Direito Canônico

Significado: 

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A Definição de Direito, segundo o jurisconsulto romano Celso:  “Direito é a arte do bom e do eqüitativo”, encerra elementos de ordem moral, uma vez que os romanos não estabeleceram, a princípio, uma distinção entre Moral e Direito. Na verdade, a distinção entre Moral e Direito é que este último tem caráter coercitivo, isto é, somente o Direito impõe sanção. Diz Cantalice (1977, p. 22): “Podemos ver que a esfera da moral é mais ampla do que a do direito. mas convém notar que os preceitos, antes de serem jurídicos, são morais. por sua vez, a esfera da religião ainda é mais ampla do que a da moral”. O Direito Canônico depois do Concílio de Trento tomou impulso com alguns tratadistas como Juan de Lancellotti (+1561) que aplicava ao Direito Canônico as mesmas normas do Direito Civil. Este tratadista publicou Instituições de Direito Canônico em que se compreende o Direito pontifício segundo um método especial, importante obra publicada pela Igreja juntamente com o Corpus Juris Canonici. Nesse período surgiram muitos trabalhos sobre assuntos e questões canônicas, sendo a Espanha um ambiente muito fecundo. Começou nesse período as grandes recompilações, como o Decreto de Graciano, ou enciclopédias de direito canônico, que tanto abundaram a segunda metade do século XVII e princípios do XVIII. No princípio desta era de florescimento do Direito canônico, foi intensa a atividade de Agustín Barbosa (+1649), insígne canonista de origem portuguesa (VILLOSLADA, 1967, p. 1018-1049), muito citado pelos teólogos do Brasil Colonial. Ver nas Referências Bibliográficas: ARAUJO, D. Manoel do Monte Rodrigues D’ (1858); MACHADO NETO (1969); MAGELA, Cantalice (1977).

 

 



[1] Verbete elaborado por Ana Palmira Bittencourt Santos Casimiro

Inicial: 
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