Decreto-lei 4.245-1942 Disposições transitórias para a ex

Senado Federal
Subsecretaria de Informações

DECRETO-LEI N. 4.245 - DE 9 DE ABRIL DE 1942

    Disposições transitórias para a execução da lei orgânica do ensino secundário

    O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

     decreta:

CAPÍTULO I

DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SECUNDÁRIO ORA EXISTENTES NO PAÍS

    Art. 1º Ficam desde já considerados como colégios, nos termos do art. 5º, § 2º, da lei orgânica do ensino secundário, os estabelecimentos de ensino secundário que ora mantenham, sob inspeção do Governo Federal, o curso fundamental e o curso complementar, de acordo com o decreto n. 21.241, de 4 de abril de 1932.

    Art. 2º Os estabelecimentos de ensino secundário que ora mantenham, sob inspeção do Governo Federal somente o curso fundamental, de acordo com o decreto referido no artigo anterior, ficam desde logo considerados como ginásios, nos termos do art. 5º, § 1º, da lei orgânica do ensino secundário.

    Art. 3º Os estabelecimentos de ensino secundário de que trata o artigo anterior, sendo de carater permanente a inspeção federal sobre elas exercida, poderão requerer ao ministro da Educação que lhes seja autorizado o funcionamento como colégios, observadas as disposições regulamentares que para este efeito forem decretadas.

    Art. 4º Os estabelecimentos de ensino secundário que ora funcionem sob inspeção preliminar do Governo Federal continuam obrigados à satisfação das exigências relativas à inspeção permanente, nos termos da legislação anterior.

CAPÍTULO II

DOS ALUNOS ORA MATRICULADOS NOS CURSOS DO ENSINO SECUNDÁRIO

    Art. 5º Os alunos ora matriculados na primeira série do curso fundamental iniciarão a sua vida escolar de acordo com o plano de estudos da lei orgânica do ensino secundário.

    Art. 6º Os alunos ora matriculados na segunda, na terceira e na quarta séries do curso fundamental adaptar-se-ão desde logo, respectivamente, aos estudos da segunda, da terceira e da quarta série do curso ginasial.

    Art. 7º Os alunos ora matriculados na quinta série do curso fundamental e bem assim os alunos ora matriculados na primeira e na segunda série do curso complementar prosseguirão num e noutro curso de acordo com o plano de estudos da legislação anterior.

    Art. 8º Aplicar-se-á, desde logo, com relação a todos os alunos, o regime escolar da lei orgânica do ensino secundário, salvo nos seguintes casos:

    § 1º, os exames de licença para os alunos adaptados, no corrente ano, à quarta série do curso ginasial, versarão somente sobre a matéria nessa série ensinada;

    § 2º, os alunos ora matriculados na quinta série do curso fundamental assim como os alunos ora matriculados na primeira e na segunda série do curso complementar continuarão sujeitos, em matéria de exames, ao disposto na legislação anterior.

CAPÍTULO III

DO REGIME DE ESTUDOS DOS MAIORES DE DEZOITO ANOS

    Art. 9º Os maiores de dezoito anos, que ora estejam fazendo o curso fundamental de acordo com o regime prescrito no art. 100 do decreto n. 21.241, de 4 de abril de 1932, poderão concluir esse curso, pelo mesmo regime.

     CAPÍTULO IV

DOS CURSOS CLÁSSICOS E CIENTÍFICOS

    Art. 10. Não funcionará a partir de 1943 a primeira série do curso complementar. Os repetentes dessa série terão a sua vida escolar regida pelo disposto no artigo seguinte.

    Art. 11. Aos portadores do certificado de conclusão do curso fundamental será assegurado, a partir de 1943, o direito de matrícula na segunda série do curso clássico ou do curso científico.

    Art. 12. Em 1943, serão ministradas, nos colégios, a primeira e a segunda série do curso clássico e do curso científico.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES DIVERSAS E FINAIS

    Art. 13. Serão expedidos pelo ministro da Educação os necessários programas provisórios de adaptação tanto para o curso ginasial como para os cursos clássico e científico.

    Art. 14. Os professores orientarão as lições, no decurso do período de adaptação dos alunos ao plano de estudos da lei orgânica do ensino secundário, de modo que os livros didáticos atuais possam ser utilizados nas séries correspondentes.

    Art. 15. Para a execução do disposto no presente decreto-lei, inclusive quanto às matérias dependentes de regulamentação, até que esta se faça, baixar o ministro da Educação as instruções necessárias.

    Art. 16. Nos casos omissos, serão as situações de carater transitório resolvidas por decisão ou instruções do ministro da Educação, que ouvirá, quando julgar conveniente, o Conselho Nacional de Educação.

    Art. 17. Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

    Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.

    Rio de Janeiro, 9 de abril de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

    Getulio Vargas.

    Gustavo Capanema.

Período Histórico: