" [...] toda ciência tem fundamentos filosóficos. A ciência, porém, sozinha, não consegue pensar seus próprios fundamentos, necessitando do diálogo com outras ciências. Assim, a filosofia nada mais é do que a busca questionadora dos fundamentos filosóficos do direito e da educação, fazendo-as – na atual crise da modernidade mais do que nunca! – abrir-se ao diálogo com outras ciências para que possam entender melhor a si próprias."
Olá, tudo bem? Sou o Professor Zanin. Seja bem-vindo à coluna “A lei é pensar o educar”! Sou formado em Direito, mestre e doutorando em Filosofia do Direito. Além disso, sou especialista em Educação. Há doze anos sou professor da educação superior. Hoje vamos pensar sobre a seguinte questão: o que é a filosofia do direito e da educação?
Para abordá-la, primeiro vamos exemplificar como a filosofia se relaciona com o direito e com a educação a partir das suas respectivas Diretrizes Curriculares Nacionais (DCNs); segundo, vamos ver os fundamentos filosóficos dessas ciências e como eles se manifestaram ao longo da história ocidental que, pelo colonialismo, é também nossa! Portanto, veremos as etapas da antiguidade, do medievo e da modernidade.
Nas DCNs da Pedagogia (Art. 6º, Res. nº 1/2006, MEC/CNE/CP), há três núcleos de formação: básico, de aprofundamento e integrador. No básico, destacam-se as ciências do ser humano (antropologia, psicologia), do mundo (sociologia, política, economia, direito) e a filosofia (ética, estética). No aprofundamento, aparecem as disciplinas teóricas (didática, teorias educacionais, etc.). No integrador, destaque para atividades de pesquisa e de extensão.
Na antiguidade, os filósofos fundaram, nas cidades (polis), as primeiras instituições educacionais e a bibliotecas. Platão fundou a Academia. Aristóteles fundou o Liceu. Os sofistas foram os primeiros pedagogos. Pitágoras reuniu em torno de si os pitagóricos. Em Roma, um império (cosmopolis), as conquistas gregas são aprofundadas. O fundamento da educação na antiguidade é o ser do cosmos, que funda e fundamenta tudo.
No medievo, a educação concentra-se nas instituições da Igreja, com destaque para os monastérios e a fundação das primeiras universidades, nas quais a teologia predominava nos currículos, fundamentando a filosofia e as ciências. Não se fundamenta mais tudo no ser cosmológico da natureza, mas sim no ser divino, na natureza divina. Deus funda e fundamenta tudo.
Na modernidade, o ser humano renasce e “liberta-se” das amarras antigas (cosmológicas) e medievais (divinas). O humanismo é agora o fundamento de tudo. A característica do ser humano é a razão (racionalismo), que se manifesta nas ciências (tecnologias), que devem dominar a natureza e a sociedade. A educação torna-se estatal, nacional, imperial, colonial, econômica, geopolítica e está no centro das guerras mundiais.
Nas DCNs do Direito (Art. 5º, Res. nº 5/2018, MEC/CNE/CES), há três eixos de formação: geral, técnico e prático. No geral, destacam-se as ciências do ser humano (antropologia, psicologia), do mundo (sociologia, política, economia, história) e a filosofia (ética). No técnico, aparecem as disciplinas dogmáticas (constitucional, administrativo, civil, penal, etc.). No prático, destaque para a prática jurídica e o Trabalho de Conclusão de Curso.
Na antiguidade, o direito é natural, pois seu fundamento é o ser do cosmos, da natureza. Na Grécia, o direito natural é cosmológico e reflete o contexto político democrático. Em Roma, o direito natural é cosmopolita, pois reflete a convivência do direito romano imperial com as leis particulares dos povos que iam sendo conquistados. Se os gregos nos legaram a filosofia do direito, os romanos nos legaram a ciência do direito.
No medievo, soma-se à filosofia do direito grega e à ciência do direito romana o direito canônico, cuja fonte mundana é a Igreja e cuja fonte teológica é Deus. Três exemplos mostram bem essas diferenças de fundamento: o julgamento e morte de Sócrates, o julgamento e morte de Cristo e o julgamento e morte de Boécio. Os fundamentos diferentes do direito manifestam-se em cada um desses eventos. Veremos isso nas próximas colunas...
Na modernidade, não é mais filosofia do direito, nem ciência do direito e muito menos direito canônico, pois o que manda agora é o Estado e o ser humano como fontes legítimas e monopolizadoras do direito. O direito é posto pelo Estado, pelo ser humano. O direito é positivo! Ademais, o estudo do direito positivo é científico, técnico, tecnológico, numa palavra, dogmático. Os dogmáticos estudam a dogmática, como vimos nas DCNs.
Após II Guerra Mundial, a modernidade entra em crise. Na filosofia, no direito, na educação, todos questionam os fundamentos modernos. Todos se denominam críticos da modernidade. Fundam até um movimento, a pós-modernidade. Outro julgamento ganha destaque, o de Nuremberg, no qual burocráticos nazistas foram condenados pelos seus crimes. O movimento negro, as feministas, os ecologistas, enfim, todos questionam a modernidade.
Em suma, toda ciência tem fundamentos filosóficos. A ciência, porém, sozinha, não consegue pensar seus próprios fundamentos, necessitando do diálogo com outras ciências. Assim, a filosofia nada mais é do que a busca questionadora dos fundamentos filosóficos do direito e da educação, fazendo-as – na atual crise da modernidade mais do que nunca! – abrir-se ao diálogo com outras ciências para que possam entender melhor a si próprias.
Obrigado pela leitura e nos vemos nos próximos textos. Não deixem de me seguir nas redes sociais: Facebook, Instagram, Linkedin, Academia e Blog “Pensar Direito”. Faça uma visita ao canal “Pensar Direito”, no YouTube. Se quiser fazer contato, aqui está meu e-mail [fabriciozanin@gmail.com]. Abraços, abra-se e “bora pensar direito!”, Prof. Zanin.