaria do Interior: um para matricula de alumnos; um para termos de visitas e de exames; um para arrolamento de moveis e utensilios; e um para o ponto diario dos professores.

b) A cargo de cada professor: um livro aberto, numerado e rubricado pela

Secretaria do Interior, para o ponto diario dos alumnos. com as notas de aproveitamento e de frequencia.

            § unico._Esses livros, quando findos ou encerrados, serão archivados na Secretaria do Interior.

            Art. 75 _  O director do instituto organisará mensalmente a folha de vencimentos dos professores e do zelador, a qual visada pela Secretaria do Interior e pelo Inspector Escolar, servirá de base para o pagamento dos ditos vencimentos. Juntamente enviará os mappas de matricula e frequencia das diversas series.

            § 1° Dessa folha de pagamento constarão os dias de ausencia abonados, justificados e não justificados, bem como as licenças,  sendo calculadas os devidos descontos.

            § 2° O Governo poderá abonar a cada Director de grupo a quantia de dez mil reis mensaes, destinada a pequenos reparos no predio.

            Art. 76 _ Os officios ou requerimentos dirigidos pelos professores às autoridades do ensino, serão visados e, quando conveniente, informados pelo director do instituto.

 

Secção IV

 

Dos trabalhos escolares.

 

            Art. 77 _ As aulas dos estabelecimentos de ensino primario abrir-se-ão em todo o Estado a 19 de Janeiro, deixando de funccionar às quintas feiras, domingos e dias feriados por lei estadoal ou federal, e encerrando-se do dia 14 de Novembro em diante à medida que se realizarem os respectivos exames.

            Art. 78 _ Quando houver um dia feriado na semana, as aulas funccionarão na quinta feira dessa semana.

            Art. 79 _ Alem dos alumnos matriculados officialmente conforme as disposições dos artigos 50 e 53, serão admittidos outros que espontaneamente forem apresentados em qualquer epoca do anno lectivo, satisfazendo as condições seguintes:

            1ª Ter mais de 7 annos de edade.

            2ª Não ter mais de 10 annos, sendo meninos, no caso do art. 59, § 2°.

            3ª Não soffrer de molestia ou defeito physico permanente que impossibilite de frequentar a escola.

            § unico._Para transferir-se de uma escola ou grupo para outro grupo ou escola durante o anno lectivo, o alumno levará guia do Director do grupo  ou professor da escola d’onde se transfere, com declaração da sua edade e filiação e da classe ou serie a que pertence.

            Art.80 _ O  numero de alumnos matriculados em escola simples não pode exceder de 60, salvo si for servida de adjunto.

            Art. 81 _ Não constituirá motivo de recusa para matricula ou frequencia, nem de advertencia ou censura, a humildade do traje da creanças, devendo o professor somente exigir asseio e decencia.

            Art.82 _ Caso concorram à matricula creanças em numero superior ao maximo estabelecido pelo art. 80 terão preferencia as mais pobres.

            Art. 83 _ Da recusa de matricula haverá recurso para  o Secretario do Interior.

            Art. 84 _  Os professores  devem  empregar todos os meios ao seu alcance para estimular a pontualidade e assiduidade dos seus alumnos.

            Art. 85 _  O  periodo desde o encerramento das aulas até 15 de Janeiro será de férias, com as restricções estabelecidas neste Codigo.

 

Secção V

 

Da disciplina escolar.

 

            Art. 86 _ São deveres dos alumnos:

            I  Comparecer pontualmente e assiduamente à escola e ahi permanecer nas duas secções do dia, até o fim dos trabalhos respectivos.

            II  Ter pelo professor o devido respeito; prestar attenção aos seus conselhos e explicações; cumprir as suas determinações.

            III Estudar as licções e desempenhar-se das tarefas escolares, com solicitude e perseverança.

            IV Ter boa conducta, quer em aula, quer em recreios; ser digno em todos os seus actos; não perturbar por qualquer fórma a regularidade dos trabalhos, nem damnificar a casa, jardins, moveis ou utensilios.

            V  Tratar com bondade e lealdade os seus collegas, mantendo para com elles sentimentos de affecto fraternal.

            VI Cumprir os preceitos essenciaes de hygiene.

            § unico. O professor, sempre que julgar opportuno, deve ler a disposição deste artigo, explical-a e commental-a; ou fazer della, em seu todo ou em qualquer de suas partes , objeto de exercicios de copia ou de dictado ou de composição escripta.

            Art. 87 _  A  disciplina escolar, essencialmente preventiva, deve basear-se principalmente:

a)       no bom exemplo dado, em seus proprios actos, pelo professor aos seus

alumnos;

b)      nos sentimentos de bondade e affeição paternal do professor para com seus

alumnos;

c)       nos sentimentos de affeição e veneração filial destes para com o professor.

Art.88 _ Para estimular o cumprimento dos deveres escolares, deve, entretanto, o

professor conceder premios ou recompensas e applicar repressões de accordo sempre com os principios de justiça.

            Art. 89 _ As recompensas poderão consistir: em nota boa ou optima no livro ponto; em elogios verbal, perante a classe; em cartões louvando o aluno, dirigidos a seus paes ou responsaveis; em ser o alumno escolhido para, em qualquer trabalho escolar ao seu alcance, auxiliar o professor.

            Art. 90 _ As repressões disciplinares a que ficam sujeitos os alumnos serão as seguintes:

a)      advertencias;

b)      reprehensão em aula;

c)      privação do recreio;

d)      nota soffrivel, má ou pessima no livro ponto;

e)      suspensão até quinze dias;

f)        eliminação.

Art. 91 _ Na applicação das repressões serão observadas as regras seguintes:

1ª  A  advertencia em particular será applicada no caso de falta leve;

2ª  A  reprehensão em aula será applicada nas reincidencias de falta leve,  tendo o

alumno já soffrido advertencia em particular,  ou si a falta for commettida em aula e, por sua natureza, exigir immediata repressão;

            3ª  A  privação do recreio será applicada não só quando o alumno reincidir em falta

leve pela qual já tenha sido reprehendido, mas tambem quando a falta consistir em desattenção as explicações, em falta de esforço para aprender, etc;

            4ª  A privação de recreio será applicada especialmente para reprimir a falta de pontualidade na entrada da aula, devendo o alumno perder do recreio tantos minutos quantos os do seu retardamento;

            5ª  A nota no livro ponto refere-se somente às licções ou tarefas do dia;

            6ª  A  suspensão será applicada na reincindencia de falta, a que tiver sido applicado a repressão anterior; no caso de desobediencia accintosa ou desrespeito ao professor ou director do estabelecimento ou ainda no caso de offensa à moral;

            7ª  A  eliminação só será applicada com a maxima prudencia, mediante processo disciplinar, desde que se prove que o alumno é absolutamente refractario à educação e à instrucção, ou dado à pratica de actos de perversidade ou immoralidade, de modo a ser inconvenientemente a sua permanencia na escola;

            8ª Da  má conducta ou falta de applicação dos alumnos dar-se à conhecimento a seus paes ou responsaveis, cuja autoridade será invocada, não sendo instaurado o processo disciplinar si não depois de esgotado este recurso;

            9ª Para applicação das repressões não devem os professores e as autoridades basear-se exclusivamente nas declarações dos alumnos evitando o mais possivel que estes adquiram habitos de delação e de espionagem.

            Art. 92 _ O processo disciplinar acima referido será instaurado por denuncia do professor de escola simples ou director de grupo perante o Inspector Escolar, que o julgará com recurso necessario para o Secretario do Interior.

            § 1° O  alumno assim denunciado ficará suspenso até o julgamento final.

            § 2° O alumno eliminado de um instituto de ensino publico primario não poderá ser novamente admittido a frequentar a mesma escola ou outra do municipio, si não um a tres meses após a eliminação devendo para a readmissão ser mencionado na sentença condemnatoria.

            § 3° A readmissão effectuar-se-á mediante as formalidades seguintes:

            _ O professor, em aula, tendo, em pé, a seu lado, o alumno referido, e, si for possivel, na presença de seu pae ou responsavel, levará e explicará, em alta vóz, a disposição do art. 86 e exortará o alumno com brandura, em termos persuasivos, a que, como condição para sua permanencia na escola, elle se torne um bom alumno, sempre fiel aos seus deveres escolares.

            § 4° O  alumno eliminado pela terceira vez de escolas de um municipio só poderá ser admittido novamente à matricula em escola de outro municipio.

 

Secção VI

 

Dos exames.

 

            Art. 93 _ Do dia 16 até o dia 30 de Novembro de cada anno, realizar-se-ão exames em todos os institutos de ensino publico primario.

            § 1° Os  Inspectores marcarão previamente os dias em que taes exames devem realizar-se em seus districtos, e nomearão as commissões examinadoras compostas de duas pessoas idoneas, de preferencia professores, as quaes serão convidadas com a devida antecedencia.

            § 2° Os  exames serão, em regra, presididos pelo Inspector Escolar, podendo tambem ser presididos pelo Secretario do Interior ou por um dos Delegados do Ensino.

            Art. 94 _ Reunida a commissão examinadora, no dia e hora marcados, terão começo os exames, em cujo processo serão observadas as seguintes regras:

            1ª  Serão submettidos aos exames, os alumnos de todas as series, classe por classe conforme o programma.

            2ª  Nos grupos, os exames serão feitos simultaneamente em todas as salas, havendo para cada sala uma commissão examinadora.

            3ª  Realizar-se-ão em primeiro logar as provas graphicas_copias, ditados, composições, desenho, exceptuando-se a cartographia que acompanhará o exame de Geographia.

            4ª  A  prova  oral, a respeito de cada materia do progamma, consistirá:

a)      em uma arguição geral feita pelo proprio professor;

b)      em arguições particularizadas, feitas pelos examinadores.

5ª  Concluida a prova oral serão feitos alguns exercicios de gymnastica e cantado o

Hymno Nacional

            6ª  Na  occasião de exames, cada instituto de ensino fará uma exposição dos trabalhos manuaes e graphicos, realizados durante o anno, os quaes, para o julgamento, deverão estar classificados, tendo cada um, em etiqueta o nome do seu autor e a serie a que pertence.

            7ª  Concluidas as provas, proceder-se-á ao julgamento no qual serão tidas em consideração as notas que o alumno obteve durante o anno lectivo, constantes do livro ponto; julgamento esse que, em relação a cada alumno, consistirá em declarar que elle foi reprovado, approvado simplesmente ou plenamente ou com distincção, accrescendo:

a)       que, em relação aos alumnos das series 1ª, 2ª e 3ª, declarar-se-á quaes os

que, em virtude dos exames, são promovidos à serie superior;

b)       que, em relação aos da serie 4ª, serão declarados os gráos numericos de cada

approvação, de accordo com o systema adoptado no Gymnasio e na Escola Normal.

            § 8° Cada professor de escola simples lavrará, acto continuo, no livro proprio, um termo circumstanciado do exame, termo esse que será assignado pelo presidente, pelos examinadores e pelo professor; nos grupos o termo será lavrado pelo director. ou por um dos professores.

            9ª  A cada alumno promovido à serie superior ou approvado na 4ª serie será entregue um certificado impresso, assignado pelo professor e pelo Inspector. contendo o nome do mesmo alumno, a serie de que fez exame, a data e o gráo de approvação.

            10ª  Quando  possivel, a entrega dos certificados será feita solemnemente, em uma festa de encerramento de aulas.

            § unico._Poderá haver, no mez de Junho, exames extraordinarios de promoção para os alumnos que se revelem bem preparados nas  materias da serie em que se acham matriculados; para esse fim. o director de grupo ou professor de escola onde houver um ou mais alumnos nessas condições levarão isto previamente ao conhecimento do Inspector Escolar.

 

Secção VII

 

Da assistencia escolar e cooperativas infantis.

 

            Art. 95 _ A assistencia escolar é realizada por associações philantropicas de caracter leigo, denominadas Caixas Escolares e destinadas a favorecer as creanças reconhecidamente pobres, fornecendo-lhes livros, objectos escolares, roupas, etc. para que essas creanças possam frequentar as escolas.

            § unico. _ A Caixa Escolar ou sociedade protectora de uma escola maternal terá a seu cargo a administração do peculio destinado às despesas de alimentação e vestuario das creanças pobres matriculadas.

            Art. 96 _ As cooperativas infantis que forem organizadas entre os alumnos de uma ou mais escolas, sob a direcção dos respectivos professores, tem por fim exercitar as creanças na pratica de actos e contractos honestos e lucrativos.

            Art. 97 _ Tanto as caixas escolares, como as cooperativas infantis, cuja creação e desenvolvimento as autoridades escolares devem estimular, serão organizadas de accordo com as instrucções que para esse fim expedir o Secretario do Interior, de accordo com o Conselho Superior do Ensino Primario.

            Art. 98 _ Em beneficio das caixas escolares de cada municipio organizadas de accordo com as instrucções referidas no artigo supra, reverterão, alem das contribuições e donativos especiaes:

            a) as quantias que os professores publicos desse municipio deixarem de receber de seus vencimentos . quando sem licença e sem justificação se affastarem do exercicio de suas funcções;

b)  os auxilios obtidos das municipalidades;

c)       as verbas especiaes votadas pelo Congresso do Estado.

Art. 99 _ As cooperativas infantis que se organizarem de accordo com as

instrucções referidas no art. 97 o Estado auxiliará como for conveniente.

 

CAPITULO III

 

Do magisterio publico primario

 

Secção I

 

Da nomeação dos professores.

 

            Art. 100 _ Só podem ser nomeados para reger effectivamente escolas urbanas ou

suburbanas, de cidade ou de villa, os professores formados pela Escola Normal deste Estado, salvo o disposto no art. 107 § 30. letras a, b e c.

            Art 101 _ Para o provimento das escolas ruraes e das ambulantes, os referidos professores serão preferidos.

            Art. 102 _ O professor normalista que pretender a sua nomeação deve provar a sua capacidade physica e moral para o exercício do magisterio; salvo si, não tendo decorrido ainda mais de tres mezes desde que o dito professor completou o curso, puder o Director de Escola Normal informar a respeito de sua capacidade moral e physica manifestada na Escola.

            § 1° A capacidade physica consiste na isenção de molestia infecto-contagiosa ou repulsiva ou defeito physico que incompatibilize com o exercicio do magisterio.

            § 2° A  capacidade moral  consiste no comportamento exemplar _ isenção de crime ou contravenção e do vicio da embriaguez ou do jogo, ter costumes ordeiros e honestos. Conforme os principios geraes da Moral.

            § 3° Sempre que a nomeação for proposta pelo Secretario do Interior, independente de requerimento, presume se sabido e verificado que o professor normalista tem capacidade physica e moral para o exercicio do magisterio.

            Art. 103 _ O  professor que, estando no exercicio do magisterio, se tornar physicamente incapaz verificado isto mediante inspecção de saude feita a seu requerimento ou ex-officio, será eliminado do quadro dos professores, salvo o direito de aposentadoria, si reunir as condições  legaes para esta.

            Art. 104 _ O professor que estando no exercicio do magisterio. se tornar  moralmente incapaz será  mediante processo disciplinar.  eliminado do quadro dos professores publicos do Estado.

            Art. 105 _ Os professores não formados pela Escola Normal serão:

a)      provisorio;

b)      effectivos.

Art. 106 _ O pretendente ao cargo de professor provisorio deverá requerer a sua

nomeação ao Presidente do Estado. por intermedio da Secretaria do Interior . apresentando:

            1° Documento legal para provar que tem mais de 18 annos de edade;

            2° Attestado medico provando capacidade physica;

            3° Attestado de autoridades provando capacidade moral;

            4° Acta de exame de habilitação em que tenha sido approvado em leitura  escripta  e rudimentos de Arihmetica, Geographia e Historia do Brasil; exame esse que será prestado em qualquer localidade do Estado, sendo examinadores duas pessoas idoneas, de preferencia professores, nomeados, a requerimento do examinando, pelo Inspector Escolar, que presidirá o mesmo exame.

            § unico. _ São dispensadas desse exame as pessoas que exhibirem certificado de exame da 4ª serie do ensino primario.

            Art. 107 _ Os professores provisorios só passarão a ser effectivos, mediante approvação em exame que se realizar na capital do Estado, perante uma commissão examinadora nomeada pelo Secretario do Interior e conforme o programma que o Conselho Superior organisar.

            § 1° Esse exame será realizado durante as férias, sendo, por edital, chamados a se inscrever os professores provisorios que o quizerem.

            § 2° Qualquer outra pessoa que reunir os requisitos 1°, 2° e 3°, mencionados no art. supra, poderá ser tambem admittida a prestar o dito exame e . sendo approvada, obter nomeaçÃo de professor effectivo.

            § 3° Independente desse exame. poderão ser nomeados professores effectivos:

a)      As pessoas que tiverem, pelo menos, os dous primeiros annos do curso da

Escola Normal deste Estado;

b)      As pessoas diplomadas por escolas normaes de outros Estados;

c)      Os alumnos das escolas intermediarias que concluirem o respectivo curso.

Art 108 _ As escolas urbanas ou suburbanas da capital do Estado serão providas

somente por concurso entre os normalistas,   perante a Congregação da Escola Normal e, para provimento de escolas urbanas ou suburbanas de outras localidades. haverá concurso, sempre que for conveniente. por  deliberação do Governo.

            Art. 109 _ No processo do concurso serão observadas as regras seguintes:

            1° Os  concurrentes serão chamados por edital com 20 dias de prazo.

            2° As provas do concurso serão: a)  prova escripta, que versará sobre um ponto de  Pedagogia,  tirado à sorte; b) prova oral que consistirá não só na exposição pelo examinando feita de um ponto de qualquer das materias do concurso da Escola Normal, tirado por sorte, mas tambem nas arguições feitas pelos lentes cathedraticos que compõem a Congregação, relativamente a cada uma das outras materias; c) prova de pratica escolar, que será realizada no instituto de ensino publico primario, para esse fim designado.

            3ª O julgamento consistirá na determinação do gráo de approvação, pela fórma usual e na classificação dos candidatos, por ordem de merecimento.

            4ª O gráo de approvação resultará da somma da média dos exames finaes do curso normal com a média obtida nas provas do concurso.

            5ª Poderá ser nomeado qualquer dos candidatos classificados.

            Art. 110 _ O  concurso de que tratam os artigos supra será realisado uma só vez annualmente, em época que for determinada  pelo poder executivo, sendo preenchidas interinamente as vagas que durante o anno se verificarem.

            Art. 111 _ Os  professores publicos prestarão o compromisso legal do seu cargo. perante o Secretario do Interior ou perante o Inspector Escolar respectivo, devendo esse compromisso constar dos respectivos titulos de nomeação.

            § 1° Esses titulos deverão ser: a) registrados na Secretaria do Interior; b) averbados na Secretaria da Fazenda: c) visados pelo Inspector, si o compromisso legal não for prestado perante elle.

            Art 112 _ E’ incompativel a funcção de professor com a de qualquer outro cargo publico. salvo a excepção do art. 275 § 1°.

            Art 113 _ Nomeados para a regencia de uma escola terão os professores de entrar no exercicio do seu cargo dentro dos prazos seguintes. marcados pelo Secretario do Interior. à requerimento do professor.

            a)  De  quinze a trinta dias, conforme a distancia si o professor. ao ser nomeado, tiver a sua residencia no mesmo municipio da situação da escola ou si entre o logar da sua residencia e o da situação da escola houver estrada de ferro:

            b)  De  quarenta a sessenta dias si a escola estiver fora do municipio onde ao ser nomeado. reside o professor. não havendo estrada de ferro entre os dois logares.

            § 1° Si o prazo não for marcado entender-se-á em qualquer hypothese que o professor deve entrar no exercicio dentro do prazo de trinta dias.

            § 2°  Os prazos referidos correm deste a data do Decreto de nomeação.

            § 3° Não assumindo o professor o exercicio dentro do prazo respectivo, será a nomeação declarada sem effeito.

 

Secção II

 

Dos deveres dos professores

 

            Art. 114 _ O professor de ensino primario deve:

            I Comparecer à escola diariamente pelo menos 10 minutos antes da hora determinada para o inicio dos trabalhos.

            II Permanecer na escola durante os trabalhos e recreios e assistir a sahida dos alumnos na 1ª e na 2ª secção.

            III Dar, por seus actos, no cumprimento dos deveres de mestre, exemplo aos alumnos de pontualidade, assiduamente, energia, perseverança e amor ao trabalho.

            IV Ter comportamento exemplar tanto na vida publica como na vida particular,

            V Manter em dia e em ordem a escripturação escolar.

            VI Zelar escrupulosamente pela conservação do edificio escolar e suas dependencias, bem como dos moveis, utensilios e material technico, mantendo em tudo o mais rigoroso asseio.

            VII Propor às autoridades competentes as medidas que julgar conveniente, em beneficio do ensino.

            VIII Tratar os alumnos com desvelo e carinho paternaes, esforçando-se pelo seu adiantamento e procurando amenizar os trabalhos e tornar aprazivel a escola.

            IX Esforçar-se pela fiel execução das disposições relativas à obrigatoriedade do ensino.

            X Exercer as funcções de director de grupo, si for escolhido para essas funcções, ou submetter-se à direcção do instituto dessa ordem do qual fizer parte.

            XI Fazer parte das commissões examinadoras para que for nomeado, bem como do Conselho Superior do Ensino ou do Conselho Local do seu Municipio.

            XII Participar ao Inspector Escolar a falta do funccionamento da sua escola em dias de impedimento, expondo-lhe os motivos deste.

            XIII Comparecer, a convite da autoridade do ensino, às reuniões ou conferencias pedagogicas ou educativas, sob pena de perda de dous dias de vencimentos.

            XIV Tomar parte com seus alumnos em commemorações, festas ou conferencias civicas ou educativas, sem caracter partidario ou pessoal, a convite de autoridade do ensino, sob a mesma pena acima referida.

            XV Promover, quando lhe  parecer conveniente ou quando lhe for ordenado pequenas festas civicas ou educativas entre seus alumnos.

            XVI Enviar, do dia 1° ao dia 13 de Dezembro de cada anno, ao Conselho Local, sob pena de perda de 15 dias de vencimentos, mappas relativos ao instituto a seu cargo, contendo: a) nomes e edades dos alumnos que se matricularam e dos que se retiraram durante o anno; b)  numero de aulas a que cada um compareceu e o numero de aulas a que deixou de comparecer; c)  serie que cada um cursou; d)  exames que prestou e gráo de approvação; e) nomes dos paes ou responsaveis, sua residencia e distancia calculada entre esta e a escola e frequencia média annual.

            XVII Não faltar à sessão do Conselho Local, referida no art. 55.

            XVIII Em summa, cumprir fielmente todas as disposições legaes, regulamentares ou regimentaes referentes ao ensino publico, bem como as instrucções e ordens manadas de autoridades competentes.

            Art. 115 _ Ao professor é prohibido:

            I Residir à distancia de mais de 3 kilometros da séde da escola.

            II Empregar os alumnos durante as horas de aula em misteres estranhos ao ensino.

            III Estabelecer entre os alumnos qualquer distincção, a não ser a do merito pessoal.

            IV Occupar-se durante as horas de aula com assumptos estranhos à funcção escolar.

            V Ser chefe politico ou membro de directorio ou commissão de partido politico; tomar parte em trabalhos de propaganda eleitoral.

 

Secção I I I

 

Da classificação dos professores

 

            Art. 116 _ Os professores publicos do ensino primario são:

            A)  Formados pela Escola Normal; normalistas.

            B)  Não normalistas: provisorios, effectivos, adjunctos e subvencionados.

            Art. 117. _ Os professores são assim classificados, quanto aos vencimentos:

a)      Professores normalistas, até 10 annos de exercicio, annualmente: 2:400$000;

b)      Professores normalistas com mais de 10 até 20 annos: 2: 760$000;

c)      Professores  normalistas,  com mais de 20  annos: 3:120$000;

d)      Professores effectivos de 1ª classe,  1:440$000;

Professores de 2ª  classe,  1:800$000.

Professores de 3ª  classe,  2:160$000;

e)      Professores provisorios,  1:200$000;

f)        Professores adjunctos, 960$000;

g)      Professores subvencionados,  720$000;

h)      Professores ambulantes,  sem direito a diaria,  .....2:400$000.

Art. 118 _ Os professores em cujo favor tenham sido expedidos titulos de

classificação ou os que tenham requerido anteriormente à lei n.  1560,  de 13 de Março de 1916, ficam com os vencimentos que tinham até aquella data, ficando os professores comprehendidos nessa disposição sujeitos ao imposto de  10 °|° sobre seus vencimentos, e  os demais professores ao de  5 °|°.

            §  1° Para a classificação, quanto ao tempo de serviço, contar-se-á somente o tempo de effectivo exercicio no magisterio ou na inspecção technica, deduzidas quaisquer interrupções.

            §  2°  Não  se  deduzem, entretanto,  as  interrupções seguintes:

a)           O tempo em que os professores tiverem estado em gozo de licença por

enfermidade, não excedendo de tres mezes, sendo contado por metade o tempo que exercer;

b)           O tempo concedido aos removidos, para se transportarem para outra escola;

c)           O tempo de impedimento constante do art. 126 e das letras a)  e  b)  do     

art. 127;

            § 3°  O tempo de férias é contado como de effectivo exercicio.

            Art. 119 _ Haverá na Secretaria do Interior um quadro de antiguidade dos professores effectivos. o qual será revisto annualmente  servindo de base  para   a classificação.

            §  unico.  O  accesso de classe  operar-se-á ipso facto, a contar precisamente do dia em que o professor completar 10  ou  20  annos de effectivo exercicio.

 

Secção IV

 

Do ordenado e da gratificação

 

            Art. 120 _ Não serão pagos os vencimentos dos professores:

            a)  quanto aos de escola maternal, jardim ou grupo escolar, sem que, visados pelo Inspector Escolar, sejam á Secretaria do Interior apresentadas as folhas de pagamento, acompanhadas de mappas de matricula e frequencia.

            b)  quanto aos de escola simples, sem que sejam apresentados á Secretaria do Interior attestados escriptos e assignados pelo Inspector e mappas de matricula e frequencia por elle visados.

            § 1° Não depende da folha de pagamento ou attestado e mappa referidos neste artigo o pagamento de ordenado ou vencimentos a que tiver direito o professor que estiver em gozo de férias ou de licença, ou no caso do § 6° do art. 67.

            § 2° Os referidos attestados e folhas de pagamento, depois de visados pelo Secretario do Interior ou por empregado para esse fim designado, serão enviados directamente ao Secretario da Fazenda, ficando os mappas de matricula e frequencia na Secretaria do Interior.

 

CAPITULO  IV

 

Das faltas de comparecimento dos professores.

 

            Art. 121 _ Cada dia  util em que a escola deixar de funccionar sem se achar o professor em gozo de licença, constitue uma falta abonavel  ou   justificavel ou  injustificavel.

            Art. 122 _  Serão abonadas ao professor as faltas motivadas:

            I  por  serviço publico gratuito ou obrigatorio determinado por lei ou por autoridade superior;

            II  por  qualquer motivo justo não excedendo de 3 faltas;

            III  por  graves perturbações da ordem publica, por  incendio,  epidemia ou inundação;

            IV  por  gala de casamento, até 8 faltas;

            V  por  anojamento,  nos casos seguintes:

a)      de morte  de  pae,  mãe avô,  avó,  conjuge,  filho  ou neto,  até 8 faltas;

b)      de morte de irmão, tio, cunhado, sogro, genro, nora, até 3 dias.

Art. 123 _ Poderão ser justificadas:

a)      as faltas por motivo de moléstia, não excedentes de 15 dias, desde que se

verifique a impossibilidade de pedir licença;

b)      As de excesso de licença, por motivo justificado, em casos de impossibilidade de pedir ou de obter prorrogação.

Art. 124 _ Pelas faltas abonadas não haverá desconto algum nos vencimentos.

Art. 125 _ São considerados como abandono do cargo e têm como consequencia

ser o professor eliminado do quadro do magisterio publico:

a)      a  interrupção do exercicio por 15 dias, sem causa justificada;

b)       o excesso, sem licença, do prazo para assumir exercicio em caso de remoção;

c)       o excesso, sem  causa justificada. do  prazo  da  licença;

Art. 126 _ Para a abonação das faltas é competente o Inspector Escolar que levará

ao conhecimento do Secretario do Interior todas as faltas abonadas.  Para a justificação é competente o Secretario do Interior ouvido o Inspector Escolar ou mediante representação deste a requerimento do professor.

            §  unico. _ As faltas cuja justificação não for requerida e provada, o mais tardar. na

 primeira quinzena do mez seguinte ao em que se derem, serão injustificaveis.

 

CAPITULO V

 

Das licenças e substituições

 

            Art. 127 _ O Poder Executivo é competente para conceder licenças aos professores publicos até o prazo maximo de um anno. para  tratamento de saude ou de interesses (Lei n. 1610, de 31 de Março de 1916.)

            Como agentes do Poder Executivo, podem concedel-as por trinta dias o Secretario do Interior Justiça e Instrucção Publica e por 8 dias o Inspector Escolar.

            Art. 128 _ As licenças para tratamento de saude só poderão ser concedidas nas condições seguintes:

            a)  até 3 mezes, com ordenado, mediante attestado medico. passado in fíde gradus;

            b)  com 2 | 3 do ordenado, por mais de 3 mezes até 6 mezes, mediante inspecção de saude na Directoria do Serviço Sanitario e na impossibilidade de fazer-se a inspecção poderá esta ser substituida por attestado medico nas condições da letra a, ou ainda, na falta por um attestado firmado por 2 ou 3 autoridades mais graduadas do logar;

            c)  com um terço de ordenado, por mais de 6 até 9 mezes, também mediante inspecção de saude;

d)      de 9 a 12 mezes, sem ordenado.

§ 1° No mais que disser respeito as licenças. vigorará o que determina a Lei        

n. 1610, de 31 de Março de 1916.

            Art. 129 _ As licenças para tratamento de interesses só podem ser concedidas com perda de vencimentos.

            Art. 130 _ A concessão de licença para tratamento de saude contar-se-á desde o dia que devido á enfermidade. tiver sido o professor obrigado a affastar-se do exercicio de suas funcções facto de que dará sciencia ao Secretario do Interior por intermedio do Inspector Escolar.

            Art. 131 _ Sempre que for possivel, no mesmo acto da concessão da licença para tratamento de saude, será nomeado substituto interino ao qual o professor licenciado. si a enfermidade não o impedir. entregará a escola dando-lhe, na presença do Inspector Escolar. todas as informações sobre o andamento dos trabalhos escolares.

            Art. 132 _ Não será concedida licença para tratar de interesses, sem que no mesmo acto seja nomeada pessoa idonea para substituir interinamente o professor, não devendo este entrar em gozo da licença sem entregar a escola ao substituto      prestando-lhe as informações necessárias, na presença do Inspector Escolar.

            Art. 133 _ O professor em gozo de licença cujo prazo terminar no decurso do ultimo mez do anno lectivo perderá a gratificação no periodo das ferias.

            Art. 134 _ Toda a licença entende-se concedida com a clausula de poder o licenciado gozar della onde lhe aprouver.

            Art. 135 _ O professor pode, em qualquer tempo, renunciar a licença em cujo gozo se achar, levando a sua renuncia ao conhecimento do Secretario do Interior, por intermedio do Inspector Escolar.

            §  unico.  _ Mesmo antes de findar o prazo da licença para tratamento de saude, deve o professor voltar ao exercicio de seu cargo. logo que desappareça a enfermidade que determinou a licença.

            Art. 136 _ Nos  casos de licença concedida por 30 dias ou mais, cumpre ao professor:

            1° Extrahir o competente titulo, pagar o sello devido e apresental-o á Secretaria do Interior para registro, tudo dentro de 30 dias contados da data do respectivo decreto ou lei;

            2° Apresentar  o  titulo referido ao  Inspector  Escolar dentro daquelle prazo para nelle declarar a data em que o professor entrou em gozo da licença;

            3° Apresentar depois o mesmo titulo á Secretaria de Fazenda para a necessaria averbação.

            Art. 137 _ Ficará sem effeito a licença em cujo gozo o professor não entrar no prazo de 30 dias contados da data da sua concessão.

            Art.138 _ Serão observadas as disposições deste Capitulo, em relação ás directoras e professoras de jardins da infancia e escolas maternaes, no que lhes for applicavel.

 

CAPITULO VI

 

Das commissões

 

            Art. 139 _ Os professores normalistas em exercicio poderão ser commissionados para o exercicio de cargos do magisterio normal ou secundario ou da inspecção do ensino.

            Art. 140 _ Sendo commissionados um professor. conforme o artigo supra, o respectivo substituto interino terá vencimentos de professor normalista com menos de 10 annos de serviço.

            Art. 141 _ O professor commissionado, perceberá os vencimentos de accôrdo com a legislação em vigôr.

 

CAPITULO VII

 

Das permutas e remoções

 

            Art. 142 _ Durante as férias poderão os professores requerer ao Presidente do Estado e obter permutas ou remoções, mediante informação dos Inspectores Escolares.

            Art. 143 _ As remoções com ou sem permutas podem ser decretadas em qualquer epoca do anno, por conveniencia do serviço:

a)      para  escola de egual categoria;

b)       para escola de categoria inferior no caso do art. 166.

Art. 144 _ Os professores removidos devem apresentar os seus titulos á Secretaria

do Interior, Justiça e Instrucção Publica para as necessarias apostillas.

            Art. 145 _ Na escola para onde forem removidos devem os professores assumir o exercicio dentro dos prazos e nas condições determinadas no art. 113. sob pena de perda do cargo, salvo casos determinados no art. 6° da Lei n. 1610 de 31 de Março de 1916.

 

CAPITULO VIII

 

Das repressões e recompensas applicaveis aos professores.

 

            Art. 146 _ São applicaveis aos professores as repressões disciplinares seguintes:

            1ª  advertencia em particular;

            2ª  perda de gratificação;

            3ª  perda de vencimentos;

            4ª  suspensão até 3 mezes com perda de vencimentos;

            5ª  remoção de escola urbana ou suburbana para escola rural;

            6ª  perda do cargo.

            Art. 147 _ A advertencia applica-se no caso de acção ou omissão, sem graves consequencias. contrária a uma disposição legal, regulamentar ou regimental ou as ordens e instrucções emanadas de autoridades competentes.

            Art. 148   Perderá a gratificação o professor que deixar de dar aulas no caso da letra a) do art. 123.

            Art. 149 _ Perderá os vencimentos:

a)      no caso da letra b) do art. 123;

b)      no caso de faltar a um dos deveres sob numeros XIII. XIV e XVI do art. 114.

c)      no caso de não comparecer á sessão do Conselho Local;

d)      em qualquer caso de falta injustificavel de funccionamento de aula.

Art. 150 _ A suspensão até 3 mezes será imposta ao professor pelo Secretario do

Interior, mediante processo e com recurso voluntario para o Governo do Estado, nos casos seguintes:

            a)  de reincidencia intencional em  acção ou omissão pela qual já tenha soffrido uma das tres primeiras repressões mencionadas no art. 146;

            b)  de  desrespeito aos seus superiores no exercicio de suas funcções, ou a um ou mais collegas seus companheiros no instituto;

c)      de  violação do numero V do art. 115.

d)      de  imposição de castigos corporaes aos alumnos;

e)      de  procedimento tal, por acção ou omissão, que seja causa directa ou indirecta

da  falta de frequencia na escola.

            §  unico. _ Proceder-se-á a corpo de delicto no caso de lesão corporal, para servir de base á acção criminal que ao Ministerio Publico compete promover.

            Art. 151 _ A remoção de escola urbana ou suburbana para escola rural será imposta pelo Governo, mediante as condições seguintes:

            a)  si, em duas visitas de inspecção technica, feita uma, 2 mezes, pelo menos, depois da outra, for verificado que o professor perdeu ou não tem a capacidade intellectual necessaria para cumprir o programma da escola urbana ou suburbana,   tendo-a, entretanto, para cumprir o programma de escola rural; 

            b)  e si, no prazo de 30 dias que lhe serão marcados por uma portaria do Secretário do Interior, contados do dia em que por intermedio do Inspector Escolar lhe for entregue copia official dessa portaria, o professor não provar mediante exame theorico e pratico, prestado na Capital do Estado, perante o Secretario do Interior e uma commissão de tres lentes da Escola Normal  nomeados por este, que tem habilitação sufficiente para reger escola urbana ou suburbana de accordo com o programma adoptado.

            §  1°  A dita portaria será autoada e a ella ajuntarão quaesquer documentos em que se fundar, requerimentos do professor, o original do termo de exame de habilitação e todos os demais actos do processo.

            §  2°  Si, dentro do referido prazo de 30 dias que for motivo justificado poderá ser prorrogado por mais 30 dias, o professor nada requerer ou for no exame julgado sem habilitação sufficiente, será decretada a remoção; no caso contrario, com recurso necessario para o Presidente do Estado. o Secretario do Interior declarará, em decisão fundamentada. que o professor está habilitado a continuar a reger escola urbana ou suburbana.

            §  3° O professor poderá desistir expressamente do dito prazo pedindo abreviação do processo.

            §  4° Desde o recebimento da copia da portaria inicial até a decisão final, o professor ficará suspenso de suas funcções, sem direito á gratificação que reverterá para a pessoa que o substituir.

            Art 152 _ A perda do cargo será imposta:

            I  Por decreto, ao professor:

a)      que abandonar o seu cargo;

b)      que for condemnado, em acção criminal, por sentença que passe em julgado,

da qual resulte a perda da capacidade moral necessaria, para o exercicio do cargo;

            c) que tiver perdido ou não tiver capacidade intellectual para executar. ao menos o programma do ensino das escolas ruraes, verificado isto mediante processo identico ao estabelecido no art. anterior e seus §§.

            II  Tambem por decreto fundado em decisão do Secretario do Interior, proferida em processo disciplinar e com recurso necessario para o Presidente do Estado ao professor:

a)      que independente de sentença judiciaria, perder a capacidade moral;

b)      que reincidir em acção ou omissão pela qual já tenha sido suspenso;

c)      que, por falso fundamento, pedir licença para tratamento de saude;

d)      que, mesmo depois de não se achar mais doente, continuar em gozo de licença

obtida por doente;

       e) que, para qualquer effeito, se utilizar de documento ou declaração falsa ou inveridica;

            f)  em cujo livro de matricula se verificar simulação ou falsidade;

             g)  que se manifestar incorrigivel em falta de dedicação ao ensino ou de assiduidade no trabalho ou de criterio no julgamento das provas de applicação ou aproveitamento dos alumnos.

             §  unico. _ No caso das letras c, d, e, e f. enviar-se á ao Promotor Publico uma copia do processo disciplinar para servir de base á acção publica criminal.

            Art. 153 _ O processo para imposição da suspensão ou da perda do cargo, precedido sempre de indagações particulares feitas com prudencia e discreção correrá summariamente perante o Secretario do Interior.

            § 1°  Ao accusado dar-se-á copia da denuncia ou portaria inicial com os respectivos documentos, mediante recibo, sendo-lhe marcado o prazo de 8 dias para defesa e apresentação de provas.

            § 2° Si houver prova testemunhal esta será feita com as formalidades do direito judiciario, na presença ou á revelia do professor processado, que, com antecedencia pelo menos de 24 horas, terá conhecimento do rol das testemunhas e do dia e hora em que será realizada a inquirição.

            § 3° A inquirição das testemunhas, em primeiro logar das de accusação em segundo das de defesa, realizar-se-á perante o Secretario do Interior; si, porem, o professor for fóra da capital, poderá a inquirição ser realizada perante um dos delegados do ensino para esse fim especialmente designado ou perante o Inspector Escolar, si este não for denunciante, ou perante o seu substituto.

            § 4° Servirá de Escrivão, pessoa idonea para esse fim convidada pela autoridade que presidir a inquirição.

            § 5° Dentro de 48 horas depois de finda a prova testemunhal ou depois de recebida na Secretaria  do    Interior essa prova, si ella tiver sido produzida fóra da capital, poderá o accusado apresentar por escripto quaesquer allegações que lhe parecerem convenientes.

            § 6°  Em seguida, serão os autos conclusos ao Secretario do Interior, que proferirá sua decisão dentro de 8 dias.

            §  7°  Dessa decisão entregar-se-á copia ao denunciado, que por petição fundamentada poderá recorrer para o Presidente do Estado no prazo de 10 dias contados do dia do recebimento da copia referida.

            § 8°  Si o accusado não quizer passar o recibo, será a entrada certificada nos autos, mencionando-se essa circumstancia.

            § 9°  Passado o prazo de 10 dias, sem que o accusado tenha recorrido, nenhum recurso mais será admittido.

            Art. 154 _ As recompensas aos professores consistirão:

            I em vitalicidade para o professor publico que tiver 10 annos de bonus e reaes serviços, conforme for estabelecido em lei, de accordo com o art. 135 da Constituição do Estado;

            II em jubilação ou aposentadoria par o professor que, tendo mais de 15 annos de bonus e reaes serviços, se invalidar;

            III em contagem para a aposentadoria e para accesso de classe do tempo em que os professores tiverem estado avulsos ou privados de exercicio por motivos independentes de sua vontade, contagem esta que só será feita para os professores, que, reintegrados adquirirem direito á vitalicidade.

            IV em accesso de classe com augmento de vencimentos.

            V em gratificação especial para o professor que, após 25 annos de effectivo exercicio nelle continuar, gratificação essa que é de 5 °|° sobre os vencimentos, relativamente a cada anno que exceder áquelle tempo.

            Art. 155 _ Todas as repressões impostas e recompensas conferidas a cada professor serão registradas no livro dos assentamentos dos professores.

            Art. 156 _ Todas as disposições deste capitulo serão observadas, em relação ás directoras e professoras de escola maternal e jardim da infancia, no que lhes for applicavel.

 

 

CAPITULO IX

 

Dos predios e moveis escolares; hygiene escolar

 

            Art. 157 _ Á  medida que os recursos financeiros do Estado o permittirem, construir-se-ão casas escolares nas cidades, villas e importantes povoações que ainda não tiverem sido dotadas desses melhoramentos.

            § unico. _ Onde não houver casas escolares ou onde estas forem insufficientes para todas as escolas, funccionarão ellas ou algumas dellas em casas particulares nas melhores condições possiveis de hygiene, sendo para o respectivo aluguel os professores  auxiliados pelo Estado, de accordo com a tabella em vigor.

            Art. 151 _ Cada pedido escolar do Estado terá os seguintes:

            I requisitos externos:

a)      ser, quanto possivel, central relativamente á população que é destinada a servir;

b)      ter a casa no centro do terreno a ella destinado, o qual limitado por muro ou

gradil, terá área sufficiente para conter os pateos de gymnastica e recreio. lavabos, privadas, jardins, etc;

c)      ser de accesso facil e seguro;

d)      não ser vizinho de fabricas ou outros estabelecimentos onde grandes ruidos

sejam inevitaveis, nem de logares insalubres;

e)      ter  o solo perfeitamente drenado, de modo que as aguas tenham facil

escoamento.

II requisitos internos:

a)      ter cada  sala de aula em forma rectangular com a superficie calculada á razão

de 1.m.20 por alumno;

            b) ter a casa um porão de altura nunca inferior a 1m.50 entre a superficie do solo e o soalho.

            c) ter cada sala janellas rectangulares, largas. altas e numerosas de sorte que a superficie vitrea seja igual, ao menos a um quarto da superficie do soalho da sala;

            d) ter as privadas convenientemente isoladas das salas, providas de agua e de apparelhos de ventilação. construidas em condições de se poderem facilmente manter no maximo asseio;

e)      ter vestibulo e entrada especial para cada sala de aula;

f)        haver, entre as diversas salas communicações interiores;

g)      ter compartimento especial para um pequeno museu escolar e para o

acondicionamento dos trabalhos manuaes e materiais respectivos;

h)      haver em todos os compartimentos conveniente ventilação sendo o ar recebido

directamente do exterior:

i)        ter, enfim, todas as condições recommendaveis pela pedagogia e pela hygiene.

Art. 159 _ Haverá em cada casa escolar os moveis e utensilios essenciaes para o

ensino. devidamente inventariados. sob a responsabilidade do respectivo professor ou professores, que estimularão os alumnos para que os auxiliem nos cuidados da conservação e asseio em que devem esses objectos serem mantidos.

            § unico. _ Em cada predio escolar do Estado haverá uma bandeira nacional.

            Art. 160 _ Quanto ás carteiras, sua fórma e sua collocação serão observadas as prescripções seguintes:

a)      serão ellas proporcionaes á estatura dos alumnos;

b)      serão commodas evitando attitudes forçadas ou inconvenientes;

c)      terão logar para um ou  quando muito, para dous alumnos;

d)      serão collocadas na sala. de modo que os alumnos recebam luz predominante

pelo lado esquerdo.

            Art. 161 _ Na capital e nas cidades ou villas, onde houver inspecção de hygiene, as escolas serão visitadas pelos respectivos medicos ao menos uma vez por mez; escolas de outras localidades serão visitadas sempre que for possivel e quando necessario. conforme instrucção que a respeito expedir o Secretario do Interior, Justiça e Instrucção Publica.

            § unico. _ Sempre que for possivel será o cargo de Inspector Escolar exercido por um medico, que de modo especial procederá a inspecção da hygiene escolar.

            Art. 162 _ Será ordenada a suspensão dos trabalhos de uma ou mais escolas si isto se impuzer em consequencia de epidemia ou na hypothese de se verificar na propria escola um caso de molestia de máo caracter ou suspeita.

            Art. 163 _ A escola cujos trabalhos forem suspensos não será reaberta si não por ordem da competente autoridade do ensino, cessada a causa da suspensão.

            Art. 164 _ São competentes para ordenar a suspensão dos trabalhos escolares nos casos do art. supra:

            1) o Secretario do Interior.

            2) o Inspector Escolar. levando immediatamente o facto ao conhecimento do Secretario do Interior.

            3) o medico encarregado da inspecção de hygiene, quer pelo Estado quer pelo municipio, communicando immediatamente o facto ao Inspector Escolar ou ao Secretario do Interior.

 

CAPITULO X

 

Da revista pedagogica

 

            Art. 165 _ Será creada, como orgam do Conselho Superior de Ensino Primario, uma revista pedagogica destinada especialmente:

            a) a orientar os professores primarios relativamente aos meios de executar efficazmente os programmas do ensino;

            b) a dar-lhes conhecimento dos principios e regras essenciaes da sciencia e da arte de ensinar;

            c) a publicar os pareceres e deliberações do Conselho Superior, bem como todos os actos officiais que interessem directamente ao ensino publico primario;

            Art. 166 _ De accordo com o Conselho Superior o Secretario do Interior, convidará para dirigir a revista uma ou mais pessoas de sua immediata confiança.

 

CAPITULO XI

 

Da Bibliotheca Publica.

 

            Art. 167 _ A Bibliotheca Publica que funcciona em um dos salões do edificio do Gymnasio estará sempre franqueada ao publico das 18 ás 20 horas salvo aos domingos e dias feriados; e . das 10 ás 15 horas.. durante o  anno lectivo do Gymnasio e da Escola Normal. estará franqueada aos álumnos desses dous estabelecimentos de ensino.

            Art. 168 _ Por designação do Secretario do Interior, uma pessoa. de preferencia lente do Gymnasio e da Escola Normal. excercerá o cargo de director da Bibliotheca. bem como, sob, proposta deste, pessoa idonea funccionará como seu ajudante.

            § unico. _ Os cargos de porteiro e servente da Bibliotheca poderão ser exercidos pelo porteiro e por um dos serventes do Gymnasio e da Escola Normal.

            Art. 169 _ A verba orçamentaria destinada á Bibliotheca será recebida pelo respectivo director, para acquisição e encadernamento de livros. assignatura de jornaes e revistas etc. e para gratificação do pessoal, a qual será determinada pelo Secretario do Interior de accordo com o mesmo director.

            Art. 170 _ Todas as revistas que forem recebidas em permuta com a revista pedagogica. pertencerão á Bibliotheca, onde serão expostas á leitura dos interessados.

 

TITULOimage001.gifIV

 

Do curso intermediario

 

CAPITULO UNICO

 

Das escolas intermediarias

 

            Art. 171 _ Serão creadas onde convier, escolas intermediarias destinadas a habilitar alumnos para a matricula no Gymnasio e na Escola Normal.

            Art. 172 _ O curso intermediario será de dous annos, valendo para admissão á matricula no Gymnasio a approvação em exames das materias do primeiro anno e para admissão á matricula na Escola Normal a approvação em exame das materias do segundo anno.

            Art. 173 _ Poderá matricular-se na escola intermediaria somente quem provar os requisitos seguintes:

            a) approvação em exame de 4ª serie do curso primario. em escola publica ou particular ou em exame de admissão prestado na escola intermediaria, de accordo com o programma da 4ª serie do curso primario;

b)      capacidade physica e bom comportamento;

c)      consentimento do pae ou responsavel, si o matriculando for menor, salvo si o pae ou

responsavel for o requerente da matricula.

            Art. 174 _ O curso intermediario consistirá no estudo de:

            I Portuguez, Arithmetica, Geometria Pratica, Calligraphia. Historia do Brazil. Geographia Physica geral e especialmente do Brazil, no 1° anno.

            II Portuguez, Arithmetica. Geometria. Desenho, Calligraphia, Geographia Physica e Politica geral e especial do Brazil, Historia Geral, Physica, Chimica e Historia Natural, no 2° anno.

            § 1° O ensino dessas materias será mais pratico do que theorico.

            § 2° Os programmas do curso intermediario. com indicação dos livros, didacticos a adoptar, serão organizados por uma commissão de professores nomeada pelo Secretario do Interior, Justiça e Instrucção Publica e submettidos á approvação da Congregação do Gymnasio e Escola Normal.

            § 3° Para todos os alumnos, tendo se em attenção a saude e a constituição physica de cada um, haverá exercicios de Gymnastica e Canticos Escolares.

            Art. 175 _ Haverá na escola intermediaria dous a quatro professores, um dos quaes accumulará as funcções de director. devendo ser feita a distribuição dos trabalhos pelo Secretario do Interior, que nomeará o respectivo Director.

            § unico. _ Si o predio escolar tiver accomodações que excedam das necessidades da escola intermediaria, poderão a esta annexar-se sob a mesma direcção, uma ou duas escolas do curso primario, ministrando o ensino da 4ª serie ou das series 3ª e 4ª.

            Art. 176 _ Para os cargos de professores das escolas intermediarias, serão designadas, pelo Secretario do Interior, professores normalistas que já estiverem em exercicio no magisterio publico do Estado.

            Art. 177 _ Os professores do curso intermediario terão os mesmos vencimentos e farão jus ás mesmas compensações estabeleciadas para os professores do curso primario.

            Art. 178 _ Os exames realizar-se-ão no fim de cada anno lectivo da seguinte forma:

            I Quanto ao 1° anno: a) prova escripta de Portuguez, conistente em dictado e analyse lexica; b) prova oral de Portuguez e das outras materias.

            II Quanto ao 2° anno: a) prova escripta de Portuguez consistente em composição sobre assumpto simples previamente explicado e analyse sintactica de um trecho dictado; b) prova oral de Portuguez e das outras materias.

            § 1° Serão examinadores os proprios professores, sob a presidencia da autoridade designada pelo Secretario do Interior.

            § 2° Uma nota má no exame, relativamente a qualquer das materias, importará reprovação.

            § 3°  As notas serão expressas numericamente; apurando-se as médias pelo systema adoptado na Escola Normal e no Gymnasio.

            § 4° Ninguem poderá prestar exame do 2° anno sem ter sido approvado em exame do 1°; é, porém, admissivel a prestação de exame do 2° anno em seguida ao do 1°, na mesma época.

            Art. 179 _ Os alumnos que concluirem o curso intermediario poderão ser nomeados para a regencia effectiva de cadeiras do ensino primario, independentemente de novo exame.

 

TITULO V

 

CAPITULO ÚNICO

 

Do ensino particular.

           

            Art. 180 _ E’ obrigatorio em todos os institutos particulares do curso primario ou secundario nacionaes ou estrangeiros o ensino da Lingua Portugueza.

            Art. 181 _ Não poderão receber quaesquer favores directos ou indirectos do Estado os institutos ou escolas particulares que não cumprirem os seguintes preceitos:

            1° Communicar ao Secretario do Interior a sua abertura e o seu encerramento annuaes;

            2° Ensinar a Chorographia do Brasil, a Historia do Brasil e a Lingua Portugueza, ao menos, de accordo com o programma official do curso primario;

            3° Adoptar exercicio de gymnastica escolar e canticos escolares entre os quaes o Hymno Nacional do Brasil;

            4° Manter-se em rigorosas condições de hygiene;

            5° Fornecer á Secretaria do Interior, os mappas estatisticos e todas as informações que lhe forem solicitadas.

            6° Ter um livro especial de registro de matricula e frequencia de alumnos,e todos os mezes enviarão a Secretaria do Interior, uma relação de matricula e frequencia.

            7° Fornecer á Secretaria do Interior, os seguintes esclarecimentos: o dia da installação, o nome, o estado e a nacionalidade do respectivo director, sexo a que se destina, programmas de ensino, numero de aulas, e o pessoal docente.

            § unico. _ Haverá na Secretaria do Interior, um livro especial destinado a escripturação relativa aos estabelecimentos particulares do ensino.

            Art. 182 _ Os alumnos do curso primario particular em que for cumprido o programma official de escolas urbanas ou suburbanas e cujos exames de 4ª serie se realizarem perante o Secretario do Interior ou um dos Delegados ou Inspectores Escolares, serão equiparados aos alumnos das escolas publicas para os effeitos de nomeação para o cargo de professor provisorio e de admissão na escola intermediaria.

            Art. 183 _ O Governo poderá consentir que funccionem nas casas escolares pertencentes ao Estado, das 4 horas da tarde em diante, cursos de ensino particular creados com o fim de attender somente ás necessidades de operario menores e adultos, ficando esses cursos inteiramente sujeitos á inspecção official.

            § 1° Para obter esse favor, o professor ou director do curso obrigar se-á, por escripto pela limpeza e conservação da casa, moveis e mais objectos escolares responsabilizando-se pelos damnos advindos de actos seus ou de seus alumnos ou subalternos, só se dispensando fiador quando  concessão for feita a um professor publico primario ou cathedratico do Gymnasio ou da Escola Normal, porque estes são garantidos pelos vencimentos a receber.

            §  2° Cessará immediatamente a concessão de que trata este artigo:

            a) desde que seja preciso tornar-se effectiva a responsabilidade referida no § anterior;

d)      ou no caso de não observancia do art. 180.

§  3° Terão preferencia para essa concessão os proprios professores publicos que

funccionarem na casa escolar. 

            Art. 184 _ O Governo do Estado vedará o funccionamento de qualquer collegio ou escola particular, desde que, por provas irrecusaveis, se verifiquem:

a)      que nelles não é ministrado o ensino theorico e pratico da Lingua Portugueza;

b)      ou que nelles são perpetradas graves offensas á moral;

c)      ou que nelles se ministram ensinamentos tendentes a perturbar a ordem

publica.

 

 

TITULO VI

 

 

Do curso secundario e do normal

 

CAPITULO I

 

Do plano de estudos do Gymnasio Paranaense

 

            Art. 185 _  Destinado a ministrar aos estudantes solida instrucção fundamental habilitando-os a prestar, em qualquer escola superior, rigoroso exame vestibular, o curso do Gymnasio Paranaense será de cinco annos.

            Art. 186 _  O curso constará das seguintes materias:

Portuguez, Francez, Inglez ou Allemão, Latim, Arithmetica,  Algebra Elementar, Geometria, Trigonometria, Geographia, Chorographia e Elementos de Cosmographia, Historia do Brasil, Historia Universal, Physica e Chimica e Historia Natural.

            § unico. _ Haverá um curso facultativo de Psychologia, Logica. Historia da Philosophia e de Historia de Literatura.

            Art. 187 _ As materias serão assim distribuidas:

           1° anno: Portuguez, Francez, Latim, Geographia Geral e Arithmetica.

            2° anno: Portuguez, Francez, Latim, Arithmetica, Chorographia do Brasil e Elementos da Cosmographia.

            3° anno: Portuguez, Francez, Inglez ou Allemão, Latim, Algebra, Geometria plana.

            4° anno : Inglez ou Allemão, Historia Universal, Geometria no Espaço e Trigonometria rectilinea, Physica e Chimica.

            5° anno: Inglez ou Allemão, Physica e Chimica, Historia do Brasil e Historia Universal.

            § unico. _ Para os quatro primeiros annos é mantido o ensino de Desenho, e, para todos os alumnos, tendo-se em attenção a saude  e a constituição physica de cada um, haverá exercicios de Gymnastica.

            Art. 188 _ O alumno poderá escolher entre o estudo do Inglez ou do Allemão; porem o horario será organizado de modo que, si elle quizer, aprenderá uma  e  outra   lingua, embora preste exame da que preferir.

            Art. 189 _ O estudo de linguas vivas estrangeiras será mais pratico do que theorico, de modo que o estudante se torne capaz de falar e ler em francez, inglez ou allemão, sem vacillar e nem recorrer frequentemente ao diccionario.

            Art. 190 _ Os candidatos ao estudo de Pharmacia ou Odontologia requererão ao Director a licença que lhes será concedida para estudar somente Portuguez, Francez, Geographia, Arithmetica, Physica e Chimica e Historia Natural.

            Art. 191 _ Serão no ensino observados os programmas adoptados no Collegio D. Pedro II.

 

 

CAPITULO II

 

 

Do plano de estudos da Escola Normal

 

 

            Art. 192 _ O curso da Escola Normal, destinado á formação de professores para as escolas infantis, primarias e intermediarias do Estado, e dividido em quatro annos é constituido da forma seguinte:

            1° annoPortuguez, Francez, Arithmetica, Geographia Physica e Elementos de Cosmographia, Desenho linear, Musica, Trabalhos Manuaes;

            2° anno: Portuguez, Francez, Arithmetica, Geographia Physica e Politica, Pedagogia (parte geral), Geometria Plana, Desenho, Musica, Trabalhos Manuaes;

            3° anno: Portuguez, Chorographia do Brazil, Geometria no Epaço, Physica, Chimica, Pedagogia (parte especial), Historia Geral da Civilização, Desenho, Musica, Trabalhos Manuaes;

            4° anno: Noções de Moral, Direito Patrio e Economia Politica; Historia Natural; Noções de Hygiene e Agronomia; Historia da Civilização no Brazil, especialmente no Estado do Paraná; Pratica Pedagógica.

            § unico. _ Haverá para todos os alumnos, exercicios de Gymnastica.

            Art. 193 _ Os programmas de ensino serão, sobre cada materia, organizados pelos lentes e professores observadas as regras seguintes:

            1ª O ensino de Portuguez e de Francez, será constantemente acompanhado de exercicios praticos de elocução e de redacção;

            2ª O ensino de Portuguez será, no 3° anno, accrescido de noções de latim, estudando se os factos e leis fundamentaes da etymologia portugueza.

            3ª O ensino de Arithmetica será o mais completo possivel, seguido constantemente de exercicios praticos e accrescido de noções de Algebra até equações do 1° gráo.

            4ª No ensino de Geometria attender-se-á a natureza especial do curso da Escola Normal, limitada a materia ás theorias essenciaes, completadas pelas noções de Trigonometria Rectilinea, tudo com exercicios praticos constantes.

            5ª O ensino de Physica e Chimica, será experimental, tendo em vista sempre as applicações uteis á hygiene e ás industrias especialmente á Agricultura.

            6ª No ensino de Geographia ter-se-á em vista a descripção methodica e racional da superficie da terra, quer physica, quer politicamente, evitadas as minucias sendo as licções sempre completadas por planos de viagens e exercicios cartographicos por copia e de memoria.

            7° O ensino da Historia da Civilização consistirá na narração e apreciação, sem minudencias, dos acontecimentos religiosos politicos, literarias, artisticos e scientificos de cada epoca memoravel; serão estudadas as causas que determinaram o progresso ou o estacionamento da civilização, nos grandes periodos historicos; apreciados os homens que mais concorreram para o bem ou para o mal da humanidade, mormente na America e especialmente no Brazil.

            8ª O ensino de Pedagogia comprehendendo noções essenciaes de Psycologia e de Logica applicadas, será mais pratico do que theorico, no intuito de incutir nos habitos dos futuros professores a arte de ensinar com o menor esforço e com o maior resultado, imprimindo á escola primaria caracter essencialmente educativo.

            9ª O ensino de Moral e de Economia Politica será limitado aos principios fundamentaes dessas sciencias; o de Direito Patrio consistirá principalmente em commentarios á Constituição Federal da Republica Brasileira e á Constituição do Estado do Paraná, tendo-se em vista principalmente dar a conhecer os direitos e os deveres do cidadão.

            10 ª Quanto á Historia Natural, expostas succintamente as noções fundamentaes da Mineralogia e da Geologia que mais de perto interessem ás industrias e especialmente á agricultura, merecerão especial attenção: a Botanica, em que alem da parte geral, serão estudadas as mais importantes familias vegetaes, á vista de exemplares de plantas vivas da nossa flora; e a Zoologia, em que, alem das noções relativas aos tecidos, orgãos, apparelhos, systema e funcções do corpo,  serão estudados os typos da serie animal.

            11ª As noções de Hygiene e de Agronomia serão succintas, limitadas ao que, dessas materias, é essencial na pratica da vida.

            12ª O Desenho será no primeiro anno, linear, com exercicios tendentes principalmente á educação da vista, ao adestramento da mão e á solução de questões ou problemas de utilidade pratica; no segundo anno consistirá: em applicações ornamentaes e industriaes do desenho linear, em ensaios topographicos, com applicação da escala metrica em ensaios cartographicos, com applicação das medidas e convenções geographicas etc; consistirá, no terceiro, no desenho objectivo e anatomico, copiado de modelos praticos ou do natural.

            13ª No ensino de Musica dar-se-á a conhecer theorica e praticamente as noções fundamentaes dessa arte com exercicios de leitura, escripta e solfejo e com applicações em canticos escolares de caracter educativo, proprios para o curso primario.

            14ª O ensino de Trabalhos Manuaes, por emquanto, só será ministrado ás alumnas, constituindo:

a)      no ensino da arte de coser, em suas mais uteis applicações domesticas, bordar, etc;

b)      na pratica dos trabalhos applicaveis no ensino infantil (tecelagem, modelagem,

cartonagem etc).

II Logo que seja possivel organizar-se-á convenientemente o ensino especial  de  Trabalhos 

Manuaes para alumnos e alumnas.

            15ª No ensino de Gymnastica serão attendidas as condições especiaes de saude e de constituição physica de cada alumno, sendo adoptados:

a)      para alumnos e alumnas,  exercicios  systematicos de gymnastica sueca;

b)      para os alumnos exercicios militares, de esgrima e outros convenientes.

§ unico. _ O professor deve chamar a attenção dos alumnos para os fundamentos

scientificos da educação physica.

            16ª A Pratica Pedagogica consistirá em exercer o praticante as funcções do magisterio, dous mezes, em o grupo escolar modelo e, o resto do anno lectivo, em a escola da pratica pedagogica,  annexa á Escola  Normal, orientando-se quanto:

a)      á fiel execução do programma de ensino, conforme os preceitos pedagogicos;

b)      ao conhecimento das disposições de leis, regulamentos, regimentos e instrucções em

vigor relativos á organização escolar;

c)      á forma da escripturação e da correspondencia official;

d)      ao modo pratico de manter a disciplina escolar.

e)      a de commandar gymnastica e cantos escolares.

Art. 194 _ Fica fazendo parte  integrante da Escola Normal uma das escolas publicas

primarias da Capital, tomando a denominação de Escola de Pratica Pedagogica, sob a direcção de uma professora normalista e sob a orientação e fiscalização immediata do lente de Pedagogia, tendo horario especial de accôrdo com o da Escola Normal.

            §  1°  Os alumnos praticantes farão tambem, por turmas, um estagio de dous mezes de pratica no Grupo Escolar Modelo.

            §  2°  Os alumnos praticantes assignarão o ponto diario juntamente com os professores do Grupo.

            §  3°  As notas de aproveitamento dos praticantes  no Grupo Modelo serão baseadas nas informações do Director deste.

            §  4°  A’s quintas  feiras, o lente de Pedagogia dará aos praticantes uma aula que versará sobre questões praticas do ensino e commentarios a este Codigo.

            Art. 195 _ O lente de Pedagogia, quando julgar conveniente, visitará os jardins da infancia acompanhado de alumnos praticantes.

 

 

CAPITULO III

 

 

Do tempo lectivo e das aulas

 

 

            Art. 196 _ As aulas do Gymnasio e da Escola Normal começará a funccionar a 1° de Março, terminando a 14 de Novembro.

            § unico. _ Por motivo extraordinario, devidamente justificado, poderá o Governo adiar o inicio dos trabalhos lectivos bem como o prazo para sua terminação.

            Art. 197 _ As aulas funccionarão diariamente; e durarão nunca menos de tres quartos de hora, nem mais de uma hora, salvo as de Desenho que podem ter maior duração.

            Art. 198 _ De cada materia, haverá para cada anno do curso, tres aulas por semana, no minimo; salvo o Desenho que para cada anno, terá duas aulas bem como os exercicios militares e de Gymnastica, que se realizarão duas vezes por semana.

            Art. 199 _ O emprego do tempo, com  determinação dos dias e das horas de aula, será feito pela Congregação, distribuidos convenientemente, de modo que possam os dous estabelecimentos trabalhar no mesmo predio, devendo as aulas funccionar diariamente desde as 8 horas até ás 17 horas, reservando um intervallo de uma hora para descanso e refeição dos alumnos.

            Art. 200 _ Os alumnos do Gymnasio serão obrigados a estudar todas as materias do anno em que estão matriculados, excepto aquellas de que já tiverem approvação em exame final.

            Art.201 _ O director fornecerá aos professores e lentes no primeiro dia lectivo de cada anno um livro de accordo com o modelo adoptado, denominado diario de aula, no qual serão registrados: a presença ou faltas dos alumnos, notas de arguições, exercicios, sabbatinas e penas disciplinares.

            Art. 202 _ Os alumnos serão arguidos frequentemente, procedendo-se trimensalmente a uma sabbatina escripta, cujas notas serão lançadas no diario de aula, servindo de base para o calculo das médias de anno.

            § 1° Notas não constantes do diario de aula, ou nelle lançadas depois de decorrido o anno lectivo não terão valor algum.

            § 2° As notas serão: zéro, pessima; 1, 2 e 3 má; 3 e fracção a 6 _ soffrivel; 6 e fracção a 9 _ boa; 9 e fracção a 10 _ optima.

            § 3° _ O alumno que não comparecer á sabbatina terá nota zéro, salvo justificação, a juizo do director.

            § 4° Terá nota má e será  expulso da aula  qualquer alumno nos casos do art. 216.

            Art. 203 _ Não haverá aulas no Gymnasio e na Escola Normal, aos domingos, dias feriados nacionaes ou estadoaes e ao tempo que decorre entre 14 de Novembro ao ultimo dia de Fevereiro.

 

CAPITULO IV

 

Dos exames.

 

            Art. 204 _ Haverá duas épocas de exames: uma que começará a 16 de Novembro, outra durante o mez de Março.

            § 1°  Na primeira época serão submettidos a exame todos os alumnos matriculados que não hajam perdido o anno por falta de frequencia.

            § 2° Na segunda epoca só poderão prestar exames: a) os alumnos que, por motivo de força maior, devidamente provado, não puderam prestal-os na primeira; b) os que forem em primeira epoca reprovados em uma só materia ou della não puderam ou não quizeram, por qualquer motivo, prestar exame.

            § 3° Serão publicados editaes com prazo de dez dias, annnciando a inscripção para os exames do Gymnasio.

            § 4  Encerrada a inscripção de exames do Gymnasio, sob nenhum pretexto será quem quer que seja admittido a ella.

            § 5° Nos demais casos terão applicação as disposições da Lei n. 1560 de 13 de Março de 1916.

            Art. 205 _ Os exames serão de promoção ou finaes.

            § 1° Serão finaes no Gymnasio; a) no 1° anno os exames de Geographia Geral; b) no 2° anno, os de Chorographia e Elementos de Cosmographia e Arithmetica; c) no 3° os de Portuguez, Francez, Latim e Algebra; d) no 4° os de Historia Geral, Geometria e Trigonometria; e) no 5° os de Inglez, Allemão, Historia do Brazil, Historia Natural e Physica e Chimica.

            § 2° Na Escola Normal, serão finaes: a) no 2° anno, os exames de Francez, Geographia e Arithmetica; b) no 3°, os de Portuguez, Chorographia, Geometria, Physica, Chimica, Pedagogia, Historia Geral, Desenho e Musica; c) no 4° os de Moral, Direito Patrio, Economia Politica, Historia Natural, Agronomia e Hygiene, Historia do Brasil e Pratica Pedagogica.

            Art 206 _ Os exames finaes serão prestados perante commissões examinadoras, cada  uma  constituida de tres membros do corpo docente, nomeada pelo Director, um dos quaes será sempre o lente ou professor da disciplina que for objecto do exame.

            § 1° Esses exames versarão sobre o programma das disciplinas do curso.

            § 2° E’ obrigatorio o serviço dos exames não podendo os lentes e professores deixar de fazer parte da commissão examinadora para que forem nomeados, si não em caso de enfermidade allegada e provada ou de falta de conhecimento sufficiente da materia, estranha á sua especialidade.

            § 3° Os professores substitutos poderão, si for necessario, fazer parte das commissões examinadoras, mesmo que não estejam leccionando.

            Art. 207 _ O exame de promoção, perante lente ou professor da cadeira e o Director ou lente por aquelle designado, será prestado por todos os examinandos, simultaneamente ou em turmas, e constará apenas de prova escripta sobre ponto sorteado.

            § 1° O julgamento desse exame será exactamente a média que resultar das notas que derem os examinadores, conforme o art. 202, § 2°, sommadas com a média de anno da cadeira.

            § 2° Si a média total não for pelo menos 3 e fracção, o examinando será reprovado ou inhabilitado para a promoção; no caso contrario será considerado habilitado.

            Art. 208 _ Nos exames finaes, em geral haverá provas oral e escripta; nos de Physica, Chimica e Historia Natural haverá tambem prova pratica; no de Pratica Pedagogica não haverá prova escripta; no de Desenho haverá somente prova graphica; nos de gymnastica. inclusive exercicios militares e de esgrima, haverá somente prova pratica.

            Art. 209 _ A primeira prova do exame da Pratica Pedagogica, na primeira época,

realisar-se-á ao mesmo tempo que os exames do curso primario da escola de pratica pedagogica, devendo a prova  oral do mesmo exame realizar-se em outro dia.

            Art. 210 _ Não poderá prestar exame:

a)      o alumno do Gymnasio que não tiver pago a taxa de exame ou que não estiver della

isento;

b) o alumno do Gymnasio ou da Escola Normal que tiver não menos de 20 faltas não

justificadas ou de 40 justificadas.

Art. 211 _ O prazo da prova escripta será de duas horas, contadas desde o momento do

sorteio do ponto, podendo ser prorrogado, si nisso convierem os examinadores.

            Art. 212 _ A prova oral dos exames finaes do Gymnasio ou da Escola Normal consistirá na arguição, durante 15 minutos, no maximo, por parte de cada examinador, relativamente ao ponto sorteado, sendo facultado ao Presidente do acto arguir o examinando, si  o   julgar conveniente.

            Art.213 _ Na prova oral do quinto anno do Gymnasio, o alumno tirará á sorte dous pontos, um á sua escolha, para dissertação, outro para arguição.

            § 1° Na dissertação o alumno falará ao menos 15 minutos.

            § 2° A’ arguição e á dissertação os examinadores darão notas separadas.

            Art. 214 _ Os pontos de prova escripta serão em numero de dez, organizados pela commissão examinadora de accordo com o programma, no acto do exame; os de prova oral ou de prova pratica serão sorteados dentre os do programma, qualquer que seja o seu numero.

            § 1° Na prova oral o exame será individual, um ponto sorteado para cada alumno, sendo lhe concedidos até vinte minutos, no maximo, para pensar sobre o ponto.

            § 2° A prova escripta será feita ao mesmo tempo por todos os examinandos, ou por turmas si o numero de examinandos for muito grande, sendo para cada turma sorteado um ponto dentre os 10 referidos neste artigo.

            § 3° A prova escripta de Geographia versará exclusivamente sobre o Brazil; a oral sobre Geographia Geral.

            § 4°  A prova pratica de Physica, Chimica ou Historia Natural, será tambem individual, sobre um dos pontos do programma tirado por sorte.

            § 5° A prova de Desenho será feita por todos os alumnos ou por turmas, como a prova escripta, sendo sorteado um ponto do programma.

            § 6° A prova pratica de gymnastica, inclusive exercicios militares será feita em commum por todos os alumnos do anno: os exercicios de esgrima serão feitos por grupos.

            § 7° O julgamento final do exame será expresso pela média resultante das notas dadas a todas as provas sendo: approvado com distincção o alumno que obtiver notas, cuja média total seja 9 e fracção a 10; approvado plenamente, si essa média attingir 6 e fracção a 9; approvado simplesmente, si attingir 3 e fracção a 6; reprovado si a média total não exceder de 3.

            Art. 215 _ Aos examinandos será fornecido, com as rubricas dos membros da commissão examinadora, o papel necessario para a prova escripta.

            Art. 216 _ Será expulso da aula e perderá o exame:

            a) o alumno em cujo poder forem vistos, por occasião da prova escripta, apontamentos particulares, livros ou cadernos de que se possa utilizar;

            b) o que, na prova escripta, for encontrado copiando ou consultando apontamento, livros, folhas avulsas ou cadernos;

c)      o que fornecer a um seu collega qualquer papel escripto referente ao ponto sorteado.

§ unico. _ A expulsão constará do boletim de exame.

Art. 217 _ Ficarão inhabilitados para a prova oral os examinandos cujas provas escriptas

incidirem em um dos seguintes casos:

            a) Si diversas provas, no todo ou em  parte,  forem eguaes, podendo se presumir que os seus signatarios se communicaram durante o exame ou reproduziram o mesmo modelo;

d)      Si o examinando escrever sobre ponto que não seja o sorteado para a prova escripta.

§  1°  A’s provas consistentes em tradução ou versão, em exame de lingua, não se applica

 a disposição da alinea a deste artigo.

            § 2° A prova escripta terá a nota de accordo com o § 2° do art. 202; si dessa nota sommada com a média do anno resultar um numero que, dividido por 2, dê um quociente superior a 3, estará o alumno habilitado a entrar em prova oral; si esse quociente for 3 ou menos de 3 considerar-se-á o alumno inhabilitado para a prova oral.

            Art. 218 _ Terminadas as provas, ficarão na sala somente os membros da commissão examinadora, que procederão secretamente ao julgamento do exame.

            § unico. _ O  julgamento será pelo Presidente da bancada registrado, em relação a cada examinando na sua prova escripta, e constará de um boletim conforme o modelo adaptado, no qual o resultado será escripto por um dos membros da commissão examinadora e assignado pelos tres.

            Art. 219 _ Considerar-se-á reprovado o alumno que, em prova oral ou em prova pratica, se retirar depois de sorteado o ponto, salvo por molestia repentina, verificada e acceita pela commissão examinadora..

            Art. 220 _ A prova escripta de Portuguez consistirá em um trabalho de composição (carta, narração, descripção, apreciação), seguida de analyse de um trecho dictado.

            § 1°  Quanto á composição:

a)          versará sobre assumpto simples, na proporção do gráo do ensino de cada anno;

b)          o assumpto será explicado ligeiramente pelo lente aos examinandos, em seguida ao

sorteio do ponto;

c)          não será o mesmo de composição já apresentada em aula durante o anno.

§ 2° O trecho dictado será de autor contemporaneo relativamente ao 1 °anno; será de obra

classica, em prosa ou verso, quanto aos outros annos.

            Art. 221 _ A prova escripta de linguas vivas, no curso gymnasial, constará de traducção de obra literaria, classica e difficil, de preferencia em verso, permittido o uso do diccionario.  A prova oral constará não só de literatura e traducção sem auxilio do diccionario, de um livro de excelente prosador, mas tambem de palestra, na lingua estrangeira entre o examinador e o alumno.

            § 1° Não poderá servir para o exame do Gymnasio livro que for traduzido, em aula ou simplesmente mencionado nos programmas.

            § 2° A prova escripta de Latim versará sobre obras de bom poeta classico e a oral sobre as principaes orações de Cícero.

            § 3° Servirão os livros traduzidos em aula e mencionados no programma e será sempre permittido o auxilio do diccionario.

            Art. 222 _ No acto do exame, não pode o examinando communicar-se com outra pessoa, a não ser com qualquer dos membros da commissão examinadora, no exercicio das suas funcções.   A violação desta disposição importa immediata reprovação do examinando, sendo expulso da sala a pessoa que com elle se tiver communicado.

            Art. 223 _ As médias de anno não serão tomadas em consideração no julgamento dos exames da segunda epoca.

            Art. 224 _ Para que os trabalhos de exame terminem no prazo legal poderão ser examinadas duas   turmas de alumnos por dia, cabendo ao director fixar o numero de candidatos de cada uma e constituir novas mesas, caso a já constituida nisso convier.

            Art. 225 _ Estudantes não matriculados no Gymnasio, podem requerer exames finaes do curso gymnasial na primeira epoca, pagando as respectivas taxas, não se podendo inscrever para exame de mais de 4 disciplinas annualmente.

            § unico. _ Os candidatos ao estudo de Pharmacia e Odontologia não poderão prestar exames sinão de 4 materias por anno.

            Art. 226 _ Será pelo  Director excluído das commissões examinadoras o lente ou o professor que revelar especial condescendencia  para  com  alumnos  de  institutos ou cursos  particulares.

            Art. 227 _ Perderá o direito á gratuidade o alumno do Gymnasio que, em 2 annos, não conseguir ser approvado em todos os exames finaes do anno em que estiver matriculado.

            Art. 228 _ A taxa de exame do curso gymnasial será de 10$000, por materia, para os alumnos não matriculados, destinando-se metade á gratificação dos examinadores e o resto ao patrimonio do Gymnasio.

           

CAPITULO V

 

Da matricula.

 

            Art. 229 _ Por  edital publicado no jornal official, na primeira quinzena de Fevereiro, será annunciada a matricula de alumnos.

            § unico. _ A matricula será feita do dia 15 até o fim do mez de Fevereiro.

            Art. 230 _ O requerimento de matricula no primeiro anno deve, alem da approvação em exames no curso intermediario, apresentar:

a)      prova de edade minima de 11 annos para o Gymnàsio e 15 annos para a Escola

Normal: certidão do registro civil.

            b)  prova de vaccinação ou de revaccinação e de isenção de molestia  infecto-contagiosa ou repulsiva:  attestado medico;

c)   prova de bom comportamento: attestado do professor ou de duas pessoas idoneas;

d)          prova de consentimento do  pae  ou responsavel, si o matriculado for menor e si o

requerimento não for feito pelo proprio pae ou responsavel;

e)          prova  de pagamento da taxa, em relação ao Gymnasio.

§  1°  Do requerimento de matricula no 1° anno deve constar o nome, a edade, a

naturalidade, a filiação e a residencia do matriculando.

            § 2°  Para a matricula nos outros annos o requerimento será acompanhado de certificados dos exames do anno anterior, prestados no estabelecimento.

            § 3°  Serão admittidos á matricula no Gymnasio os que apresentarem guia de outro Gymnasio especialmente reconhecido com documentos probatorios da identidade pessoal do bom comportamento, do pagamento da taxa e, no caso de ser o matriculando menor de 21 annos, do consentimento do pae  ou   responsavel.

            § 4° Si  após a matricula, o Director duvidar da veracidade da prova dos requisitos legaes, abrirá inquerito, e verificará a fraude, será applicada ao alumno a pena de eliminação.

            Art. 231 _ Será trancada a matricula por deliberação da Congregação ao alumno que revelar algum defeito physico, moral ou mental, que  o  incompatibilize  com os trabalhos escolares ou pelo qual se torne inconveniente a sua permanencia entre os outros alumnos, sendo o facto levado ao conhecimento do pae ou responsavel.

            Art.232 _ Para matricula dos candidatos que não tiverem o curso intermediario haverá, do dia 15 até fins de Fevereiro, exames vestibulares:

a)      para o Gymnasio, sobre as materias do primeiro anno do curso intermediario;

b)      para a Escola Normal, sobre as do segundo do dito curso.

Art. 233 _ As taxas do curso gymnasial serão:

a)      de matricula, na importancia de 30$000;

b)      de exame, na importancia de 10$000.

§ 1°  O pagamento da taxa de matricula é condição sem a qual esta não será feita, e sem o

pagamento da taxa respectiva não será o alumno inscripto para o exame.

            § 2° Não haverá em caso algum, restituição de taxas.

            Art. 234 _ Poderá ser pelo Governo ouvido o Director, dispensando o pagamento da taxa, si o alumno for pobre e de reconhecida intelligencia e muita applicação aos estudos.

            § unico. _ Essa dispensa será pedida pelo pae ou responsavel ou pelo proprio alumno, si for maior.

            Art. 235 _ Haverá tambem dispensa do pagamento de taxa como premio de applicação ou de conducta, conforme for proposto pela Congregação ao Governo do Estado.

            Art. 236 _ A dispensa de taxa terá effeito até o fim do curso do Gymnasio, devendo, porem, ser cassada pela autoridade competente, desde que o alumno tenha má conducta ou falta de applicação.

            Art. 237 _ Não poderão matricular-se no primeiro anno do Gymnasio ou da Escola Normal, mais de 80 alumnos.

            § unico. _ Para completar este numero serão preferidos os candidatos que maior grau de approvação alcançarem nos exames prestados nas Escolas Intermediarias, em que serão classificados na ordem de seus merecimentos.

            Art. 238 _ No curso da Escola Normal só poderá ser admittido como ouvinte o alumno a que faltar exame de uma só materia do anno anterior.

            § 1° O ouvinte, neste caso só é dispensado da frequencia da aula cuja hora coincidir coma da aula que elle deve frequentar no anno em que está matriculado.

            § 2° Após o exame da materia do anno em que está matriculado, poderá o alumno prestar os exames relativos ao anno cujas aulas assistio como ouvinte, levada em consideração a média do anno.

            § 3° Poderá prestar em segunda época exame da materia cujas aulas, por coincidencia da hora, deixar de frequentar (§ 1° supra).

CAPITULO VI

 

Da frequencia.

            Art. 239 _ Os alumnos são  obrigados a comparecer pontualmente e assiduamente ás aulas.

            § 1° E’ vedada ao alumno a entrada na aula, depois de encerrada a chamada.

            § 2° Quarenta faltas determinarão a perda de anno, isto é, a impossibilidade de inscripção para exame, contando-se por duas cada falta não justificada.

            § 3° Deverão ser notadas as faltas dos alumnos, cuidadosamente, par inteiro cumprimento deste artigo.

            § 4° Só as faltas por molestia serão justificaveis.

            Art. 240 _ A justificação das faltas far-se-á, a pedido do alumno, na primeira quinzena do mez seguinte áquelle em que forem dadas, sob pena de serem injustificaveis.

            Art. 241 _ E’ competente para justificar até 3 faltas mediante pedido verbal do alumno, o proprio lente ou professor; excedendo de tres faltas, deve a justificação ser feita por pedido escripto, perante o director.

            § unico. _ Para a justificação das faltas, deve o alumno apresentar declaração escripta de seu pae ou responsavel ao professor ou ao director, que, poderá exigir attestado medico, si as faltas excederem de 6.

            Art. 242 _ As notas de faltas e suas justificações serão lançadas no diario de aula pelo respectivo lente ou professor, dependendo da communicação do director a annotação da justificação feita perante este.

            Art. 243 _ Da  recusa da justificação das faltas haverá recurso para a autoridade immediatamente superior.

Art. 244 _ Os documentos justificativos das faltas serão archivados na Secretaria, valendo perante todos os lentes e professores, cujas aulas o justificante frequentar.

Art. 245   O Director abonará faltas, aos alumnos, nos casos constantes deste Codigo.

 

CAPITULO VII

 

Da disciplina escolar.

 

            Art. 246 _ Nenhuma pessoa estranha ao estabelecimento, salvo autoridade superior, terá nelle entrada sem previa licença do Director ou, em sua ausencia, do Secretario.

            Art. 247 _ Os alumnos só se conservarão no estabelecimento durante as horas de suas aulas, sendo todavia permittida a sua permanencia nelle nos intervallos de uma a outra aula, desde que se portem convenientemente.

            Art. 248 _ Os alumnos são obrigados á satisfação de qualquer damno material que fizerem, sujeitando-se, além disso á repressão disciplinar applicavel ao caso.

            Art. 249 _ As repressões disciplinares serão, em regra, as seguintes:

            1ª nota soffrivel, má ou pessima no diario de aula;

            2ª advertencia;

            3ª reprehensão;

            4ª retirada de aula, com duas faltas injustificaveis;

            5ª pedra de anno;

            6ª suspensão;

            7ª eliminação.

            Art. 250 _ A 1ª repressão será applicada pelo lente ou professor; a 2ª e a 3ª serão applicadas pelos lentes e professores, pelos inspectores de alumnos ou pelo Director; a 4ª só pelo lente ou professor; a 6ª até 15 dias, pelo Director, a 6ª por mais 15 dias, a 5ª e a 7ª, pela Congregação, mediante processo disciplinar.

            § 1° Aos Directores da Escola de Pratica Pedagogica e do Grupo Escolar Modelo, compete applicar aos alumnos praticantes as repressões 2ª, 3ª e 4ª; o lente de Pedagogia promoverá a applicação das penas 5ª, 6ª e 7ª, aos praticantes.

            § 2° Todas as repressões impostas serão anotadas no diario de aula, bem como as decisões em gráo de recurso.

            Art. 251 _ Da applicação das repressões pode o alumno recorrer:

a)      para o Director, da punição imposta pelo lente ou professor ou pelo inspetor;

b)      para a Congregação, da imposta pelo Director;

c)      para o Governo do Estado, por intermedio e com parecer do Director, da imposta pela

Congregação.

            Art. 252 _ As repressões mencionadas no art. 241 serão applicadas do seguinte modo:

            1° a nota soffrivel, má ou pessima, só se refere ao merecimento das licções, sabbatinas ou exercicios do dia;

            2° a advertencia applica-se ás infracções disciplinares sem graves consequencias;

            3° a reprehensão na reincidencia de infracção, depois da advertencia, ou no caso de perturbação da ordem em aula ou fora de aula;

            4° a retirada de aula, quando o alumno desattender as ordens do lente ou professor, provocar o ridiculo ou molestar qualquer collega;

            5° a perda de anno, quando administrativo do 2345666

            5° a perda de anno, quando desacatar por palavras ou gestos a qualquer lente ou professor ou funccionario administrativo do instituto; provocar disturbio ou nelle tomar parte; offender corporalmente collega seu em aula, faltar ao decoro devido entre os sexos; damnificar culposamente o edificio ou os moveis e utensilios; ou quando, em caso não previsto, essa punição for conveniente ou necessaria para a manutenção da disciplina;

            6° a suspensão, até 2 annos, no maximo, quando no estabelecimento ou fora delle o alumno injuriar por palavras ou ameaçar de aggressão qualquer autoridade do ensino, membro do corpo docente ou do pessoal administrativo; bem assim quando, na Pratica Pedagogica, o praticante portar-se de modo inconveniente, quer em relação aos professores, quer em relação aos seus collegas;

            7° a eliminação, nos casos de offensa physica, salvo em legitima defesa, a qualquer lente ou professor ou funccionario administrativo; de grave desrespeito ao director; de actos de imoralidade; de reincidencia em falta punida com suspensão; e no caso do art. 230 § 4.

            Art. 253 _ A suspensão e a eliminação impedem a matricula e o ingresso do alumno em qualquer estabelecimento de ensino mantido ou subvencionado pelo Estado, aquella pelo tempo da sua duração e esta por 2 a 4 annos.

            Art. 254 _ Aos alumnos que formarem grupos em attitude desrespeitosa dentro ou nas immediações do estabelecimento ou praticarem collectivamente desacato a collegas ou estranhos, devem ser impostas a perda de anno, quanto aos cabeças, e 5 faltas injustificaveis, quanto aos demais.

            Art. 255 _ No processo disciplinar relativo ás faltas reprimidas com perda de anno, suspensão ou eliminação, serão observadas as formalidades seguintes:

            1ª O Director procederá a um inquerito summario ouvindo o accusado e testemunhas, e submetterá o processo, com parecer seu, por escripto, ao julgamento da Congregação, designando dia para o mesmo julgamento, sciente o accusado.

            2ª O accusado poderá produzir por occasião do julgamento sua defesa oral ou escripta, sendo, quando menor, acompanhado de seu pae, responsavel ou representante legal deste.

            3ª Si o accusado não comparecer será julgado á sua revelia.

            4ª A Congregação poderá, si julgar conveniente, requisitar novas diligencias e interrogar o accusado.

            5ª Imposta ou não a repressão, haverá recurso ex-officio para o Governo do Estado, por intermedio do Director.

            6ª O accusado poderá, pessoalmente ou por seu representante legal, examinar dentro de 48 horas, contadas da entrada do recurso na Secretaria do Interior as peças do processo e offerecer sua defesa escripta.

            7ª Confirmada a eliminação, em gráo de recurso ou applicada a suspensão, o director fará communicação do facto aos estabelecimentos congeneres para os effeitos legaes.

            8ª Durante o processo o alumno não poderá frequentar as aulas, sendo-lhe abonadas as faltas no caso de absolvição.

 

CAPITULO VIII

 

Do corpo docente.

 

            Art. 256 _ E’ mantido o actual corpo docente, que é o seguinte:

            I _ lentes cathedraticos:

            _um de Portuguez, para o Gymnasio;

            _um de Portuguez, para a Escola Normal;

            _um de Francez, para ambos os estabelecimentos;

            _um de Latim, para o Gymnasio;

            _um de Inglez e Allemão, para o Gymnasio;

            _um de Geographia, Chorographia e elementos de Cosmographia, para ambos;

            _um de Arithmetica e Algebra, para ambos;

            _um de Historia Universal e do Brasil, para ambos;

            _um de Geometria e Trigonometria, para ambos;

            _um de Physica e Chimica, para ambos;

            _um de Historia Natural, Hygiene e Agronomia, para ambos;

            _um de Pedagogia, Moral, Direito Patrio e Economia Politica, para a Escola Normal.

            II_professores:_ um de Desenho para ambos, e um de Trabalhos Manuaes e um de Musica para a Escola Normal.

            § unico. _ E’ creado o cargo de professor de gymnastica e exercicio militares para os dous estabelecimentos o qual será, de preferencia, um dos professores formados pela Escola Normal, commissionado.

            Art. 257 _ Logo que 30 alumnos, pelo menos, requeiram matricula no curso de Psychologia, Logica, Historia da Philosophia e Historia da Literatura, o Governo providenciará de modo a ser ministrado o ensino dessas materias.

            Art. 258 _ Havendo professores idoneos que se proponham a substituir sem vencimentos permanentes, os cathedraticos, o director proporá ao Governo a sua nomeação, por 3 annos, ouvida e concorde a Congregação.

            § 1° os Professores normalistas, com exercicio na Capital, poderão ser nomeados substitutos com tanto que as horas dos trabalhos da sua escola não coincidam com as da cadeira em que tiverem de exercer as funcções de substitutos.

            § 2° Não poderá haver mais de um substituto nomeado para cada cadeira.

            § 3° Na falta de substituto nomeado, os professores substituir-se-ão, por designação do Director quando dessa designação não resultar prejuizo para o ensino; no caso contrario. o Governo nomeará para o cargo, interinamente, pessoa idonea estranha ao estabelecimento.

 

CAPITULO IX

 

Dos concursos.

 

            Art. 259 _ Só poderá ser nomeado lente cathedratico quem provar por meio de concurso, conhecer perfeitamente a theoria e a pratica da disciplina da cadeira vaga, sendo preferido para a nomeação de lente do Gymnasio, em egualdade de condições, o concurrente que tiver o curso completo do Gymnasio Paranaense, e para a nomeação de lente da Escola Normal o que tiver desta.

            Art. 260. _ Logo que vagar um logar de cathedratico, o Director communicará o facto ao Governo que mandará publicar edital com prazo de 90 dias, declarando abertas as inscripções para o concurso bem como as condições que, para se inscreverem, devem os candidatos reunir.

            § 1° Essas condições são:

a)      ter 21 annos de edade completos;

b)      ter capacidade physica e moral.

§ 2° A edade deve ser provada por documento authentico ou por justificação testemunhal

feita legalmente.

            § 3° A capacidade physica, que consiste na isenção de molestia infecto-contagiosa ou repulsiva ou de defeito physico que incompatibilize com o exercicio do magisterio, prova-se por attestado medico, com firma reconhecida.

            § 4° A capacidade moral, consistente no exemplar comportamento isto é, em não ter o candidato commettido crime ou contravenção não ter o vicio da embriaguez, nem o do jogo, ter costumes pacificos e honestos, prova-se por folha corrida, acompanhada de attestado de duas pessoas idoneas. isentas de qualquer suspeição, que o affirmem sob palavra de honra, sendo suas firmas reconhecidas por tabellião.

            Art. 261 _ Os logares de professores de Trabalhos Manuaes de Musica. Desenho e de Gymnastica e exercicios militares serão preenchidos independentes de concurso.

            § unico. _ Alem da reconhecida competencia profissional deve o proposto para a nomeação provar que reune as condições de edade e capacidade physica e moral de accordo com o art. anterior.

            Art. 262 _ Paras o concurso dos cathedraticos, a Congregação elegerá uma commissão de tres de seus membros podendo a eleição recahir em pessoas estranhas, si a CongregaçÃo o entender conveniente.

            Art. 263 _ O concurso realizar-se-á perante a Congregação. sob a presidencia do Director, comprehendendo:

a)      um trabalho sobre a materia da cadeira vaga. impresso em folhetos, dos quaes 20

exemplares, pelo menos, serão previamente entregues á Directoria mediante recibo;

b)      arguição do candidato pela banca examinadora, para verificar a authenticidade ou

paternidade do trabalho impresso, ou para expor os erros que esse trabalho contiver. podendo cada examinador interrogar o candidato durante meia hora, no maximo;

c)      uma prova pratica, sempre que a materia a comportar;

d)      prelecção pedagogica durante 40 minutos, sobre um dos pontos do programma da

cadeira, tirado á sorte 24 horas antes.

            § 1° Para o sorteio a que se refere a letra d supra, serão publicamente e mediante fiscalização dos candidatos. postos na urna 10 papeis numerados que abranjam o conjuncto do programma vigente.

            § 2° O Presidente ou qualquer dos membros da Congregação poderá fazer alguma pergunta ou pedir ao candidato qualquer esclarecimento, em qualquer das provas referidas.

            Art. 264 _ A Congregação julgará o concurso por maioria de votos, em dous escrutinios: o primeiro quanto á habilitação dos candidatos; o 2° quanto á classificação dos concurrentes habilitados no primeiro.

            § unico. _ O Presidente do concurso terá voto no caso de empate.

            Art. 265 _ A acta do concurso será lançada no livro proprio das actas da Congregação.

            Art. 266 _ Passados 5 dias. o Director communicará ao Governo o resultado do concurso enviando-lhe copia da acta respectiva para os devidos fins.

            § unico. _ No referido prazo de 5 dias poderão os interessados fazer por escripto, perante o Director, as reclamações que julgarem convenientes, as quaes serão tambem enviadas ao Governo.

 

CAPITULO X

 

Das funcções do magisterio.

 

            Art. 267 _ Aos lentes e professores, compete:

            I Comparecer pontualmente ás aulas nos dias e horas determinados communicando com a possivel antecedencia os seus impedimentos.

            II Conservar em boa ordem o diario de aula nelle registando as notas e observações com clareza, evitando emendas, borrões ou rasuras, que tornem as mesmas notas duvidosas ou nullas.

            III Observar no ensino de sua cadeira o programma adoptado.

            IV Ensinar toda a materia constante do programma.

            V Restringir-se ao programma, adaptando as explicações á comprehensão dos alumnos.

            VI Marcar trimensalmente e com 48 horas, pelo menos, de antecedencia dos pontos estudados os que devem ser sorteados para sabbatina.

            VII Comparecer ás sessões da Congregação e servir nas commissões para que for nomeado, nos limites deste codigo.

            VIII Fazer parte das mesas examinadoras.

    IX Manter a disciplina da aula, solicitando em caso de necessidade, a intervenção do inspector de alumnos ou do director.

            X Cumprir as ordens e instrucções legaes, emanadas das autoridades superiores.

            XI auxiliar o director na manutenção da disciplina geral do estabelecimento.

            XII Propor ao director as medidas que julgar convenientes a bem da efficacia e desenvolvimento do ensino, inclusive a compra de livros para a Biblioteca e do material necessario para melhorar o ensino da sua cadeira.

            XIII Exercer todas as funcções de seu cargo, decorrentes explicita ou implicitamente das disposições deste codigo.

            Art. 268 _ O lente ou professor que não comparecer para dar aula dentro de 15 minutos depois da hora para ella marcada, considerar-se-á como tendo faltado não podendo assignar o ponto.

            § 1° O ponto dos lentes e professores do Gymnasio e da Escola Normal deve ser assignado diariamente antes de cada aula. Declarando-se a hora desta, o curso a que pertence, a materia e o assumpto da licção, conforme os dizeres impressos na parte superior de cada pagina do livro respectivo.

            2° Si o lente ou professor tiver de dar mais de uma aula assignará o ponto, em relação a cada aula, na hora propria não podendo alterar a ordem chronologica, nem assignar em entrelinha.

            3° Todo aquelle que, tendo comparecido, deixar de assignar o ponto no momento proprio levará o facto verbalmente ao conhecimento da Secretaria. para disso se fazer annotação na casa das observações do livro referido.

            Art. 269 _ Não póde absolutamente o lente ou professor, com prejuizo de outra aula, prorogar a sua alem da hora marcada.

            Art. 270 _ O lente ou professor que, devendo dar mais de uma aula no mesmo dia, faltar a qualquer dellas soffrerá na forma das disposições deste codigo, desconto proporcional nos respectivo vencimentos.

            Art. 271 _ O substituto em exercicio tem todos os deveres do lente ou professor substituido.

 

CAPITULO XI

 

Da Congregação.

 

            Art.272 _ A Congregação compõe-se de todos os cathedraticos, effectivos ou interinos, sob a presidencia do respectivo director ou de seu substituto legal, tendo como Secretario o da Directoria ou qualquer outro funccionario para isso designado.

            Art. 273 _ A Congregação funccionará ordinaria ou extraordinariamente:

            I Ordinariamente de 25 a 28 de Fevereiro para tratar da distribuição dos dias e horas de trabalhos e approvação dos programmas das escolas intermediarias e da Escola Normal e dos livros didacticos recommendaveis aos alumnos dos cursos intermediarios gymnasial e normal.

            II Extraordinariamente em qualquer tempo, para exercer outras funcções de sua competencia expressas no presente Codigo.

            Art. 274 _ As convocações da Congregação serão feitas com 24 horas, pelo menos, de antecedencia, pelo director, de iniciativa propria ou de ordem superior ou a requerimento de tres lentes.

            Art. 275 _ Os professores de Trabalhos, de Desenho, de Musica, e de Gymnastica comparecerão a Congregação sempre que sua presença for necessaria, sem direito de voto.

            Art. 276 _ A approvação dos programmas da Escola e dos livros didacticos recommendados para os estudos nesta e no Gymnasio será processada do modo seguinte:

            I A Congregação nomeará uma commissão de tres membros que dentro de tres dias dará parecer sobre os livros e programmas.

            II Ficarão elles approvados, independente de mais de liberação da Congregação, si o parecer da commissão lhe for favoravel e com elle se conformar o Director ao qual a commissão dará conhecimento.

            III Será convocada a Congregação novamente para deliberar sobre o livro ou programma ao qual não tiver sido favoravel o parecer da commissão ou com cuja approvação não concordar o Director, devendo um e outro apresentar por escripto as razões pelas quaes discordar da commissão.

            Art. 277 _ A Congregação só poderá deliberar quando presentes metade e mais um de seus membros.

            Art. 278 _ De qualquer decisão da Congregação poderá o director ou qualquer interessado recorrer para o Governo, no prazo de cinco dias improrogaveis, tendo o recurso effeito suspensivo.

            Art. 279 _ Em regra, as votações serão nominaes e não poderão votar os lentes que forem interessados ou que com a parte interessada tiverem parentesco de consaguinidade ou affinidade até o segundo gráo civil.

            § unico. _ O director, como presidente da Congregação, tem voto de qualidade, em caso de empate, e terá tambem o voto de membro da Congregação, si estiver em exercicio simultaneo dos cargos de lente e de director.

            Art. 280 _ A Congregação deverá observar as normas usuaes das corporações deliberantes em relação á marcha dos seus trabalhos e á manutenção da ordem no seu proprio seio.

 

CAPITULO XII

 

Das faltas de comparecimento e das licenças.

 

            Art. 281 _ Cada dia de aula em que o lente ou professor deixar de comparecer á hora determinada, sem se achar em gozo de licença constitue uma falta abonavel ou justificavel ou injustificavel.

            Art. 282 _ Serão abonadas as faltas motivadas:

            I  por serviço publico gratuito ou obrigatorio, determinado por lei ou por autoridade superior;

            II  por molestia ou por qualquer outro motivo, não excedendo de tres durante o mez;

            III  por graves perturbações da ordem publica, epidemia, incendio ou inundação;

            IV  por gala de casamento, até oito faltas seguidas;

            V  por anojamento, nos seguintes casos:

a)      de morte de pae, avô, avó, conjuge, filho ou neto, até oito;

b)      de morte de irmão, tio, cunhado, sogro, genro, nora, até tres.

Art. 283 _ Poderão ser justificadas:

a) as motivadas por molestia do lente ou professor ou de pessoa de sua familia, excedendo

das tres faltas abonaveis e não excedendo de 15;

            b) as de excesso de licença em casos de impossibilidade de pedir ou obter prorogação.

Art. 284 _ Pelas faltas abonadas não haverá desconto algum nos vencimentos.

Art. 285 _ As da letra do art. 283 terão como consequencia a perda da gratificação; as da

letra b a perda dos vencimentos.

            Art. 286 _ Serão considerados como abonado do cargo e têm como consequencia ser o lente ou professor demittido:

a)      o excesso, sem causa justificada, do prazo da licença;

b)      a interrupção do exercicio por 15 dias, sem causa justificada.

Art. 287 _ As abonações e as justificações de faltas serão feitas pelo director, a pedido

dos interessados; as justificações das faltas, excedentes de 8 até 15 serão justificadas pelo Secretario do Interior com informação do Director.

            1° A falta de comparecimento do lente ou professor á sessão da Congregação ou ao exame, de cuja mesa fizer parte, deverá ser justificada até o dia seguinte, sob pena de ser considerada injustificavel para todos os effeitos.

            2° Em todos os demais casos as justificações serão feitas dentro de tres dias depois de completado o numero de faltas em que cada um dos casos mencionados nos artigos anteriores; passado esse prazo as faltas serão injustificaveis.

            Art. 288 _ As licenças aos lentes ou professores serão concedidas na fórma das leis estadoaes vigentes.

 

CAPITULO XIII

 

Das repressões applicaveis aos lentes e professores

 

            Art. 289 _ São applicaveis aos lentes e professores as repressões disciplinares seguintes:

            1ª desconto de vencimentos;

            2ª advertencia em particular;

            3ª suspensão, com perda de vencimentos;

            4ª perda do cargo.

            Art. 290 _ O desconto de vencimentos applica-se no caso de falta injustificavel e no excesso do prazo da licença.

            Art. 291 _ A advertencia applica-se no caso de acção ou omissão, sem graves consequencias, contraria a uma disposição legal, regulamentar ou regimental ou ás ordens e instrucções emanadas de autoridades competentes.

            Art. 292 _ A suspensão até tres mezes será imposta pelo Secretario do Interior mediante processo e com recurso voluntario para o Presidente do Estado, nos casos seguintes:

            a) de reincidencia intencional em acção ou omissão pela qual já tenha sido o lente ou professor advertido;

            b) de desrespeito ao director ou  a outra autoridade do ensino, ou a um ou mais collegas.

Art. 293 _ A perda do cargo será imposta:

I Por Decreto do Governo do Estado independente de processo, ao lente ou professor:

a)      que abandonar o seu cargo.

b)      que não assumir o exercicio no prazo legal contado da data da sua nomeação

c)      que for condemnado por sentença que passe em julgado da qual resulte a perda da

capacidade moral necessaria para o exercicio do cargo.

            II Tambem por Decreto do Governo, mediante processo com julgamento do Director, com recurso necessario para o mesmo Governo, ao lente ou professor:

a)      que independente de sentença judiciaria, perder a capacidade moral.

b)      que reincidir em acção ou omisso grave, pela qual haja soffrido a pena de suspensão;

c)      que se manifestar incorrigivel em falta de dedicação ao ensino ou de assiduidade no

trabalho ou de criterio no julgamento das provas de aproveitamento.

            Art. 294 _ A advertencia será escripta ou verbal; os descontos de vencimento serão impostos por meio de portaria, da qual será notificado  o lente ou professor.

            § 1° E’ competente  para   impor essas repressões o Director, agindo este sempre por escripto.

            § 2° Da imposição de qualquer dessas repressões pelo Director cabe recurso para a Congregação.

            Art. 295 _ O processo para a imposição da suspensão ou da perda do cargo correrá summariamente perante uma commissão de dous lentes nomeados pela  Congregação, os quaes funccionarão sob a presidencia do Director.

            § 1° O accusado terá previamente copia da denuncia ou portaria inicial do processo, sendo-lhe concedido o prazo de 8 dias para defender-se por escripto e apresentar as suas provas devendo as suas testemunhas ser inquiridas depois das de accusação.

            § 2° A prova testemunhal, si houver, será feita com as formalidades do direito judiciario, na presença ou á revelia do lente ou professor processado, que, com antecedencia, pelo menos de 24 horas, terá conhecimento do rol das testemunhas e do dia e hora em que será realizada a inquirição.

            § 3° Findas as provas poderá o accusado dentro de 24 horas apresentar, por escripto, quaisquer allegações que lhe parecerem convenientes.

            Art. 296 _ Todas as repressões impostas a um lente ou professor serão registradas nos assentamentos relativos a esse lente ou professor.

            Art. 297 _ Os lentes ou professores do Gymnasio e da Escola Normal, pelos seus bons serviços e pelo tempo durante o qual servirem, farão jus somente ás vantagens que a lei assegura, em geral, aos funccionarios publicos.

            Art. 298 _ Como premio ao lente ou professor que produzir sobe materia do curso gymnasial ou normal obra didactica de utilidade ao ensino, a juizo da Congregação, o Governo poderá auxiliar o autor com uma subvenção que lhe permitta a publicação da obra.

           

CAPITULO XIV

 

Da Directoria do Gymnasio e da Escola Normal.

 

            Art. 299 _ A directoria do Gymnasio Paranaense e Escola Normal funccionará como secção da Secretaria do Interior.

            Art. 300 _ O cargo de Director será exercido commulativamente por um dos lentes nomeados pelo governo, sem prejuiso das funcções da respectiva cadeira e com direito á gratificação especial de 1:200$000 annuaes, alêm dos seus vencimentos.

            Art. 301 _ A distribuição e a ordem dos trabalhos administrativos serão determinados no regimento interno do estabelecimento. de  accordo com as disposições deste Codigo.

            Art. 302 _ O director será em seus impedimentos ou licenças. substituido pelo mais antigo dos lentes cathedraticos.

            Art. 303 _ Ao director compete, em geral, a direcção e fiscalização de todos os trabalhos escolares e administrativos do instituto. e a sua representação externa. bem como dar posse aos lentes e professores do Gymnasio e da Escola Normal, e aos empregados destes estabelecimentos.

 

TITULO   VII

 

Do  ensino  superior

 

CAPITULO  UNICO

 

Da  Universidade  do  Paraná

 

          Art.  304 _  O ensino superior é ministrado na Universidade do Paraná, instituto particular e autonomo, reconhecido e subvencionado pelo Estado.

Art. 305 _ Mantem a Universidade os cursos de Direito. Medicina e Cirurgia. Engenharia e outros, de accordo com os seus estatutos.        

Art. 306_  Só serão reconhecidos e registrados nas repartições competentes do  Estado os diplomas conferidos pela Universidade do Paraná e pelas escolas superiores ou fiscalizadas pelo Governo da União.

          § unico._ Serão do mesmo modo reconhecidos e registrados os diplomas  dos estabelecimentos de ensino superior devidamente organizados, livres ou subvencionados pelos Estados. ainda que não fiscalizados pela União, desde que estes Estados reconheçam e registrem os diplomas conferidos pela Universidade do Paraná.

Art. 307 _ Na Universidade devem realizar–se os exames praticos mediante os quaes poderão os pharmaceuticos e parteiras não diplomados exercer no Estado suas profissões.

Art. 308 _ A Universidade é obrigada:

a)      a usar do necessario rigor nos  exames vestibulares;

b)      a  adoptar programmas que contenham materia de ensino  sufficiente  para os diversos

cursos, sendo observados os planos de estudos estabelecidos por lei federal para o ensino superior;

c)      a manter o funccionamento das aulas com pontualidade, assiduidade e dedicação da

 parte dos professores, de modo a ser durante o anno ensinada efficazmente a materia dos respectivos  programmas;

d)      a possuir o material technico e os laboratorios indispensaveis  ao ensino;

e)      a fazer com que haja a maior moralidade nos concursos para provimento das

cadeiras, nas notas das licções ou sabbatinas, no julgamento dos exames e na manutenção da disciplina escolar;

f)        a admittir a exames vestibulares os estudantes que tiveram o curso do Gymnasio 

Paranaense ou de outro instituto  da mesma natureza reconhecido  pelo Governo Federal.

g)      a ter matriculados gratuitamente até 10 alumnos indicados  pelo Governo, dentre

pessoas pobres de bom comportamento e de reconhecida vocação e capacidade para os estudos.

§ unico. _ O cumprimento dos deveres prescritos neste artigo  é condição essencial  para

que a Universidade  continue reconhecida e subvencionada pelo Estado.

     Art. 309 _  O Secretario do Interior fiscalizará o funcionamento regular dos cursos da

Universidade:

a)      visitando-a sempre que julgar conveniente;

b)      procedendo a todas as syndicancias que  julgar  necessarias;

c)      examinando  o estabelecimento e seus accessorios, inclusive a respectiva escripturação.

Art. 310 _ Em Dezembro de  cada anno o Director da Universidade enviará ao Secretario

do Interior um relatorio contendo informações succintas a respeito de todo o movimento universitario,  relatorio esse  que será   annexado ao do Secretario. 

 

TITULO    VIII

 

Disposições geraes e disposições transitorias

 

CAPITULO UNICO

 

Disposições  geraes.

           

Art. 311 _ Trimensalmente,  pela directoria do Gymnasio e da Escola Normal, serão enviados boletins aos paes  dos alumnos ou ao seus responsaveis, conforme o modelo adoptado, assignado pelo Secretario da Directoria e contendo as notas das licções, das faltas, do comportamento, bem como das penas disciplinares impostas e dos premios obtidos.

§ unico. _ No fim de cada trimestre os lentes e professores são obrigados a entregar na Secretaria do estabelecimento, as notas de cada alumno,  mencionadas nesse art., afim de serem  expedidos  promptamente os boletins.

Art.  312_  A Congregação do Gymnasio e da Escola Normal instituirá recompensas ou premios á applicação nos estudos e á optima conducta dos alumnos, taes como: menção honrosa no boletim, gratuitamente de matricula e de exame, etc.

Art. 313 _ Todas as instrucções de ordem geral, elaboradas pelo Director ou pelo Conselho Superior do  Ensino  Primario  para fiel execução das disposições deste Codigo, devem ser  approvadas  pelo  Secretario do Interior, Justiça e  Intrucção Publica, antes de  publicadas.

Art. 314  _  Alêm da matricula para o curso do Gymnasio,  haverá em qualquer época do anno lectivo, inscripção para o estudo de uma ou mais materias avulsas, mediante o pagamento da taxa de 60$000.

§ 1° Será de frequencia livre e ministrado nas mesmas aulas do curso gymnasial, sem detrimento deste, o ensino de materias avulsas.

§ 2° Só será deferido o requerimento de inscripção para o estudo de materias cujas aulas sejam frequentadas por menos de 80 alumnos.

Art. 315 _ Alem da matricula para o curso do Gymnasio, haverá em qualquer época do anno lectivo,  matricula para o estudo de uma ou mais materias avulsas, devendo com o respectivo requerimento o alumno apresentar as provas dos requisitos do art. 230, inclusive  a do pagamento da taxa respectiva.

Art. 316 _ Será sempre final e comprehenderá a materia toda, inclusive a dos exames parciaes ou de promoção, o exame dos alumnos matriculados para o estudo de materias avulsas bem como o dos estudantes estranhos ao Gymnasio.

§ unico. _ Com o requerimento de inscripção para o exame, deve o estudante exhibir o recibo da importancia da taxa respectiva.

            Art. 317 _ Os programmas dos cursos do Gymnasio e da Escola Normal serão impressos em folhetos e vendidos por preço apenas sufficiente para cobrir as despesas da typographia.

Art. 318 _ Estão sujeitos á disciplina escolar, como os alumnos do curso gymnasial, os estudantes de materias avulsas e os examinandos extranhos ao estabelecimento, emquanto nelle permanecerem.

Art. 319 _ As taxas de matricula e exame dos alumnos matriculados no curso gymnasial, serão pagas na Secretaria do Gymnasio.

Art. 320 _ Os trabalhos da Congregação preferem a qualquer outro, deixando de haver aulas ou exames nas horas em que a Congregação tiver de funccionar.

Art. 321 _ São applicaveis relativamente ao cargo de examinador as regras geraes de suspeição, podendo esta ser declarada pelo proprio examinador, de accordo com a sua consciencia, ou allegada pelos interessados.

§ unico. _ Si, no acto do exame se verificar que, em relação a um examinando, é suspeito um dos examinadores, será este substituido por outro que o Director designar.

Art. 322 _ Alumnos do curso gymnasial, tendo pelo menos 16 annos de idade, poderão ser transferidos para o curso da Escola Normal, valendo nesta os exames já prestados naquelle, não podendo porem taes alumnos matricular-se simultaneamente nos dous cursos.

Art. 323 _ Todo aquelle que tiver concluido o curso do Gymnasio poderá obter o diploma de professor normalista, desde que seja approvado em exames das materias do curso normal, não existentes no do Gymnasio.

Art. 324 _ As alumnas da Escola Normal usarão uniforme, cujo modelo por proposta do Director será approvado pelo Secretario do Interior.

Art. 325 _ No verso dos diplomas do Gymnasio ou da Escola Normal, serão pelo Secretario, certificados os gráos das approvações obtidas nos exames finaes do curso.

Art. 326 _ Quanto ao plano de estudos e aos exames do curso secundario serão observadas como subsidiarias deste Codigo, as disposições legaes e regulamentares federaes, presentes e futuras, relativas ao Collegio Pedro II bem como as ordens ou decisões do Conselho Superior Federal.

Art. 327 _ As disposições deste Codigo relativas á perda do cargo de professor publico primario, não inhibem o Governo de restringir o numero de escolas e se professores, quando as finanças do Estado assim o exigirem, respeitado o direito de vitaliciedade.

Art. 328 _ Os Delegados do Ensino quando em viagem de inspecção, perceberão uma diaria de accordo com o regulamento das Secretarias do Governo, alem do transporte onde houver estrada de ferro ou diligencia subvencionada pelo Estado.

Art. 329 _ O Governo poderá conceder auxilio pecuniario a estudante residente no Estado, para completar seus estudos em outra parte, sómente no caso de não haver no Paraná estabelecimento em que se ministre ensino completo da especialidade scientifica ou artistica a que o estudante se destina, verificando-se:

a)      não ter elle recursos sufficientes para se manter nos estudos fóra do Estado;

b)      ter capacidade physica e moral para continuar os estudos ou para exercer a profissão

que tem em vista;

c)      ser dotado de extraordinaria intelligencia;

d)      ser muito applicado aos estudos.

Art. 330 _ O Conselho Superior do Ensino Primario poderá prorogar o prazo dentro do

qual deverá realizar-se o recenseamento escolar.

            § 1° Em consequencia dessa prorogação, será designado previamente o dia da sessão especial de que trata este Codigo, dando-se disso conhecimento aos professores do municipio.

            § 2° Essa prorogação não prejudicará o funccionamento das escolas, que, todas,

reabrir-se-ão a 19 de Janeiro sendo matriculados os alumnos que, desde então, se apresentarem.

            § 3° Serão abonadas as faltas de comparecimento, nas quaes devido aos trabalhos do recenseamento, incorrerem os professores que fizerem parte do Conselho Local ou de commissões recenseadoras.

            Art. 331 _ Continuam em vigor as tabellas de vencimentos dos zeladores dos edificios escolares do Estado e das quantias destinadas ao aluguel de casas para as escolas primarias, constantes do Codigo que baixou com o Decreto n. 710, de 18 de Outubro de 1915.

            Art. 332 _ São da competencia do Secretario do Interior todas as nomeações interinas de professores publicos e de lentes do Gymnasio Paranaense e da Escola Normal, que se tornarem necessarias, em virtude de licenças ou de qualquer impedimento dos respectivos funccionarios.

           

                                                                           ENÉAS MARQUES DOS SANTOS

Período Histórico: