Paraná DECRETO N.° 6597 1938

DECRETO N.° 6597

            O Interventor Federal Interino no Estado do Paraná, resolve aprovar o Regulamento das Escolas de Professores do Estado, que com esta baixa assinado pelo dr. Secretário d’Estado do Interior e Justiça.

            Palácio do Governo do Estado do Paraná, em 16 de Março de 1938; 50.° da Republica.

(a)   Omar Gonçalves da Motta

(a)   Angelo Lopes

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REGULAMENTO DAS ESCOLAS DE PROFESSORES DO ESTADO DO PARANA’

Art. 1.° _ As Escólas de Professores têm por fim: a) formar professores primários;

 promover investigações e estudos relativos a assuntos de educação; c) auxiliar o trabalho de constante aperfeiçoamento cultural do magistério publico do Estado.

            Art. 2° _ O curso da Escola de Professores é feito em dois anos sendo as matérias

ali ensinadas em quatro secções, durando cada uma um semestre, distribuídas da seguinte fórma:

            1ª Secção: (1° semestre)

            Psicologia geral e infantil; Pedagogia geral; Metodologia e Pratica de ensino; História da educação.

            2ª Secção:

            Metodologia e Pratica do Ensino; Biologia aplicada á Educação; Puericultura; Higiene escolar.

            3ª Secção:

            Metodologia e pratica do Ensino; Sociologia Geral; Sociologia Educacional.

            4ª Secção:

            Metodologia e Pratica do Ensino; Desenho, modelagem e caligrafia; Trabalhos manuais; Musica e canto orfeônico.

            Aulas:

            Noções fundamentais de agronomia; Educação Física; Educação Domestica.

            Art. 3° _ Em todas as cadeiras inclusive as de Educação Domestica e Noções fundamentais de agronomia, haverá duas aulas por semana, com excepção da de Metodologia e Pratica do Ensino, cujas aulas serão diárias. Haverá, outrosim, diariamente, trinta minutos de educação física para todas as secções.

DA ESCOLA DE APLICAÇÃO

            Art. 4° _ Anexo á Escóla de Professores funcionará um Grupo Escolar Primário que terá a denominação de Escóla de Aplicação, e que será o centro fundamental da pratica do ensino.

            Art. 5.° _ A Escóla de Aplicação é dirigida por um Diretor, subordinado, sob o ponto de vista técnico, ao assistente técnico.

            Art. 6° _­ A Escóla de Aplicação será dirigida, em comissão, por um de seus professores, nomeado sob proposta do Diretor da Escóla de Professores.

            Art. 7° _ O Diretor da Escóla de Aplicação poderá, em qualquer tempo, ser afastado de sua comissão a juizo do Diretor da Escola, de Professores quando demonstrar ineficiência no desempenho de suas funções.

            Art. 8° ­_ O Diretor da Escóla de Aplicação tem as mesmas atribuições que os demais diretores de Grupos Escolares do Estado, respeitada a subordinação indicada no art. 6°.

            Art. 9° _ A Escóla de Aplicação rege-se pelo Regulamento dos grupos Escolares do Estado, com excepção daquilo que se fizer necessario modificar para a tender ás necessidades da prática do ensino, a juizo do Assistente Técnico.

            Art. 10° _ O numero de classes da Escóla de Aplicação variará de acôrdo com as necessidades do Curso de Professores, devendo, porém, obrigatoriamente, ter um Curso Primário completo, um Jardim da Infancia e uma Escóla Isolada.

DA ORGANIZAÇÃO E DA VIDA DA ESCOLA DE PROFESSORES

            Art. 11° _ A Escóla de professores será dirigida pelo Diretor do estabelecimento de ensino secundario anexo ao qual ela funcionar.

            Art. 12° _ O Diretor será auxiliado na direção da Escóla de Professores por um Assistente técnico, ao qual cabem todas as tarefas de ordem técnica da direção (art. 21°).

            Art. 13° _ O Corpo Docente da Escóla de Professores fica constituido por dois chefes de seção e por tantos Auxiliares quantos forem reclamados pelas necessidades do ensino.

            Art. 14° _ Os professores chefes de secção, auxiliares e professores são nomeados mediante concurso.

            Art. 15° _ A fórma de concurso para o preenchimento de vagas, em qualquer das secções do curso da Escóla de Professores, será proposta ao Governo pela congregação, seguindo, em geral, as normas traçadas para os concursos de catedráticos dos ginásios oficiais.

            Art. 16° _ Ao professor chefe da secção compete:

1) _ Cumprir e fazer cumprir todos os dispositivos legais referentes ao seu cargo;

2) _ Dirigir os trabalhos da sua secção, distribuindo funções aos seus auxiliares;

3) _ organizar anualmente o programa da secção sob sua responsabilidade, apresentando-o ao Diretor as Escóla, no inicio do ano letivo;

4) _ manter a disciplina durante as suas aulas;

5) _ fernecer á Secretaria todos os dados necessarios, referentes aos alunos e ao ensino;

6) _ tomar parte nas bancas examinadoras;

7) _ comparecer ás reuniões da congregação e tomar parte nas solenidades da Escóla;

8) _ Comparecer pontualmente ás aulas, justificando os seus impedimentos.

Art. 17° _ O chefe de secção, professor ou auxiliar que não comparecer até quinze minutos depois do horário do início da aula, é considerado faltoso, não podendo assinar o ponto dessa aula.

§ Unico _ Se o chefe de secção, professor ou auxiliar tiver de dar mais de uma aula, assinará o ponto antes de cada uma delas, não podendo alterar a ordem das mesmas.

DO ASSISTENTE TECNICO

Art. 18° _ O Assistente Técnico será escolhido dentre os chefes de secção sob proposta do Diretor da Escóla, e exercerá o cargo, na Escola da Capital, mediante a gratificação de 200$000 mensais, sem prejuizo das funções de chefe de secção (art°. 13).

Art. 19° _ O cargo de Assistente Técnico é de imediata confiança do Diretor da Escola e seu detentor poderá ser dispensado, quando houver conveniência.

Art. 20° _ A o Assistente Técnico compete:

1) _ Superintender o serviço de expediente;

2) _ Apresentar sugestões ao Diretor da Escóla, nas questões referentes á

 técnica do ensino, distribuição de cursos, fixação de horários, etc.;

            3) _ Fiscalizar o funcionamento dos cursos e a distribuição do tempo e das matérias;

            4) _ Organizar e distribuir, em periodos regulares, as aulas de caráter técnico-profissional.

            Art. 21° _ Ao professor auxiliar compete:

            1) _ Executar os trabalhos que lhe forem distribuidos;

            2) _ auxiliar os alunos nos seus planos de estudo, demonstrações, experiências e observações;

            3) _ dar aulas-modêlo e assistir aulas de seus alunos, quando lhe for atribuida a parte do curso de prática do ensino, respeitando sempre os planos e diretrizes estudados pela secção;

            4) _ constituir-se em traço de união entre o plano de estudo teórico  de metodos e processos de ensino e a respectiva prática, nas classes de observação e experiência, informando o Diretor e o Chefe da secção sôbre a marcha dos trabalhos;

            5) _ tomar parte nas comissões examinadoras;

            6) _ colaborar nas atividades escolares que se relacionem com o preparo dos alunos-mestres, como trabalhos em laboratórios ou museus, excursões, etc.;

            7) _ substituir o chefe da secção, quando para isso fôr designado.

DA BIBLIOTECA

            Art. 22° _ A Escola de Professores terá uma biblioteca para fins de informações e estudos de seus professores e alunos, a qual funcionará sob a responsabilidade do Bibliotecario da Escóla.

            Art. 23° _ Ao Bibliotecario incumbe:

            1) _ Organizar e administrar o funcionamento da bibliotéca nas suas diversas secções;

            2) _ auxiliar os alunos nas suas consultas e estudos;

            3) _ propor ao Diretor as medidas necessárias ao desenvolvimento da Biblioteca;

            4) _ apresentar, trimestralmente, a resenha dos trabalhos realizados nas diferentes secções do seu cargo;

            5) _ cumprir e fazer cumprir as determinações do Diretor, relativamente ás suas funções.

DAS REMUNERAÇÕES

            Art. 24° ­_ Os professores chefes de secção terão os vencimentos mensais de 650$000.

            Art. 25° _ Os professores auxiliares terão, além dos vencimentos da sua categoria de normalistas, a gratificação de 200$000 mensais.

DO ANO LETIVO E DO REGIME DE AULAS

            Art. 26° _ O ano letivo abrangerá o periodo que vai de 1° de Fevereiro a 14 de Novembro, com férias de 15 de Junho a 31 de Julho.

            § Unico _  Cada semestre de curso constituirá uma secção completa com exames finais.

            Art. 27° _ Aos alunos da Escola de Professores é obrigatória a frequencia a todas as aulas teóricas, sendo vedada a inscrição a exame aos alunos que tiverem mais de 20 faltas em qualquer disciplina ou que tenham deixado de comparecer a ¼ dos trabalhos práticos.

            § Único _ Os alunos não inscritos para exames de primeira época, ficam impedidos de se inscrever para os da segunda.

            Art. 28° _ As aulas teóricas durarão 50 minutos, com intervalo de 10 minutos, no mínimo, de uma para outra, sendo que os exercicios práticos terão duração indeterminada.

            Art. 29° ­_ O ensino organizar-se-á sempre, levando-se  em conta os recursos da cooperação e da investigação individual ou coletiva, dentro de um sistema de consultas bibliográficas, discussões, criticas, observações pessoais, experiencias e outros exercicios.

            Art. 30° _ Os professores e ao Assistente técnico da Escola de Professores cabe estimular e cooperar nas atividades extra-escolares dos alunos (clubes de estudo, grêmios didáticos, centros de cultura pedagógica, bibliotécas, órgãos de publicidade, etc.)

            Art. 31° _ Para efeito de médias, serão realizadas quatro provas bi-mensais teóricas e práticas, em cada secção.

            Art. 32° _ As notas referentes ao movimento bimestral das secções serão entregues á Secretaria, na seguinte ordem: até o dia 10 dos mêses de Abril, Junho, Setembro e segunda quinzena de Novembro, as relativas aos respectivos bimestres contados a partir de 1° de Fevereiro.

            Art. 33° _ Em cada secção, o aluno terá bimestralmente duas notas: uma de aplicação, relativa á assiduidade, aproveitamento nos trabalhos práticos, conduta, iniciativa, para o que deve ser ouvida a opinião dos Assistentes da respectiva secção; outra de exame parcial mediante prova escrita ou oral.

            § 1° _ A média de cada bimestre resultará das notas em cada secção.

            § 2° ­_ As notas de exame parcial e de aplicação serão de 0 a 100, graduadas de 5 em 5.

            Art. 34° _ De 16 a 20 de Junho e de Novembro, a Secretaria da Escola publicará as médias gerais das notas de cada aluno, relativas a cada secção.

            Art. 35° _ O aluno que obtiver média igual ou superior a 80 em uma das secções estará aprovado nessa secção e dispensado, portanto, da prova final do semestre.

            Art. 36° _ O aluno que obtiver nota igual ou superior a 30 e inferior a 80 prestará exame final na secção respectiva; o que não conseguir média de conjunto igual ou seperior a 40 está reprovado.

            Art. 37° _ O exame final das secções versará sôbre todas as disciplinas que compõem cada uma, com a realização de provas escritas e orais e de trabalhos práticos, quando a natureza da disciplina comportar.

            § 1° _ O exame final de cada secção será iniciado dia 25 de Junho ou Novembro, versando sôbre uma tése de uma lista de 10 referentes á matéria dada no ano, anunciada aos alunos no dia 16 do referido mês.

            § 2° _ O exame final de cada secção será prático, oral ou escrito segundo a natureza da matéria.

            Art. 38° _ A média final do aluno é a média aritmética da média do semestre com a do exame final em cada secção.

            Art. 39° _ O aluno será aprovado em exame final, se alcançar média igual ou superior a 60, em cada secção.

            Art. 40° _ A promoção de um semestre para o outro só se efetivará quando o aluno obtiver aprovação em todas as cadeiras.

            § 1° _ O aluno que for reprovado em uma das cadeiras pode submeter-se a exame de 2ª época versando o mesmo sôbre uma tése sorteada de uma lista de 20. fornecida logo após os exames de época.

            § 2° _  A média de exame de 2ª época será obtida segundo o critério estabelecido para a 1ª época substituida apenas a nota de exame final pela de 2ª época.

            § 3° _ O aluno reprovado em 1ª época em mais de uma matéria ou na de 2ª época não será promovido, repetindo os estudos da matéria em que foi reprovado e da parte prática do ensino das matérias em que foi aprovado, ficando sujeito também, nestas últimas, ás notas de aplicação.

DOS ALUNOS E DA MATRiCULA

            Art. 41° _ Para a matricula do 1° ano da Escóla de Professores é necessaria a apresentação de documentos que provem:

1) _ Ter o candidato concluido o curso de ginásio oficial ou o ..ral de Escola

 Normal do Estado então o curso das extintas Escolas Normais Primárias do Estado;

            2) _ capacidade  fisica;

            3) _ idoneidade moral;

            4) _ ter idade inferior a 30 anos

            5) _ sua identidade;

            6) _ recibo da 1ª prestação da taxa anual.

            Art. 42° _ As Escolas de Professores podem receber alunos de ambos os sexos.

            Art. 43° _ A matricula na Escola de Professores será feita de 2 a 31 de Janeiro, a partir de 1939.

            Art. 44° _ As transferências para as vagas que se verificarem s’;o se poderão dar dentro do prazo fixado para a matrícula anual, de 25 a 31 de Janeiro.

            Art. 45° _ O aluno fica sujeito a taxa anual de matricula de ... 100$000, paga em duas prestações _ A 1ª por ocasião da matricula e a 2ª até o dia 10 de Agôsto.

            § Único _ Além dessa taxa, os alunos pagarão a importancia de 5$000 mensais, como taxa de frequencia.

 

DA ELIMINAÇÃO DE ALUNOS

            Art. 46° _ Far-se-á eliminação de alunos da Escóla de Professores nos seguintes casos:

1) _ se, por processo disciplinar receber a pena de eliminação;

2) _ a pedido do candidato;

3) _ Quando acometido de moléstia que inhiba de exercer o magistério e de frequentar as aulas;

4) _ No caso de obter transferência.

 

O REGIME DISCIPLINAR APLICAVEL AOS ALUNOS DE ESCOLA DE PROFESSORES

            Art. 47° _ Constituem faltas do aluno da escóla de professores:

            1) _ desobedecer ao Diretor, professores e demais funcionários do estabelecimento, bem como infringir o regimento interno;

            2) _ tomar parte em quaisquer átos ofensivos ao estabelecimento ou outras instituições;

            3) _ praticar átos de injuria, calunia e violências, contra colegas ou funcionarios do estabelecimento, proceder contra a moral ou a boa reputação da Escóla.

            Art. 48° _ Aos alunos incursos no artigo anterior serão impostas as penas de:

            1) _ admoestação;

            2) _ repreensão escrita;

            3) _ suspensão, até 15 dias;

            4) _ perda do ano;

            5) _ eliminação definitiva do estabelecimento.

            Art. 49° _ As penas serão aplicadas conforme a gravidade da infração, considerando-se as circunstâncias atenuantes,que poderão abrandar as referidas penas.

            § Único _ São circunstancias atenuantes:

1) _ o bom comportamento anterior;

2) _ a aplicação e o aproveitamento recomendáveis;

3) _ a sua contribuição valiosa anterior para o progresso do estabelecimento.

Art. 50° _ As penas de perda do ano ou eliminação serão aplicadas mediante processo regular, instaurado pelo Diretor do estabelecimento, que o julgara, observadas as regras comuns para o processo administrativo.

§ Unico _ Tendo o aluno prestado os exames e não sendo mais aplicavel a pena de perda do ano, ser-lhe-á vedada a matricula para o ano seguinte.

Art. 51° _ Das penas de suspensão, perda de ano e exclusão, caberá com efeito devolutivo recurso para o Diretor Geral de Educação, até 8 dias depois de sua aplicação.

Art. 52° _ São competentes para a imposição de penas aos alunos das escólas de professores:

1) _ O Diretor do Estabelecimento, todas as penas;

2) _ os professores e auxiliares, as penas de admoestação e repreensão.

 

DA CONGREGAÇÃO

Art. 53° _ A congregação da Escóla de Professores é constituida:

1° _ Do Diretor da Escóla (Art. 12°);

2° _ dos professores chefes de secção;

3° _ Dos auxiliares de cada Secção.

Art. 54° _ As secções da congregação serão convocadas e presididas pelo Diretor

e só hoverá deliberações com a presença de dois terços, no mínimo, de seus membros.

            Art. 55° _ A congregação tem como funções:

            1) _ Exercer as funções expressas nas leis regulamentos do ensino;

            2) _ propor ás autoridades escolares medidas tendentes a aperfeiçoar o ensino do estabelecimento;

            3) _ elaborar o Regimento Interno para o estabelecimento, bem como a regulamentação dos concursos para professores, submetendo-os á aprovação da Diretoria Geral de Educação;

            4) _ comparecer ás solenidades da Escóla;

            5) _ estudas e elaborar os programas, horários e regimes escolares no início do ano letivo;

            6) _ deliberar a respeito dos assuntos disciplinares ou técnicos que lhe forem comunicados pelo Diretor;

            7) _ julgar os processos disciplinares de alunos e funcionários do estabelecimento.

            Art. 56° _ A congregação, em sessões ordinárias, reunir-se-á nos primeiros dias de Janeiro, Agôsto e Novembro e, em caráter extraordinario, todas as vezes que for convocada pelo Diretor da Escóla.

            Art. 57° _ As deliberações da congregação só serão tomadas por maioria absoluta de votos.

            § Unico _ O presidente da congregação não votará.

            Art. 58° _ O secretário da Escóla estará presente ás sessões da congregação, unicamente para lavrar as respectivas átas.

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

            Art. 59° _ Os diplomas conferidos pelas Escólas de Professores, que devem ser assinados pelo Diretor, pelo Secretário e pelo diplomado, estão sujeitos ao pagamento de cincoenta mil réis do sêlo de verba, importancia que será depositada pelo interessado na Secretaria da Escóla, até oito dias antes da data prefixada para a entrega dos diplomas.

            § Unico _ O Secretário da Escóla providenciará o pagamento de que trata êste artigo na respectiva coletoria estadual, no mesmo dia da entrega dêsses titulos, que só poderão ser conferidos depois de perfeitamente legalizados.

 

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

            Art. 60° _ A prática dos alunos as Escóla de Alicação, até a construção do primeiro grupo escolar no centro da cidade, que será organizado de acôrdo com o disposto no capitulo DA ESCOLA DE APLICAÇÃO.

            Secretaria do Interior e Justiça, em 15 de Março de 1938.

(a)   Angelo Lopes

Período Histórico: