Decreto 3914 -1901 Reforma Epitácio Pessoa

Senado Federal
Subsecretaria de Informações

DECRETO N. 3.914 - DE 26 DE JANEIRO DE 1901

    Approva o regulamento para o Gymnasio Nacional

    O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização que lhe é conferida pelo art. 3º, n. II, da lei n. 746, de 29 de dezembro de 1900, resolve approvar, para o Gymnasio Nacional, o regulamento que a este acompanha, assignado pelo Ministro de Estado da Justiça e Negocios Interiores.

    Capital Federal, 26 de janeiro de 1901, 13º da Republica.

    M. Ferraz de Campos Salles.

    Epitacio Pessôa.

Regulamento do Gymnasio Nacional

TITULO I

DA ORGANIZAÇÃO SCIENTIFICA DO INSTITUTO

CAPItULO I

INSTITUIÇÃO DO GYMNASIO NACIONAL

    Art. 1º O Gymnasio Nacional tem por fim proporcionar a cultura intellectual necessaria para a matricula nos cursos de ensino superior e para a obtenção do grau de bacharel em sciencias e lettras.

    Art. 2º O Gymnasio Nacional continúa dividido em dous estabelecimentos, sob a denominação de Internato e Externato. Pelo que respeita á administração, os dous institutos serão independentes um do outro, mas se regerão ambos pelo Codigo dos institutos officiaes de ensino superior e secundario e por este regulamento, e os seus lentes formarão uma só congregação, que será presidida em annos alternados por cada um dos directores.

CAPITULO II

DO CURSO

    Art. 3º O curso do Gymnasio Nacional comprehenderá as seguintes disciplinas:

    Desenho,

    Portuguez,

    Litteratura,

    Francez,

    Inglez,

    Allemão,

    Latim,

    Grego,

    Mathematica elementar,

    Elementos de mecanica e astronomia,

    Physica e chimica,

    Historia natural,

    Geographia, especialmente a do Brazil,

    Historia, especialmente a do Brazil,

    Logica.

    Paragrapho unico. No internato haverá mais, e só com o intuito hygienico, o ensino da gymnastica.

    Art. 4º As referidas disciplinas, com o respectivo numero de horas de aulas por semana, serão distribuidas por seis annos de estudos, da maneira seguinte:

    

 
1º anno

 
2º anno

 
3º anno

 
4º anno

 
5º anno

 
6º anno 

 

 

 

 

 
Mec. e Astr. 3

 

 

 

 

Trig......... 

 

 

 

 

Geom........ 4

Geom...... 4

 

 

 

Alg.................

Alg............

Alg..........

 

 

Arith............. 4

Arith............... 3

......................

......................

......................

Math............. 2

Geogr.......... 4

Geogr............ 3

Geogr............ 2

......................

......................

Geogr.......... 1

Port............. 3

Port.............. 3

Port............... 2

Port............ 2

..........................

Fr................ 1

Fr............... 4

Fr................ 3

Fr................. 2

Fr.............. 1

..........................

Fr................ 1

Des............. 3

Des............. 3

Des............. 3

Des.......... 2

Ing.............. 1

Ing............. 1

_

Ing.............. 3

Ing.............. 3

Ing........... 2

All.............. 3

All............. 2

17

_

Lat............. 2

All............ 3

Lat............. 3

Lat............ 1

 

18

_

Lat........... 3

Greg.......... 3

Greg........ 2

 

 

18

Greg........ 3

Hist............ 3

Hist. Do Br. 3

 

 

 

Hist.......... 3

Phys. E Ch... 4

Phys. e Ch. 3

 

 

 

_

Litt............ 2

Litt............ 2

 

 

 

23

Hist. Nat.... 2

Hist. Nat.... 5

 

 

 

 

_

Logica....... 3

 

 

 

 

24

_

 

 

 

 

 

26 

    Art. 5º Haverá em cada estabelecimento um lente de portuguez, um de francez, um de inglez, um de allemão, um de latim, dous de mathematica elementar, um de elementos de mecanica e astronomia, que fará no 6º anno a revisão do curso de mathematica, um de physica e chimica, um de historia natural, um de geographia, especialmente do Brazil, um de historia, especialmente do Brazil, um de grego e um professor de desenho, sendo communs ao Internato e ao Externato um lente de litteratura e um de logica. Haverá ainda em cada estabelecimento um preparador de physica e chimica e um de historia natural. No Internato haverá mais um instructor de gymnastica.

CAPITULO III

DOS PROGRAMMAS DE ENSINO

    Art. 6º O ensino será regulado por programmas organizados triennalmente pela congregação, na fórma do art. 58 n. II, e de accordo com o preceituado no art. 9º.

    Art. 7º Estes programmas só terão execução depois de approvados pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores, a quem o director os enviará.

    Art. 8º No fim de cada triennio os novos programmas serão submettidos á consideração do Ministro, com as modificações que a congregação tiver feito e o parecer justificativo dessas modificações.

    Art. 9º Nesses programmas attender-se-ha ao seguinte:

    l. O estudo da grammatica portugueza nos primeiros annos deverá revestir a maior simplicidade e limitar-se ao que é estrictamente indispensavel para que o estudante tenha a elocução exacta: grammatica descriptiva ou pratica. O trabalho do alumno desenvolver-se-ha em exercicios graduados de redacção do pensamento, na leitura dos prosadores e poetas, com os quaes o lente procurará familiarizal-o, obrigando-o á explicação dos termos, expressões idiomaticas, figuradas, etc., no jogo da synonymia e da paraphrase, emprego de vocabulos, reducção de prosa litteraria a linguagem commum, de verso a prosa litteraria ou vulgar, assim como de composições variadas e successivamente mais difficeis, que versarão sobre conhecimentos adquiridos, assumptos de ordem litteraria, explicados anteriormente, e biographias de vultos da historia patria. A grammatica historica constituirá objecto do 4º anno.

    Os programmas no estudo de portuguez e sua litteratura attenderão a que as lições e exercicios sejam dispostos de modo que no fim do curso o alumno não só possa fallar e exprimir-se por escripto correctamente na lingua materna, mas tambem que conheça, os mais vernaculos prosadores e poetas brazileiros e portuguezes.

    O estudo da litteratura será procedido de noções de historia litteraria, particularmente das litteraturas que mais directamente influiram na formação e desenvolvimento da litteratura da lingua portugueza.

    II. Ao estudo das outras linguas vivas será dada feição eminentemente pratica. Os exercicios de conversação, de composição e as dissertações sobre themas litterarios, scientificos, artisticos e historicos reclamarão especial cuidado dos respectivos lentes. No fim do curso deverão os alumnos mostrar-ae habilitados a fallar ou pelo menos a entender as linguas extrangeiras.

    III. Do latim e do grego se procurará não só incutir no alumno a comprehensão dos classicos mais communs, como tambem principalmente tornal-o conhecedor do muito cabedal que dessas linguas tem a vernacula.

    IV. No curso de mathematica elementar o lente considerará as disciplinas a seu cargo não só como um complexo de theorias uteis em si mesmas, de que os alumnos deverão ter conhecimento para applical-as ás necessidades da vida, sinão tambem como poderoso meio de cultura mental, tendente a desenvolver a faculdade do raciocinio. Os limites desta materia deverão ser assaz restrictos, attendendo o programma accuradamente ao lado pratico, de maneira que o ensino se torne utilitario por numerosos exercicios de applicação e por judiciosa escolha de problemas graduados da vida commum.

    De accordo com taes preceitos, o estudo da arithmetica no primeiro anno abrangerá o systema decimal de numeração, as operações sobre numeros inteiros e fracções, as transformações que estas comportam, até ás dizimas periodicas, fazendo-se durante o curso uso habitual do calculo mental; no segundo anno virão as proporções e suas applicações, progressões e logarithmos; o estudo da algebra deverá ahi ser levado até ás equações do 1º grau; no terceiro anno se completará o estudo da algebra elementar, e se fará o da geometria, com o desenvolvimento usual relativo á igualdade, á semelhança, á equivalencia, á rectificação da circumferencia, avaliação das áreas e dos volumes, tudo com applicações praticas; do quarto anno será o desenvolvimento da algebra no estudo do binomio de Newton, a determinação dos principios geraes da composição das equações e sua resolução numerica pelos methodos mais simples e praticos; irá o estudo da geometria até englobar o das secções conicas, com o traçado e principaes propriedades das curvas correspondentes, (se effectuará o ensino da trigonometria rectilinea, havendo sempre o cuidado de tornar frequentes as applicações e a pratica dos logarithmos, iniciada no segundo anno e desenvolvida no terceiro.

    Um dos lentes se encarregará do 1º e 3º annos, o outro do 5º e 4º, e se revesarão annualmente.

    V. Com os recursos da mathematica, até então estudada, se estabelecerão na mecanica as leis geraes e regras fundamentaes que constituem a doutrina elementar desta sciencia.

    VI. A astronomia limitar-se-ha á apreciação do espectaculo diario do céo, suas variações fundamentaes, meios geraes e praticos de observação e principaes factos do dominio da geometria celeste, expostos de modo verdadeiramente elementar e, quanto possivel, intuitivo.

    VII. No ramo physico da cadeira de physica e chimica se ensinarão os factos do dominio da gravidade, do calor, da acustica, da optica, da electricidade e do magnetismo. O ensino da chimica começará pelo da mineral e passará ao da organica. Fará objecto da primeira parte, depois do estudo da nomenclatura e notação chimicas, do das leis da combinação e do da doutrina atomica, o dos principaes metalloides e metaes e dos respectivos compostos. A segunda parte tratará da composição, constituição e classificação dos corpos organicos, das formulas organicas, dos radicaes, das series organicas e das funcções chimicas em geral.

    VIII. A historia natural comprehenderá na mineralogia o estudo da crystallização e suas leis, o dos systemas crystallinos, o exame dos mineraes, seus caracteres morphologicos, a designação das especies mineraes e sua classificação. Na geologia se discriminarão as rochas, segundo a sua origem, composição mineralogica e estructura, e se explicará a formação dos estratos sedimentares e a chronologia geologica. Na botanica, além da parte geral desta sciencia, se fará o estudo das mais importantes familias vegetaes, servindo como exemplares para isso plantas frescas das especies mais communs. Na zoologia, das noções relativas aos tecidos, orgams, apparelhos, systemas e funcções dos animaes se passará ao estudo das especies e sua taxinomia e á succinta descripção dos typos da serie animal.

    IX. No ensino da geographia o intuito fundamental será a descripção methodica e racional da superficie da terra por meio de desenhos, na pedra e no papel, copiados, mas nunca trasfoleados, e de memoria, das cinco partes do mundo, dos paizes da America, especialmente do Brazil, e dos da Europa, com a preoccupação de evitar minucias, nomenclaturas extensas, dados estatisticos exagerados e tudo quanto possa sobrecarregar a memoria do alumno ou não a exercitar com real proveito, quer no estudo da geographia physica, quer no da geographia politica e do ramo economico.

    No 1º anno far-se-ha o estudo da geographia physica, particularmente do Brazil; no 2º o da geographia politica em geral e em particular do Brazil; no 3º da chorographia do Brazil propriamente dita.

    X. Na historia mencionar-se-hão, sem jamais descer a minudencias, os acontecimentos politicos, scientificos, litterarios e artisticos de cada epoca memoravel; serão expostas as causas que determinaram o progresso ou o estacionamento da civilização nos grandes periodos historicos, apreciados os homens que concorreram para as revoluções beneficas ou perniciosas da humanidade, mórmente os da America e sobretudo os do Brazil, agrupando-se em torno delles os factos caracteristicos das phases em que dominaram o espirito publico, devendo ser principal escopo do programma e do ensino, na historia patria particularmente, instituir a historia educativa e vivificadora do sentimento nacional.

    XI. A logica, no seu dominio real e formal, restringir-se-ha ao estudo elementar da marcha effectiva da intelligencia humana no descobrimento, demonstração e transmissão da verdade, e ás leis invariaveis que regem os phenomenos intellectuaes, comprehendendo: meditação inductiva, meditação deductiva, classificação das sciencias e methodos correlativos.

    XII. O desenho, no plano geral de estudos, figurará como perfeita linguagem descriptiva. O curso, começando por simples combinações lineares, deverá passar gradativamente á cópia expressiva, a mão livre, de desenhos feitos na pedra pelo professor, á execução do desenho dictado, de desenhos de memoria e de invenção, ao desenho de modelos naturaes ou em relevo.

    Tendo por fim o ensino do desenho adextrar o alumno no lance de vista rapido e seguro, desenvolver nelle o sentimento das fórmas e das proporções, servir-lhe-ha de base a morphologia geometrica. As fórmas convencionaes, attenta a sua regularidade, hão de proceder ás naturaes, que são irregulares. As fórmas naturaes, que se tiverem de desenhar, hão de ser primeiramente reduzidas ás geometricas em que se basearem. A percepção ha de preceder á execução, sendo inconveniente que o alumno comece a desenhar qualquer objecto ou modelo antes de o ter estudado em sua totalidade e nas suas partes, comparando-as entre si.

    O ensino da perspectiva entrará a seu tempo, de modo elementar, intuitivo e gradual.

    O curso finalizará pela pratica, do desenho projectivo, precedida da resolução graphica dos mais simples problemas da geometria descriptiva.

    Assim, o primeiro anno comprehenderá: desenho a mão livre, com applicação especial ao ornato geometrico plano; o segundo: estudo dos solidos geometricos, acompanhado dos principios praticos da execução das sombras, e ornatos em relevo; o terceiro: desenho linear geometrico, elementos de perspectiva pratica á vista; o quarto: elementos de desenho geometrico ou representação real dos corpos.

CAPITULO IV

DOS EXAMES

    Art. 10. Encerradas as aulas, começarão os exames do curso, que serão de promoções successivas e de madureza.

    Paragrapho unico. Haverá em março uma segunda época de exames exclusivamente destinada aos alumnos de que trata o art. 151, ns. 3 e 4, do Codigo dos institutos officiaes do ensino superior e secundario.

    Art. 11. Os exames de promoções se realizarão perante commissões constituidas de lentes de cada anno.

    Art. 12. Estes exames constarão de:

    I. Prova graphica de desenho para o 1º, 2º, 3º e 4º annos;

    II. Provas escriptas e oraes: de arithmetica, geographia, portuguez e francez do 1º anno; de arithmetica, algebra, geographia, portuguez, francez e inglez do 2º; de algebra, geometria, portuguez, francez, inglez, latim e geographia do 3º; de algebra, geometria e trigonometria, portuguez, francez, inglez, allemão, latim, grego e historia do 4º; de mecanica e astronomia, physica e chimica, historia natural, litteratura, inglez, allemão, latim, grego e historia do 5º; de historia natural, physica e chimica, litteratura, allemão, grego, logica e historia do 6º.

    Art. 13. As provas se farão de accordo com os programmas e methodos adoptados no ensino e pontos organizados na occasião pela respectiva commissão.

    Art. 14. No julgamento dos exames de promoções, que será feito por cadeira ou aula, deverá ser tomada em consideração a conta de anno do alumno.

    Art. 15. Não poderá continuar no estabelecimento o alumno gratuito que for reprovado duas vezes consecutivas no mesmo anno, bem como o que deixar de apresentar-se a exame no mesmo lapso de tempo.

    Art. 16. O exame de madureza, destinado a verificar si o alumno tem assimilada a summa da cultura intellectual necessaria, se effectuará no Externato, immediatamente depois de realizados os exames de promoções nos dous estabelecimentos do Gymnasio.

    Art. 17. Será prestado perante duas commissões, uma para linguas, outra para sciencias, sendo tres lentes para examinar linguas vivas, um para litteratura, um para linguas mortas, um para mathematica e astronomia, um para physica, chimica e historia natural, um para geographia e historia, um para logica e um professor para desenho.

    Paragrapho unico. Estas commissões serão eleitas pela congregação, e terão como presidente o lente mais antigo de cada uma dellas.

    Art. 18. O exame de madureza constará de provas escriptas de linguas e mathematica e astronomia, graphica de desenho e oraes de cada uma das secções seguintes:

    1ª linguas vivas;

    2ª linguas mortas;

    3ª mathematica e astronomia;

    4ª physica, chimica e historia natural;

    5ª geographia, historia e logica.

    § 1º A prova escripta ou a graphica será commum á turma que se constituirá de accordo com a capacidade do local e as conveniencias da fiscalização, e durará no maximo cinco horas para cada secção: linguas vivas, linguas mortas, mathematica e astronomia e desenho.

    § 2º As provas oraes de cada turma de alumnos guardarão entre si os necessarios intervallos de repouso, de maneira que cada alumno não seja arguido seguidamente mais de uma hora.

    Art. 19. A prova escripta de portuguez constará de uma composição ou dissertação sobre thema litterario, scientifico, artistico ou historico, escolhido por cada candidato dentre quatro themas sorteados na occasião da maneira seguinte: cada membro da commissão de linguas apresentará dous themas que, acceitos pela maioria, irão para uma urna, donde o examinando extrahirá os quatro que devam servir.

    Art. 20. A prova escripta das outras linguas vivas comprehenderá tres partes: 1ª, composição ou dissertação, em francez, sobre assumpto scientifico, litterario, historico ou artistico, assunpto ou thema fornecido como para a prova de portuguez; 2ª, dictado de um trecho inglez ou allemão á sorte; 3ª, interpretação em portuguez de um trecho allemão ou inglez, com o texto á vista.

    § 1º Na dissertação em portuguez e em francez o alumno será obrigado a incluir duas ou tres passagens, questões ou factos indicados com clareza pela commissão, nos limites de cada um dos themas sorteados, de modo que se verifique a originalidade da prova.

     § 2º Em uma folha de papel em branco, devidamente rubricada, o examinando pedira á mesa examinadora os subsidios de que carecer para a prova, em falta de diccionario. Assim cada juiz verificará si o examinando desconhece apenas vocabulos de uso menos frequente ou si ignora palavras de emprego corrente. A folha dos subsidios pedidos será appensa á prova escripta respectiva.

    Art. 21. As provas escriptas de latim e de grego constarão de traducção de trechos faceis (tirados á sorte) de um dos autores manuseados no sexto anno e sorteado na occasião. A cada alumno será fornecida a folha de subsidios como nas provas escriptas de linguas vivas.

    Art. 22. A prova escripta de mathematica e astronomia versará sobre o desenvolvimento methodico e pratico de quatro questões, inclusive avaliação de áreas e de volumes, questões sorteadas dentre doze formuladas, no acto de começar a prova, pelo especialista da commissão de sciencias, e acceitas pela maioria dos seus membros.

    Art. 23. As provas oraes de linguas serão feitas sobre textos sorteados de autores contemporaneos não incluidos nos programmas de ensino, mas indicados pela commissão. A sorte designará o autor para cada turma de alumnos, os quaes deverão se mostrar habilitados a fallar, ou pelo menos a entender as linguas extrangeiras.

    Na prova especial de litteratura se verificará o subsidio de que dispõe cada candidato para bem conhecer a pureza da lingua vernacula.

    Art. 24. As provas oraes de sciencias versarão sobre pontos organizados pela commissão, ao começar a prova de cada turma de alumnos, abrangendo cada ponto varias partes de cada uma das disciplinas da secção.

    Art. 25. Terminada para os alumnos de cada turma prova oral, que será feita perante as duas commissões, se procederá ao julgamento.

    Art. 26. Um delegado do Governo assistirá a todo o processo do exame, cabendo-lhe o direito de veto, com effeito suspensivo, sobre a decisão da commissão examinadora, desde que se verifique a existencia de irregularidades substanciaes, não só na exhibição das provas, sinão tambem no modo de julgamento.

    O Ministro resolverá em ultima instancia.

    O delegado terá o direito de intervir no exame para seu esclarecimento pessoal, quer tomando conhecimento das provas escriptas, quer interrogando os candidatos.

    Art. 27. Na primeira quinzena de abril realizar-se-hão, para novos alumnos, exames de admissão a qualquer anno do curso, mediante requerimento dos paes dos candidatos ou dos seus responsaveis, entregue na secretaria durante a segunda metade do mez de março.

    Art. 28. Os exames de admissão ao primeiro anno far-se-hão perante uma commissão de tres lentes designada pelo director.

    Art. 29. Estes exames constarão de provas escriptas e oraes. As escriptas versarão: 1º sobre um dictado de dez linhas impressas de portuguez contemporaneo; 2º sobre arithmetica pratica limitada ás operações e transformações relativas aos numeros inteiros e ás fracções ordinarias e decimaes. As oraes constarão de leitura de um trecho sufficientemente longo de portuguez contemporaneo, estudo succinto da sua interpretação no todo ou em partes, ligeiras noções de grammatica portugueza e de arguição sobre arithmetica pratica nos referidos limites, systema metrico, morphologia geometrica, noções de geographia e de historia do Brazil.

    Nas provas escriptas os candidatos deverão exhibir regular calligraphia.

    Art. 30. Os exames de admissão a outro qualquer anno do curso se farão pelo processo dos de promoções successivas, devendo os candidatos prestar, além do exame do anno immediatamente inferior áquelle em que pretenderem matricular-se, o de todas as materias estudadas de modo completo nos antecedentes, e só dependentes de revisão no ultimo anno do curso.

    Art. 31. O alumno que fizer o curso completo de accordo com as disposições deste regulamento obterá, após exame de madureza de todas as disciplinas do dito curso, o grau de bacharel em sciencias e lettras.

    Art. 32. Para o alumno que não quizer bacharelar-se em sciencias e lettras será facultativo o estudo da mecanica e astronomia, do inglez ou do allemão, do grego e da litteratura.

TITULO II

DOS ALUMNOS

CAPITULO I

ADMISÃO DOS ALUMNOS

    Art. 33. Os paes ou encarregados dos matriculandos deverão apresentar aos directores dos estabelecimentos, do dia 15 ao dia 31 de março de cada anno, os requerimentos instruidos com todos os documentos justificativos das condições em que se acham os candidatos á matricula.

    Art. 34. Para a matricula no primeiro anno exigir-se-hão as seguintes condições:

    I. Certidão de idade, ou documento equivalente, por onde se prove ter o candidato 14 annos, no maximo, para o Internato;

    II. Attestado de vaccinação ou revaccinação;

    III. Certificado de que o candidato não soffre de molestia contagiosa ou infecto-contagiosa;

    IV. Exame prévio de admissão feito na conformidade dos arts. 28 e 29 deste regulamento.

    Art. 35. Os candidatos approvados nos exames de admissão serão classificados e na respectiva commissão examinadora por ordem de merecimento, e de accordo com este julgamento, serão pelos directores, em cada estabelecimento, preenchidas as vagas existentes no quatro dos alumnos.

    § 1º Tendo em vista a classificação, determinada neste artigo, e quando se tratar de matriculandos gratuitos, que só podem ser os provadamente pobres, deverão os directores, na escolha dos candidatos, attender ás seguintes condições de preferencia:

    1ª Serem os candidatos orphams de pae e mãe;

    2ª Serem orphams de pae;

    3ª Serem filhos de funccionarios federaes.

    § 2º Como alumnos gratuitos não serão admittidos mais de dous irmãos, nas duas primeiras condições, nem mais de um filho de funccionario federal.

    Art. 36. E' fixado em 210 o numero dos alumnos do Internato, sendo 60 gratuitos. No Externato a matricula será limitada a 50 alumnos para cada anno do curso; o numero total de gratuitos não excederá de 100.

    Paragrapho unico. Si o numero dos candidatos á matricula gratuita for superior ao das vagas, poderão elles ser admittidos como contribuintes até que aquellas lhes possam caber, uma vez verificada a pobreza.

    Art. 37. Os alumnos contribuintes pagarão annualmente: no Internato, a quantia de 18$ no acto da matricula e mais a de 900$ em quatro prestações trimensaes adiantadas; e no Externato, 36$ por trimestre e mais 18$ no acto da matricula.

    Art. 38. Exceptuada a matricula, as contribuições poderão ser pagas em prestações mensaes, quando os alumnos forem filhos de funccionarios publicos.

    Art. 39. Os alumnos contribuintes do Internato deverão entrar com o enxoval marcado no regimento interno, o qual será renovado á proporção do uso, bem como, no principio de cada anno, com os livros adoptados, ficando a cargo do estabelecimento a lavagem e engommado da roupa não só delles mas tambem dos gratuitos.

    Art. 40. Aos alumnos gratuitos do Internato serão fornecidos, por conta do estabelecimento, enxoval igual ao dos contribuintes, bem como os livros de estudo.

    Art. 41. A todos os alumnos do Internato serão fornecidos, pelo estabelecimento, papel, pennas, tinta e mais objectos necessarios para o trabalho das aulas.

CAPITULO II

DA DISCIPLINA ESCOLAR

    Art. 42. Nenhuma pessoa extranha ao estabelecimento terá nelle entrada sem prévia licença do director ou vice-director.

    Art. 43. E' vedado aos alumnos occuparem-se, no estabelecimento, com a formação de quaesquer associações, com a redacção de periodicos ou outros trabalhos que possam distrahil-os de seus estudos regulares, bem como entregarem-se á leitura de livros e jornaes que prejudiquem os bons costumes e o cumprimento de seus deveres collegiaes, organizarem rifas, collectas ou subscripções, seja qual for o motivo.

    Art. 44. Os alumnos do Internato, em regra geral, poderão ter sahida aos sabbados depois das aulas, devendo recolher-se ao estabelecimento no dia e hora que lhes for determinado.

    Não poderão sahir sinão acompanhados por seus paes ou encarregados ou por pessoas que os mesmos indicarem, salvo autorização especial delles e consentimento expresso do director.

    Só poderão ser visitados durante as horas do recreio, sendo que essa visita só será admittida quando se tratar dos paes ou pessoas competentemente autorizadas.

    Art. 45. São permittidos como jogos escolares: a barra, a amarella, o foot-ball, a petéca, o jogo da bola, o cricket, o livon-tennis, o crocket, corridas, saltos e outros, que, a juizo do director e por proposta do instructor de gymnastica, concorram para desenvolver a força e dextreza dos alumnos, sem pôr em risco a sua saude.

    Art. 46. Os meios disciplinares, sempre proporcionados á gravidade das faltas, serão os seguintes:

    1º, notas más nas listas das aulas;

    2º, reprehensão ou exclusão momentanea da aula;

    3º, privação de recreio, com reclusão do alumno em sala privada e tarefa de cópia de autor manuseado em aula;

    4º, privação de sahida no Internato, quando a houver;

    5º, reprehensão em particular ou perante os alumnos reunidos do anno ou de todo o estabelecimento;

    6º, exclusão do Gymnasio por tres a oito dias com ponto duplo;

    7º, suspensão dos estudos por um a dous annos ou eliminação do Gymnasio, nos casos de insubordinação, parede ou pratica de actos immoraes.

    Art. 47. As duas primeiras penas serão impostas pelos lentes; a 3ª e a 4ª pelos directores e vice-director; a 5ª e a 6ª sómente pelo director; a 7ª pelo director, mediante inquerito e processo summario, com recurso, no prazo de oito dias, para o Ministro.

    Paragrapho unico. Das cinco primeiras penas se fará especial menção no boletim bimensal de que trata o art. 69, n. III; da 6ª se dará prévia communicação ao pae, encarregado ou tutor do alumno para providenciar no sentido de corrigil-o.

CAPITULO III

DA FREQUENCIA

    Art. 48. A presença dos alumnos nas aulas será verificada pelos inspectores. O lento mandará marcar ponto ao alumno que, sem licença, se retirar da aula.

    Art. 49. Ao alumno que, por motivo justificado, faltar a mais de uma aula ou trabalho no mesmo dia, se marcará um só ponto.

    Art. 50. A justificação das faltas commettidas pelos alumnos será feita perante o director.

    Art. 51. Deverão as faltas dos alumnos ser notadas cuidadosamente, afim de que se cumpra o disposto no artigo seguinte.

    Art. 52. O alumno que der 40 faltas, durante o anno lectivo, ainda que sejam ellas justificadas, perderá o anno e será excluido do estabelecimento. Poderá, porém, matricular-se no anno seguinte, caso o mereça por seu procedimento e applicação.

    Paragrapho unico. Por uma falta não justificada marcar-se-hão dous pontos.

CAPITULO IV

DAS RECOMPENSAS

    Art. 53. As recompensas conferidas aos alumnos serão:

    1ª Boas notas nas listas das aulas;

    2ª Licenças excepcionaes, no Internato, para sahida;

    3ª Bancos de honra, do que haverá até seis em cada aula, obtidos em concursos bimensaes, que se realizarão nos mezes de junho, agosto, outubro e dezembro;

    4ª Premios, de que haverá até tres em cada, anno, ordinalmente numerados e conferidos aos melhores dentre os alumnos que tiverem obtido distincção no respectivo exame de promoção ou no de madureza;

    5ª Collocação do retrato no «Pantheon».

    § 1º A primeira destas recompensas será conferida pelos lentes e professores; a segunda pelo director; a terceira tambem pelo director, por proposta dos lentes, e as duas ultimas pela congregação. A ultima recompensa, que se denominará «Premio Benjamin Constant», será conferida por occasião da collação do grau. Na mesma occasião serão tambem conferidos os premios da clausula 4ª.

    § 2º Os alumnos que obtiverem a 3ª recompensa terão nas respectivas aulas logares especiaes.

TITULO III

DO MAGISTERIO

CAPITULO I

DOS LENTES E PROFESSORES DA CONGREGAÇÃO

    Art. 54. Compete aos lentes e professores, além do disposto no Codigo dos institutos officiaes de ensino superior e secundario:

    1. Começar e concluir o ensino da cadeira ou aula a seu cargo por uma serie de lições tendentes a ligar o assumpto ao das disciplinas anteriores e subsequentes.

    II. Marcar, com 48 horas de antecedencia, pelo menos, a materia das sabbatinas escriptas.

    III. Marcar, de dous em dous mezes (art. 53, 3ª cl.) um concurso sobre questões da materia ensinada, julgar as provas deste concurso, e á vista dellas propôr ao director, com a remessa das provas, os seis melhores alumnos da sua aula merecedores de Bancos de Honra.

    Art. 55. O instructor de gymnastica será nomeado por portaria, cabendo-lhe dirigir, em horas apropriadas, a pratica dessa disciplina e dos jogos especificados no art. 45.

    Art. 56. Nos casos que affectarem gravemente a moral, o director poderá suspender desde logo o lente ou o professor, levando immediatamente o facto ao conhecimento da congregação.

    Art. 57. Quando, por excessiva frequencia de uma classe, for indispensavel subdividil-a, si o lente da cadeira não quizer ou não puder encarregar-se da aula supplementar, o Governo designará para regel-a, de preferencia, outro lente do Gymnasio, e, caso dentre estes não haja quem possa fazel-o, chamará pessoa extranha ao corpo docente e que reuna as necessarias habilitações.

    Art. 58. Compete á congregação, além do disposto no Codigo dos institutos officiaes de ensino superior e secundario:

    I. Decidir sobre os premios e outras distinções conferidas aos alumnos, á vista de proposta dós respectivos lentes e do director (art. 53);

    II. Fazer de tres em tres annos a revisão dos programmas de ensino por intermedio de commissões especiaes, que os uniformarão.

    Art. 59. Os secretarios alternadamente exercerão as funcções de secretario da congregação.

    Art. 60. No caso de achar-se impedido por justo motivo o director presidente da congregação, será esta convocada pelo outro director.

CAPITULO II

DOS CONCURSOS

    Art. 61. A prova escripta, no concurso de linguas, constará de dissertação sobre assumpto grammatical ou philologico, feita na lingua da cadeira em que se der a vaga, ou em portuguez, si se tratar da cadeira desta disciplina ou de uma das de linguas mortas.

    Art. 62. A prova oral constará de prelecção, em portuguez, sobre assumpto relativo á litteratura da lingua e durará uma hora (art. 85 do Codigo dos institutos officiaes de ensino superior e secundario). Como complemento desta prova, o candidato fará a leitura e traducção de um trecho sufficientemente longo (sorteado) de classico notavel ou de reputado autor contemporaneo (tambem sorteado) e analyse commentada do referido trecho sob os diversos aspectos linguisticos.

    Para cumprimento desta ultima disposição, será sorteado o ponto logo depois da prelecção, concedendo-se ao candidato meia hora para reflectir e até igual tempo para expor.

    Art. 63. A prova escripta, no concurso de sciencias, constará de dissertação sobre ponto sorteado relativo ao assumpto de uma parte da cadeira vaga, e de tres proposições sobre a outra ou sobre cada uma das outras partes, sendo igualmente sorteado o ponto para as ditas proposições.

    Art. 64. A prova pratica de physica e chimica ou de historia natural realizar-se-ha no respectivo gabinete, sobre um ponto de physica e outro de chimica, ou sobre um ponto de botanica, outro de zoologia e outro de minerologia, sendo cada candidato abrigado a apresentar relatorio do trabalho que tiver executado. A de astronomia versará sobre quatro questões praticas.

    Art. 65. A prova pratica de desenho constará da resolução graphica, a nankin e a sepia, de um problema do dominio da geometria descriptiva elementar e da theoria das sombras correlativa e da execução, a mão livre, de um desenho completo de ornato, de estylo caracteristico, com o natural ou modelo á vista.

CAPITULO III

DOS PREPARADORES

    Art. 66. Os preparadores deverão ter, por algum instituto official ou a elle equiparado, o exame da cadeira a que pertencer o respectivo laboratorio.

    § 1º Incumbe-lhes:

    1º Ter todos os objectos do gabinete catalogados e dispostos na melhor ordem e estado de asseio;

    2º Preparar as collecções conforme as instruções do lente;

    3º Cumprir o que pelo lente lhes for ordenado relativamente ás demonstrações praticas nas aulas.

    § 2º Cada preparador terá, para auxilial-o, um conservador e fará o inventario de seu gabinete ao tomar posse do cargo.

TITULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO

CAPITULO I

DO PESSOAL ADMINISTRATIVO

    Art. 67. Cada estabelecimento do Gymnasio Nacional terá o seguinte pessoal administrativo:

    1 director,

    1 secretario,

    1 escrivão,

    inspectores de alumnos de accordo com as necessidades da disciplina,

    1 bedel,

    1 porteiro.

    No Internato haverá mais:

    1 medico,

    1 vice-director,

    1 enfermeiro,

    1 roupeiro,

    1 despenseiro,

    os cozinheiros, auxiliares e serventes necessarios.

    Art. 68. Haverá no Internato um conselho de economia interna, composto do director, como presidente, do escrivão, como secretario, do medico e do lente mais antigo.

    Paragrapho unico. Incumbe-lhe:

    1º Dar a sua opinião, sempre que o director o consultar, sobre qualquer objecto concernente ao regimen economico do estabelecimento e á fiscalização da sua despeza;

    2º Abrir as propostas que, em concurrencia, forem apresentadas para o fornecimento dos generos e mais objectos relativos á alimentação, vestuario, calçado e asseio da roupa dos alumnos, bem como ao expediente do estabelecimento, afim de serem as que parecerem mais vantajosas submettidas á approvação do Governo, por intermedio do director.

    As deliberações do conselho serão tomadas por maioria de votos dos seus membros, devendo o director levar ao conhecimento do Governo, com as observações que julgar necessarias, o voto de cada um delles, no caso de serem todos divergentes.

CAPITULO II

DOS DIRECTORES

    Art. 69. Aos directores incumbe, além do disposto no Codigo dos institutos officiaes de ensino superior o secundario:

    I. Examinar os relatorios dos inspectores de alumnos;

    II. Rubricar todos os livros de escripturação;

    III. Mandar, de dous em dous mezes, aos paes dos alumnos, ou a quem suas vezes fizer, informações resumidas dos mappas mensaes, relativos ao procedimento, applicação e, no Internato, ao estado de saude dos alumnos;

    IV. Organizar o regimento interno do estabelecimento, o qual será posto em execução depois de approvado pelo Ministro;

    V. Exercer as funcções mencionadas nos arts. 35, 47, 53 e 56.

CAPITULO III

DO VICE-DIRECTOR

    Art. 70. O vice-director será nomeado por decreto.

    Paragrapho unico. Incumbe-lhe, além de substituir o director nos seus impedimentos:

    1º Receber directamente as ordens do director e dar-lhe parte da execução dellas;

    2º Receber dos lentes, do professor de desenho e dos inspectores, para entregal-as ao director, informações diarias relativas ao procedimento e applicação dos alumnos, e fiscalizar as notas que devam ser transportadas para as cadernetas escolares;

    3º Vigiar pessoalmente, com a maior frequencia, o deitar e o levantar dos alumnos;

    4º Distribuir, segundo instrucções do director, o serviço que deve ser desempenhado pelos inspectores de alumnos, cujo ponto encerrará, para que o bedel registe as faltas em livro especial;

    5º Instruir com os necessarios esclarecimentos todos os negocios que subirem ao conhecimento do director, relativos á parte disciplinar do estabelecimento;

    6º Communicar ao director as faltas dos empregados sob sua vigilancia, podendo propor a suspensão delles até 15 dias, no caso de falta grave;

    7º Propor ao director tudo quanto lhe parecer conveniente ao bom andamento e progresso do estabelecimento.

    Art. 71. O director e o vice-director residirão no estabelecimento. Emquanto o edificio não tiver os commodos necessarios, o director residirá na proximidade delle, em casa alugada por conta do Governo.

CAPITULO IV

DOS SECRETARIOS

    Art. 72. Os secretarios serão nomeados por portaria.

    Paragrapho unico. Incumbe-lhes, além do disposto no Codigo dos institutos officiaes de ensino superior e secundario:

    I. Ter em boa ordem e devidamente catalogados os livros da bibliotheca, percebendo, por esse trabalho, a gratificação que for fixada no orçamento. E' livre ao secretario transferir esse encargo a um conservador nomeado, em virtude de proposta sua, pelo director;

    II. Substituir o escrivão nos seus impedimentos.

CAPITULO V

DOS ESCRIVÃES

    Art. 73. Os escrivães serão nomeados por portaria.

    Paragrapho unico. Incumbe-lhes:

    1º Escripturar os livros a seu cargo com toda a regularidade e asseio, trazendo-os sempre em dia;

    2º Processar as folhas mensaes dos vencimentos de todo o pessoal do estabelecimento;

    3º Organizar todas as contas e balanços de despeza;

    4º Fazer os inventarios, lavrar os termos de consumo, contractos, fianças e multas;

    5º Archivar e ter sob sua guarda e responsabilidade todos os livros e documentos da escripturação a seu cargo;

    6º Authenticar a legalidade dos documentos que servirem de base para os pagamentos, refutando, sob sua responsabilidade, os que não estiverem conformes;

    7º Receber no Thesouro Federal o dinheiro para as despezas de prompto pagamento, bem como a quantia relativa ao pagamento do pessoal de nomeação do director; pelo que terá, para quebras, a quantia que for fixada no orçamento;

    8º Fazer as despezas e pagamentos autorizados por ordem escripta do director;

    9º Apresentar ao director as contas dos fornecedores no principio de cada mez;

    10º Expedir as guias de pagamento e contribuição dos alumnos;

    11º Avisar o director, com a devida antecedencia, do estado de cada verba consignada por lei e instruir com os necessarios esclarecimentos todos os negocios que subirem ao conhecimento do mesmo director, relativamente á parte economica do estabelecimento;

    12º Fazer, por ordem do director, no Diario Official, annuncios relativos ao prazo em que se devem apresentar os proponentes aos fornecimentos de todo genero;

    13º Fornecer ao director apontamentos precisos sobre o orçamento annual, apresentando-lhe ao mesmo tempo as medidas que a tal respeito julgar convenientes;

    14º Encerrar o ponto do roupeiro, despenseiro e seus auxiliares, as quaes todos lhe são subordinados;

    15º Substituir o secretario em seus impedimentos.

CAPITULO VI

DO MEDICO

    Art. 74. O medico será nomeado por portaria.

    § 1º Incumbe-lhe:

    1º Visitar ao menos uma vez por dia o Internato, propondo todas as medidas que lhe parecerem convenientes á hygiene;

    2º Comparecer no estabelecimento todas as vezes que for reclamada a sua presença, quer para os alumnos, quer para os empregados internos;

    3º Examinar os candidatos á admissão, verificando si satisfazem as condições hygienicas para isso exigidas; devendo administrar a vaccina aos que não exhibir em certificado della ou não apresentarem cicatrizes de vaccina regular;

    4º Examinar periodicamente todos os alumnos, informando sobre o estado de saude de cada um ao director, afim de que este possa fazel-o aos paes ou encarregados;

    5º Fazer remover immediatamente os alumnos acommettidos de molestias infecto contagiosas, os quaes, sob nenhum pretexto, poderão ser tratados no estabelecimento;

    6º Examinar a qualidade dos generos alimenticios fornecidos ao Internato;

    7º Ter sob a sua direcção os empregados da enfermaria.

    § 2º Na enfermaria só poderão ser tratadas molestias simples ou accidentaes. Em pharmacia a ella annexa deverão existir sempre medicamentos e apparelhos apropriados ás primeiras applicações, nos casos de epidemia, bem como nos accidentes communs na vida collegial, taes como luxações, fracturas, contusões, incisões, queimaduras, etc.

CAPITULO VII

DOS INSPECTORES DE ALUMNOS

    Art. 75. Os inspectores de alumnos serão nomeados por portaria.

    § 1º Incumbe-lhes:

    1º Vigiar com todo zelo e solicitude o procedimento e applicação dos alumnos, usando da moderação e delicadeza, aconselhando paternalmente e dando constantes e evidentes exemplos do cumprimento pontual do dever;

    2º Cumprir todas as ordens que lhes forem dadas pelo vice-director;

    3º Apresentar ao director no Externato e ao vice-director no Internato, um relatorio diario do que houver acontecido na classe, especialmente no que se referir ao procedimento e applicação dos alumnos;

    4º Tomar conhecimento dos trabalhos prescriptos aos alumnos pelos lentes, afim de preparar com antecedencia o que for necessario;

    5º Acompanhar os alumnos á entrada e sahida das aulas, e attentamente observal-os nas salas de estudo e durante as horas de recreio, animando-os em seus trabalhos, e dirigindo-os em seus jogos;

    6º Examinar os livros e as mesas de estudo dos alumnos, não perdendo occasião de pôr em relevo os deveres inherentes ao asseio e civilidade;

    7º Observar, além de que se passar na classe a seu cargo, tudo quanto de irregular occorrer no movimento geral dos alumnos;

    8º Não se ausentar da classe a seu cargo, salvo caso de urgencia;

    9º Presidir, no Internato, as mesas do refeitorio, instruindo os alumnos nas regras de civilidade e usos de boa sociedade relativos ao acto da refeição;

    10º Não se recolher, no Internato, ao respectivo compartimento nos dormitorios, sem que estejam todos os alumnos accommodados.

    § 2º O numero de inspectores de alumnos será sempre superior ao das classes, de modo que possam elles ser substituidos sem prejuizo da disciplina do estabelecimento.

    § 3º Os inspectores que não tiverem divisão a seu cargo alternarão no policiamento geral do estabelecimento.

CAPITULO VIII

DOS BEDEIS

    Art. 76. Os bedeis serão nomeados por portaria.

    § 1º Incumbe-lhes:

    1º Ter sob sua guarda as cadernetas das aulas, nas quaes mencionarão, em cada dia, o comparecimento ou não comparecimento dos preparadores, bem como o não comparecimento dos lentes e professores, os quaes rubricarão as ditas cadernetas nos dias em que comparecerem;

    2º Tomar, mensalmente, com escrupuloso cuidado, as notas relativas ás faltas dos lentes, professores, preparadores o inspectores, transmittindo ao escrivão os devidos apontamentos;

    3º Organizar as listas de cada aula, apresental-as aos lentes e professores, na occasião em que entrem estes para a classe;

    4º Ter sob seu cuidado papel, pennas, tinta e mais objectos necessarios para o uso dos alumnos, fornecendo-os, desde que sejam pedidos pelos inspectores, do que tomarão nota em livro para esse fim destinado;

    5º Apresentar diariamente ao director as notas relativas ás faltas dos lentes e professores;

    6º Coadjuvar o secretario e o escrivão em tudo quanto disser respeito a exames, annuncios, avisos e mais serviços de escripturação.

    § 2º Os bedeis serão substituidos, nos seus impedimentos, por inspectores designados pelos directores.

CAPITULO IX

DOS EMPREGADOS INTERNOS

    Art. 77. Os porteiros serão nomeados por portaria.

    Paragrapho unico. Incumbe-lhes, além do disposto no Codigo dos institutos officiaes de ensino superior e secundario:

    1º Tomar, no Internato, nota do dia e hora, em livro especial, da entrada e sahida dos alumnos;

    2º Acompanhar os escrivães na organização do inventario, do qual terão cópia authentica.

    Art. 78. O enfermeiro será nomeado pelo director.

    Paragrapho unico. Incumbe-lhe:

    1º Ter todo o cuidado com o asseio e boa disposição da enfermaria;

    2º Cumprir exactamente o que for prescripto pelas receitas medicas;

    3º Tratar com toda a delicadeza e carinho os alumnos doentes;

    4º Levar ao conhecimento do director os pedidos de medicamentos e dietas, rubricados pelo medico;

    5º Observar com a maior solicitude os factos que se passarem durante a ausencia do medico, dando a este communicação exacta de quanto tiver observado no doente;

    6º Notar no livro da enfermaria o dia em que os alumnos nella entram ou sahem, consignando o diagnostico formulado pelo medico na papeleta dos alumnos doentes.

    Art. 79. O roupeiro será nomeado pelo director.

    § 1º Incumbe-lhe:

    1º Receber o enxoval dos alumnos e verificar si se acha de accordo com as prescripções regulamentares;

    2º Não acceitar peça alguma do enxoval que não esteja marcada com o numero designado;

    3º Tomar escrupuloso cuidado com a roupa dos alumnos depositada nos armarios da rouparia;

    4º Entregar, mediante rol, ao encarregado da lavagem e engommado, a roupa dos alumnos, e bem assim as peças do uso do refeitorio, copa, cozinha e enfermaria;

    5º Receber a roupa lavada e engommada, verificando si está de accordo com o rol e si se acha tratada com cuidado e asseio;

    6º Assentar em livro proprio o recebimento do enxoval dos alumnos;

    7º Entregar ao alumno que se retirar do Internato as peças do enxoval que nessa occasião possuir; sendo que ao alumno gratuito não será entregue, ao retirar-se, a roupa de cama, do que tudo lavrará nota em livro para este fim destinado.

    § 2º O roupeiro terá para auxilial-o um ajudante nomeado pelo director.

    Art. 80. O despenseiro será nomeado pelo director.

    § 1º Incumbe-lhe:

    1º Receber os objectos que entrarem para a despensa, fazendo delles relação no livro de carga, e notar no livro de descarga os que della sahirem para a cozinha e copa; sendo obrigado a lançar em um livro especial a quantidade dos generos alimenticios que se forem gastando diariamente;

    2º Pesar os generos que pelo conselho de economia interna foram acceitos e bem assim a quantidade delles necessaria para a alimentação quotidiana dos alumnos e pessoal administrativo;

    3º Apresentar ao escrivão um balancete quinzenal dos generos consumidos.

    § 2º O despenseiro, responsavel não só pelo serviço da despensa como tambem pelos da copa e cozinha, terá para auxilial-o um ajudante nomeado pelo director.

    Art. 81. Os cozinheiros, seus auxiliares e os serventes serão nomeados pelo director e as obrigações que lhe competem serão especificadas no regimento interno.

    Art. 82. Revogam-se as disposições em contrario.

DISPOSIÇÃO TRANSITORIA

    Emquanto não estiver em execução o exame de madureza o titulo de bacharel em sciencias e lettras será conferido aos alumnos que forem approvados em todas as materias do 6º anno; e o exame final de cada disciplina, excluida a revisão, valerá para a matricula nos cursos superiores.

    Capital Federal, 26 de janeiro de 1901. - Epitacio Pessôa.

Período Histórico: